sábado, 29 de novembro de 2014

A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO NAS ESCRITURAÇÕES FISCAIS DIGITAIS. RISCOS, RESPONSABILIDADES E PREVENÇÕES.


A 104ª Reunião da Câmara Setorial de Contabilidade realizada pelo SESCON-SP terá como tema:

A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO NAS ESCRITURAÇÕES FISCAIS DIGITAIS. RISCOS, RESPONSABILIDADES E PREVENÇÕES.

Palestrante: Dr. Jonathan José Formiga de Oliveira
Graduado em Administração, Economia e Direito; Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Supervisor da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre a Receita - EFD Contribuições (SPED); Instrutor da Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF; Instrutor de MBA sobre Gestão Tributária, da Fundace/USP - 2010 a 2014; Instrutor de Especialização em Auditoria Fiscal, Universidade de Fortaleza/ESAF - 2014; Coautor do Manual do PIS e da COFINS - FISCOSoft Editora, São Paulo, 2013; Coautor do livro -SPED e Sistemas de Informações" - FISCOSoft Editora, São Paulo, 2013

É uma boa oportunidade para obter dicas sobre as escriturações fiscais digitais (SPED) com o "pai da matéria".

Data: 04 de dezembro de 2014
Horário: das 18:00 às 21:00
Local: SESCON-SP - Sede – Av. Tiradentes, 998 – Luz – São Paulo - SP

Inscrição
Quem ainda não fez a inscrição poderá aproveitar para fazer.
Acesse o site:
http://www.sescon.org.br/

Investimento:
Ingresso solidário: Um brinquedo novo ou em bom estado, que será doado para as entidades cadastradas no Programa SESCON Solidário.


Confira matéria divulgada pelo SESCON-SP:
104ª REUNIAO DA CÂMARA SETORIAL DE CONTABILIDADE " "A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO NAS ESCRITURAÇÕES FISCAIS DIGITAIS. RISCOS, RESPONSABILIDADES E PREVENÇÕES."
 Edições
04/12/2014 das 18:00 às 21:00  INSCREVA-SE
Local: SESCON-SP SEDE
( Av. Tiradentes, 998 - Luz - São Paulo - SP )

 Descrição
TEMA: "A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO NAS ESCRITURAÇÕES FISCAIS DIGITAIS. RISCOS, RESPONSABILIDADES E PREVENÇÕES."

Prezado(a) Empresário(a),

Temos a honra de convidá-lo(a) para participar da 104ª Reunião da Câmara Setorial de Contabilidade do SESCON-SP, que será realizada no dia 04 de dezembro de 2014.

Participe das reuniões da Câmara Setorial de Contabilidade e traga informações interessantes para o desempenho da nossa atividade.

Ao final da reunião, sortearemos 01 (um) curso regular da UNISESCON com carga horária total de 08 horas, a escolha do sorteado.

Programação:
Horário: Welcome Coffee - 17h / Início das atividades: 18h
Local: Auditório do SESCON-SP
Avenida Tiradentes 998, Luz - São Paulo-SP
com estacionamento conveniado no local

Palestrante: Dr. Jonathan José Formiga de Oliveira
Graduado em Administração, Economia e Direito; Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Supervisor da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre a Receita ? EFD Contribuições (SPED); Instrutor da Escola Superior de Administração Fazendária ? ESAF; Instrutor de MBA sobre Gestão Tributária, da Fundace/USP ? 2010 a 2014; Instrutor de Especialização em Auditoria Fiscal, Universidade de Fortaleza/ESAF ? 2014; Coautor do ?Manual do PIS e da COFINS? - FISCOSoft Editora, São Paulo, 2013; Coautor do livro ?SPED e Sistemas de Informações" ? FISCOSoft Editora, São Paulo, 2013.

Esta Reunião será pontuada em 0,5 ponto/hora para empresas participantes do PQEC, conforme item 3.3 do Quadro de Requisitos.

Ingresso solidário: Um brinquedo novo ou em bom estado, que será doado para as entidades cadastradas no Programa SESCON Solidário.

Mais informações, entre em contato pelo telefone: (11) 3304-4513

Inscreva-se já!

Atenciosamente,

Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

Reynaldo Pereira Lima Júnior
Coordenador Geral da Câmara Setorial de Contabilidade
 Investimento:
Ingresso solidário: Um brinquedo novo ou em bom estado, que será doado para as entidades cadastradas no Programa SESCON Solidário.
 Restrições
Este evento não possui restrições





sexta-feira, 28 de novembro de 2014

ICMS-ST – São Paulo altera normas que tratam do IVA-ST de alguns setores


O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo publicou nesta data (28/11) as Portarias CAT 123, 124 e 125, que alteram normas que tratam do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST confira:

Portaria CAT 123, de 27-11-2014 altera a Portaria CAT- 81/13, de 07-08-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do RICMS/SP.

Portaria CAT 124, de 27-11-2014 altera a Portaria CAT- 47/13, de 13-05-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do RICMS/SP.

Portaria CAT 125, de 27-11-2014 altera a Portaria CAT- 76/13, de 26-07-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do RICMS/SP.

Com esta medida, o governo paulista prorrogou: o prazo de vigência dos Índices que estão em vigor;
o prazo de alteração da base de cálculo do Imposto devido a título de substituição tributária; e concedeu mais prazo para os setores comprovarem a contratação da pesquisa de levantamento de preços e entrega do levantamento.

Confira alterações promovidas pela Portaria CAT 123 que altera a Portaria CAT- 81/13, que estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do RICMS/SP.

I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-09-2013 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

III - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º:
“a) até 31-08-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços;”
(NR) .

Redação anterior da Portaria CAT 81/2013:
Artigo 1° - No período de 01-09-2013 a 31-05-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Artigo 2º A partir de 01-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-08-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28-02-2015, a entrega do levantamento de preços;
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Confira integra das Portarias

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28 de novembro de 2014

Portaria CAT 123, de 27-11-2014
Altera a Portaria CAT- 81/13, de 07-08-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e
baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Q e 313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando requerimento da entidade representativa do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:


Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-81/13, de 07-08-2013:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-09-2013 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
III - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º:
“a) até 31-08-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços;”
(NR) .
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CAT 124, de 27-11-2014
Altera a Portaria CAT- 47/13, de 13-05-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas
elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando requerimento da entidade representativa do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013:

I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-07-2013 a 31-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

III - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º:
“a) até 30-06-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2015, a entrega do levantamento de preços;”
(NR) .
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CAT 125, de 27-11-2014
Altera a Portaria CAT- 76/13, de 26-07-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento
do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando requerimento de entidades representativas do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-76/13, de 26-07-2013:

I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-08-2013 a 30-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-05-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
III - as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:
“a) até 30-09-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-01-2016, a entrega do levantamento de preços;”
(NR);
IV - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2016.” (NR) .

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

EFD-ICMS/IPI – São Paulo altera regras para retificação do arquivo


O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 121, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (27/11), alterou os procedimentos exigidos dos contribuintes para retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A Portaria CAT 121 revogou o artigo 16 da Portaria CAT 147/2009.

Artigo 16 - O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1º - Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.
§ 2º - A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.
§ 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 4º - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade

.
Esta Portaria alterou o texto do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, que trata da retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

De acordo com as novas regras, o contribuinte deverá solicitar a autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção “Retificação”,
mediante os seguintes procedimentos:
a) utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
b) descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;
c) informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).

Novas regras facilita a solicitação de autorização
As novas regras prometem facilitar o processo de solicitação de autorização para retificação do arquivo EFD-ICMS/IPI, pois o contribuinte vai fazer tudo através da plataforma SPED do Estado de São Paulo.

Antes desta alteração, o contribuinte era obrigado a protocolar o requerimento de solicitação de autorização junto ao Posto Fiscal de Jurisdição da empresa e ficava aguardando a liberação através do DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

Confira integra da Portaria CAT 121.

Portaria CAT 121, de 26-11-2014
DOE-SP de 27-11-2014

Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 4º do artigo 15 da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
“2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção “Retificação”, mediante os seguintes procedimentos:
a) utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
b) descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;
c) informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).”
(NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º-A e 6º ao artigo 15 da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
“§ 4º-A - Concluído o procedimento descrito no § 4º, será informado o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.” (NR).

“§ 6º - A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 16 da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009.


Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ICMS-ST sobre material de construção - Portaria CAT 119/2014 corrige erros da Portaria CAT 113/2014



Governo paulista por meio da Portaria CAT 119, publicada no DOE-SP (27/11) alterou a Portaria CAT 113 de 2014 que estabelece base de cálculo do ICMS-ST sobre as saídas internas de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

A alteração veio para corrigir alguns erros de descrição dos produtos relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 113/2014.

Confira ilustração:

Confira a seguir Portaria CAT.

Portaria CAT 119, de 26-11-2014
DOE-SP de 27-11-2014
Altera a Portaria CAT 113/14, de 29-10-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam alterados, com a redação que se segue, o segundo item da faixa 1, o segundo item da faixa 3 e o oitavo item da faixa 4, todos do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, de 29-10-2014:


” (NR);

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-11-2014.

Regras da alfândega para produtos importados confundem os turistas

Viajantes reclamam da falta de critérios do Fisco no momento da inspeção das bagagens; Receita Federal promete fiscalização ainda mais rigorosa nos aeroportos em 2015

Alex Silva/Estadão

SÃO PAULO Uma das preocupações de quem viaja ao exterior é o registro de eletrônicos, acessórios de moda e outros pertences importados antes de sair do País. Grande parte dos passageiros tem dúvidas sobre como atestar que já possuía os bens e quais os critérios de inspeção usados pelos fiscais da Receita Federal. Essa falta de informação faz com que muitos bens sejam retidos ou taxados na alfândega.

Desde outubro de 2010, a principal maneira de atestar a posse dos produtos é a nota fiscal. Antes, os viajantes registravam os itens importados no momento do embarque, preenchendo a Declaração de Saída Temporária de Bens (DST). O documento continha termos que registravam a entrada e a saída dos objetos e era firmado pela alfândega e pelo turista. No retorno ao País, bastava apresenta-lo,
sem que houvesse problemas com a aduana.


Atualmente, na ausência das notas, o viajante precisa ter outro meio idôneo para comprovar a importação regular do produto. A Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (eDBV), realizada em viagens anteriores, pode ser usada como prova em deslocamentos futuros. Caso a importação do bem tenha sido realizada pelos Correios, o comprovante de pagamento de imposto emitido pela estatal também tem validade, segundo o Fisco.

O fim da DST, no entanto, dificultou a comprovação da posse dos bens, principalmente porque muitos passageiros têm dificuldade para guardar e transportar as notas fiscais, que ainda podem se deteriorar com o tempo.

Em março deste ano, o jornalista Tales Azzi teve seu equipamento profissional de fotografia apreendido no Aeroporto de Guarulhos, quando chegava da Argentina. "Estava viajando a trabalho e utilizava o material há mais de um ano. Mas a fiscal alegou que o material estava em linha e tinha bom estado de conservação, e por isso me cobrou R$ 12,8 mil de taxa", conta o profissional, que estava sem a nota fiscal dos instrumentos.
Como Azzi não tinha como pagar o imposto fixado pela agente da Receita, a mochila que continha uma câmera, cinco lentes objetivas e um flash ficou no aeroporto. Porém, dois dias após sua chegada, ele voltou ao terminal e conseguiu que o material fosse avaliado por outro fiscal da aduana. O oficial isentou o jornalista de qualquer imposto, porque entendeu que os objetos eram bens pessoais e já tinham sido utilizados várias  vezes.

Segundo o Fisco, o viajante que trouxer na bagagem equipamento ligado à profissão poderá ter isenção de tributos caso o bem seja portátil e tenha sido utilizado profissionalmente no exterior. A atividade e o uso do maquinário, no entanto, devem ser comprovados. Além disso, alguns bens como relógio, máquina fotográfica e celular são considerados itens de uso pessoal e, portanto, não são tributados e nem entram na cota de US$ 500 do viajante (veja aqui como funciona a tributação).
"Os fiscais têm critérios bastante subjetivos, por isso eles podem dar veredictos diferentes. Não dá pra saber se vão liberar ou reter a mercadoria", reclama o jornalista. Desde o ocorrido no primeiro semestre, ele sempre porta o termo de liberação de bens que recebeu quando retornou a Guarulhos.

Já o empresário Roberto Hilton não teve uma segunda chance de se livrar do imposto. Ele teve seu laptop apreendido no ano passado, quando desembarcou no Aeroporto de Confins, em Minas Gerais. Para conseguir a liberação do computador, que fora comprado três anos antes, Hilton precisou desembolsar R$ 1,5 mil.
"O inspetor viu o notebook e resolveu que deveria taxa-lo, cobrando um valor arbitrário. Como o computador contém várias coisas essenciais para o meu trabalho, não poderia deixa-lo na alfândega", conta. Segundo o empresário, o aparelho apresentava arranhões e outras marcas de uso, mas mesmo assim foi alvo dos tributos.

Procurada pela reportagem, a Receita Federal não quis comentar os critérios de inspeção das bagagens que vêm do exterior.

Mais rigor. No primeiro semestre do ano que vem, entra em vigor um novo sistema de fiscalização, que deve deixar o controle ainda mais rígido. A alfândega usará técnicas de inteligência artificial para cruzar dados da Polícia Federal e do Fisco com informações das companhias áreas. A data exata de início do novo sistema ainda não foi definida.

Segundo a Receita, a nova tecnologia será mais eficaz para monitorar os passageiros com "desvio de comportamento", mas também dará mais agilidade no desembarque dos viajantes comuns. O custo da implantação do mecanismo será de R$ 15 milhões.

Por Guilherme Faria
Fonte: O Estado de S. Paulo

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Instrução Normativa nº 1.515/2014


Instrução Normativa nº 1.515, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26/11) dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que tange às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Confira texto.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 26-11-2-14

Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10,637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 25 de junho de 2009, no art. 22 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 48 e 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, Parecer Normativo RFB nº 5, de 11 de abril de 2014, e no art. 2º da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade.

§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudica o direito à opção prevista no art. 4º.
§ 6º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, a que se referem os arts. 4º a 10, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em qualquer trimestre do ano-calendário.

CAPÍTULO II
DA RECEITA BRUTA
Art. 3º A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 4º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação dos demais serviços de transporte; e
b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
§ 3º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere o § 1º.
§ 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 3º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 5º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 6º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 6º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.
§ 8º Quando paga até o prazo previsto no § 7º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 9º Nas atividades a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 2º, deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
§ 10. O disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º não se aplica à pessoa jurídica organizada sobre a forma de sociedade simples.
§ 11. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) perdas nas operações de renda variável;

Confira integra da Instrução Normativa.