A Receita
Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.508 (Dou 05/11) divulgou regras
sobre parcelamento de débitos apurados no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e revogou a Instrução Normativa RFB nº
1.229, de 21 de dezembro de 2011.
Esta
Instrução regulamentou a nova redação do artigo 130-C da Resolução do CGSN
94/2011, dada pela Resolução do CGSN 116/2014.
Confira
integra da Instrução Normativa.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.508, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 05-11-2014
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº
123, de
14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO
I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art. 1º
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), os
débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno
Porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa, e
na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011.
§ 1º O
parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos
débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos
débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às
multas por descumprimento de obrigação acessória; IV - à Contribuição Patronal
Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo
Simples Nacional, tributada com base:
a) nos
Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de
dezembro de 2008;
b) no
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de
2009;
V - aos
demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional,
previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive
aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação; e
VI - aos
débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema
Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art.
78 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
§ 2º Na
hipótese prevista no inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na
forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
§ 3º É
vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I - para
os sujeitos passivos com falência decretada; e
II -
enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.
CAPÍTULO
II
DO PEDIDO
Art. 2º
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do
sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
§ 1º O
pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz,
pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º
Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, serão permitidos até 2
(dois) pedidos de parcelamento por ano-calendário.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º, se o pedido de parcelamento abranger débitos já
parcelados anteriormente, a ele não se aplicará o disposto no § 1º do art. 53
da Resolução CGSN nº 94, de 2011, podendo haver a inclusão de novos débitos e a
concessão de novo prazo para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 4º A
desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no
parágrafo único do art. 6º implica restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução
somente será aplicado a novo parcelamento caso a negociação deste ocorra dentro
dos prazos previstos nos incisos I e II do referido parágrafo.
§ 5º Os
pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição
de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º A
partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de
parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira
prestação.
CAPÍTULO
III
DO DEFERIMENTO
Art. 4º
Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após
decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da
autoridade concedente.
CAPÍTULO
IV
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 5º
Os pedidos de parcelamento serão consolidados:
I - nos
meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro de
2014;
II - na
data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - serão
considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data da
consolidação;
II -
previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de prestação até a
data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem crescente de
vencimento;
III - o
saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o
valor mínimo da prestação de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto no §1º do art.
7º; e
IV - a
primeira prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da
consolidação.
Art. 6º A
consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma:
I - do
principal;
II - da
multa de mora;
III - da
multa de ofício; e
IV - dos
juros de mora.
Parágrafo
único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de
ofício nos seguintes percentuais:
I - 40%
(quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20%
(vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa
de 1ª (primeira) instância.
CAPÍTULO
V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º O
valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo
número de parcelas do parcelamento concedido.N
§ 1º O
valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º O
valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º A
partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de
cada mês.
§ 4º O
pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS).
CAPÍTULO
VI
DA RESCISÃO
Art. 8º
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3
(três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a
existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º
Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se,
conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança.
§ 3º A
rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de
que trata o parágrafo único do art. 6º proporcionalmente ao valor da receita
não satisfeita.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na
Internet, no endereço informado no art. 2º, nos Portais e-CAC e Simples
Nacional.
Art. 10.
Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 11.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 12.
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
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