Governo
federal converteu a Medida Provisória nº 651/2014 na Lei nº 13.043 (DOU de 14/11).
Com
esta medida alterou diversas normas tributárias.
Confira integra da Lei.
DOU de 14-11-2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a
responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das
operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto
sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o
prazo de que trata a Lei no 12.431,
de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,
12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho
de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522,
de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de
setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895,
de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de
2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10
de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012,
12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de
13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro
de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007,
12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26
de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de
1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997,
11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865,
de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969; revoga dispositivos
do Decreto-Lei no 1.569,
de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666,
de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e
do Decreto-Lei no 1.598,
de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da legislação fiscal e financeira
Seção I
Da Responsabilidade Tributária na Integralização de Cotas de Fundos ou
Clubes de Investimento por meio da Entrega de Ativos Financeiros
Art. 1o Na
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega
de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem
integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a
renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no item
1 da alínea b do inciso I do caput do
art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. Vigência
§ 1o Em relação
aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na fonte, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade
que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora
inicial.
§ 2o Cabe ao
investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos
financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos,
bem como o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização.
§ 3o Cabe ao
investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos
necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos
deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, quando aplicável.
§ 4o A
comprovação do que dispõe o § 2o será feita por meio da
disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição,
de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de
declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo
médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 5o O
investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4o.
§ 6o O custo de
aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado
igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a
renda devido sobre o ganho de capital.
§ 7o É vedada a
integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da
entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de
registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 8o Não se
aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou clubes de
investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o
recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação
específica.
Seção II
Dos Fundos de Índice de Renda Fixa e das
Emissões de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional
Art. 2o Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de
investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário
administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado,
cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as
variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda
Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no
mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem
o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às
seguintes alíquotas: Vigência
I - 25% (vinte e cinco por cento), no
caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros
apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta)
dias;
II - 20% (vinte por cento), no caso de
Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente
prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior
a 720 (setecentos e vinte) dias; e
III - 15% (quinze por cento), no caso
de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente
prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1o Os Fundos
de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição
definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a
renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
§ 2o No caso de
alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de
Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de
determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao
prazo médio de repactuação do Fundo até o dia imediatamente anterior ao da
alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então
à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
§ 3o É
obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em
depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o O imposto
sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por
ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
§ 5o A
periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se
refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6o Ficam
isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital,
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos
do art.
24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos
por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua
carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos
e vinte) dias.
Art. 3o A
base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e
ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será: Vigência
I - no resgate de cotas, a diferença
entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições
estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de integralização ou de
aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos
custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II - na alienação de cotas em mercado
secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização
ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos
custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
III - na distribuição de qualquer
valor, o valor distribuído.
Art. 4o São
responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido: Vigência
I - na alienação de cotas em mercado
secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou
ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de cotas e na
distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
§ 1o A bolsa de
valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice
de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a que se
refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição
dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido
pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio
dessa instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações.
§ 2o Nos
casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição
ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o
investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de
balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam
negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para
apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis
tributários referidos no caput.
§ 3o Nas
negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em
bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor
fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data de
realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras
informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de
corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra,
venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de
declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a ser disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o A falta da
autorização de que trata o § 2o ou a falta de
comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se
refere o § 3o implicam considerar o custo de aquisição
ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da
base de cálculo do imposto sobre a renda devido.
§ 5o O
investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações prestadas.
§ 6o O
recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado com observância do
disposto no item
1 da alínea b do inciso I do caput do
art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 5o A Lei no 10.179,
de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vigência
“Art. 1o
..................................................................................
............................................................................................................................
X - realizar
operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou
sociedade de economia mista, integrantes da administração pública federal, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda; e
XI - realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 10.184, de
12 de fevereiro de 2001.
..............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
..............................................................................................................
I - oferta
pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII
do caput do art. 1o;
II - oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I
do caput do art. 1o;
III - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do
art. 1o;
IV - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II
do caput do art. 1o;
V - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese
do inciso XI do caput do art. 1o;
VI - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do
art. 1o;
VII - direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação
nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do
art. 1o, na hipótese do mesmo inciso; e
VIII - direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice
com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado,
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato
celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o
Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o.
.................................................................................................................................................
§ 2o Os títulos a que se refere o inciso XI
do caput do art. 1o poderão ser emitidos com
prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência
econômica da operação.
§ 3o As emissões anteriores em favor de
interessado específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1o,
poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com
as características do disposto no § 2o.
.............................................................................................................................
§ 5o O contrato a que se refere o inciso VIII
do caput deverá resultar de processo seletivo conduzido pela
Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de
Índice em referência.
§ 6o No processo seletivo a que se refere o § 5o,
o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para
exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa função.”
(NR)
“Art.
3o-A. O processo seletivo a que se refere o § 5o do
art. 3o desta Lei será realizado na modalidade convite,
de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do
Poder Executivo, e observará o seguinte rito:
I - realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo
com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput,
observadas, no mínimo, as seguintes condições:
a) na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação
técnica e a estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos
moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e
b) na etapa comercial, as instituições deverão apresentar uma única
proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere
o caput;
II - será desclassificada do processo seletivo a instituição que
apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma
proposta comercial;
III - em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, será
considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;
IV - encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas,
serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a
melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder
Executivo a que se refere o caput; e
V - se a instituição classificada em primeiro lugar desatender às
exigências habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da
segunda classificada e, sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais
instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que
atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere
o caput, sendo a instituição declarada vencedora.
§ 1o A modalidade disposta
no caput observará o número mínimo de 3 (três) convidados, escolhidos
dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização
do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro
Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72 (setenta e duas) horas
da apresentação das propostas.
§ 2o O convite será estendido àqueles que
manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas no prazo
definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput.”
Seção III
Da Tributação nas
Operações de Empréstimo de Ações e Outros
Títulos e Valores Mobiliários
Art. 6o A
remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de
emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar
serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será
tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para
aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art.
1o da
Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.Vigência
§ 1o No caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata
o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como
receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência, sem
prejuízo do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do
devido.
§ 2o Quando a
remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do
empréstimo, as receitas ou despesas terão por base de cálculo o preço médio da
ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações
estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do
empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme
previsto no contrato.
§ 3o Fica
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo a
entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários.
Art. 7o O
valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente
dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso
do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte
para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior. Vigência
§ 1o O valor do
reembolso de que trata este artigo será:
I - integral em relação aos proventos
correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em
decorrência do pagamento de valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer
hipótese; e
b) aos juros sobre o capital próprio -
JCP, quando o emprestador não for sujeito à retenção do imposto sobre a renda
de que trata o § 2o do
art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade
de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, no caso de aplicações dos recursos de que trata
o art.
5o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004; ou
II - parcial em relação ao JCP
correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao
imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em
nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações
para empréstimo nas entidades de que trata o caput do art. 6o.
§ 2o No caso de
tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1o não
poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§ 3o No caso de
emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II
do § 1o deverá ser incluído na apuração da base de
cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte
pagadora do JCP em nome do tomador.
§ 4o O valor
correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma do § 3o poderá
ser compensado como antecipação do devido na apuração do IRPJ devido pelo
emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome.
§ 5o (VETADO).
§ 6o O valor
correspondente ao JCP reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na
apuração do IRPJ, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no
lucro real.
Art. 8o Será
devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por
cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia
emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 6o,
na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte
emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como
parte tomadora: Vigência
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos
de que trata o art.
5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
a) entidade de previdência
complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1o Para fins
do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a ser recolhido é o
valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a
título de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em
custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a
terceiros.
§ 2o Cabe ao
administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade responsável pela
aplicação dos recursos de que trata o art.
5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, efetuar o recolhimento do
imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) prevista
no caput.
§ 3o Para
a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do
JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio
de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o
imposto sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado
pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o
tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o somatório o limite
máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.
§ 4o O imposto
sobre a renda de que trata este artigo será:
I - definitivo, sem direito a qualquer
restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 9o No
caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre
o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será
considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse
resultado apurado por ocasião da recompra das ações. Vigência
Parágrafo único. Na apuração do
imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da
operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
Art. 10.
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6o aos
empréstimos de títulos e outros valores mobiliários. Vigência
§ 1o No caso do
tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição
será considerada:
I - ganho líquido ou perda, em relação
a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo
esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem
devolvidos; e
II - rendimento, nos demais casos,
sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores
mobiliários a serem devolvidos.
§ 2o Na apuração
do imposto de que trata o inciso I do § 1o, poderão ser
computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos
efetivamente pagos pelo tomador.
Art. 11. O
valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos
distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros
valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o
emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior. Vigência
Parágrafo único. O valor do
reembolso de que trata este artigo será deduzido:
I - do valor equivalente ao imposto
sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto de
renda retido na fonte previsto no § 1o do art. 12, para
as hipóteses previstas no caput do art. 12.
Art. 12. O
imposto de que trata o art. 8o também incidirá sobre os
rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e
valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo
com o disposto no art.
1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao
imposto sobre a renda, e como parte tomadora: Vigência
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos
de que trata o art.
5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
a) entidade de previdência
complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1o O tomador
será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% (quinze
por cento), incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor
mobiliário.
§ 2o O
emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo
pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria devido na hipótese em
que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo
tomador nos termos do § 1o deste artigo, aplicando-se,
no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1o a 4o do
art. 8o desta Lei.
Art. 13. No
caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo
imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art.
1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a diferença positiva
entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor
da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da
recompra dos referidos títulos e valores mobiliários. Vigência
Parágrafo único. Caberá ao
tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.
Art. 14. No
caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não
constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo
efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma
classe, espécie e emissor. Vigência
Parágrafo único. Quando a
operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou
rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da
liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos,
ações e outros valores mobiliários.
Art. 15. São
responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda: Vigência
I - a entidade autorizada a prestar
serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 6o;
e
II - a instituição que efetuar a
recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso
II do § 1o do art. 10.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no inciso II do caput:
I - o tomador deverá entregar à
instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de
negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata
o art.
1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, em função do prazo
decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores
mobiliários;
b) a alíquota de 15% (quinze por
cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual
ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas
e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou
c) as alíquotas previstas na legislação
em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação
favorecida, nos termos do art. 24 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seção IV
Da Isenção de Imposto de Renda sobre Alienação
em Bolsa de Valores de Ações de Pequenas e Médias Empresas
Art. 16. Fica
isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física,
até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de
bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que,
cumulativamente:
I - tenham as suas ações admitidas à
negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure,
por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas
diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a
obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a) realização de oferta pública de
aquisição de ações - OPA, quando exigida pela bolsa de valores, a valor
econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do
segmento especial;
b) resolução de conflitos societários
por meio de arbitragem;
c) realização de oferta pública de aquisição
para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo
valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
d) previsão expressa no estatuto social
da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações
ordinárias;
II - tenham valor de mercado inferior a
R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):
a) na data da oferta pública inicial de
ações da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as
ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações
antes dessa data; ou
c) na data das ofertas públicas
subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos casos a que se
referem as alíneas a e b;
III - tenham receita bruta anual
inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), apurada no balanço
consolidado do exercício social:
a) imediatamente anterior ao da data da
oferta pública inicial de ações da companhia;
b) de 2013, para as ações das
companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10
de julho de 2014;
c) imediatamente anterior ao da data
das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas
nos casos a que se referem as alíneas a e b; e
IV - em que se verifique distribuição
primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume
total de ações de emissão pela companhia:
a) na oferta pública inicial de ações
da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as
ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações
antes dessa data; ou
c) caso exista, na data da oferta
pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que
se referem as alíneas a e b.
§ 1o Para
efeitos do disposto no inciso II do caput, entende-se por valor de mercado
da companhia:
I - para a hipótese prevista na
alínea a do inciso II do caput, o valor apurado ao fim do
processo de formação de preço (bookbuilding ou leilão em bolsa de valores)
na oferta pública inicial de ações;
II - para a hipótese prevista na
alínea b do inciso II do caput, o valor apurado pela
média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30
(trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou
III - para a hipótese prevista na
alínea c do inciso II do caput, o valor apurado pela
média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30
(trinta) pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de
oferta pública subsequente.
§ 2o Para efeito
da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo
estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.
§ 3o A Comissão
de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a relação das
ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Seção, juntamente com o
montante de cada emissão.
§ 4o A companhia
que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse fato, por
ocasião da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto, ou
documento equivalente, e do Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5o As
companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:
I - do dia anterior ao da entrada em
vigor do benefício; e
II - do último dia de vigência do
benefício.
Art. 17. Para
gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser
adquiridas a partir de 10 de julho de 2014:
I - por ocasião da oferta pública
inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;
II - em bolsas de valores, inclusive
para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de
ações antes de 10 de julho de 2014 com observância das condições estabelecidas nesta
Seção;
III - no exercício do direito de
preferência do acionista, conforme previsto na Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; ou
IV - por meio de bonificações em ações
distribuídas até 31 de dezembro de 2023.
§ 1o A
manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das
ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2o Até 31 de
dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na
alienação das ações nos termos do caput.
§ 3o Até 31 de
dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não
será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso
I do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 4o O
empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito
à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5o Em relação
ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso II
do caput até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações
será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a
renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do
preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta)
pregões anteriores a 10 de julho de 2014.
§ 6o As ações
adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de
aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre
a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média
do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos 30 (trinta)
pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
§ 7o As
entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata
o art. 16 desta Lei, o valor correspondente à média do preço de fechamento das
ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta)
pregões anteriores a:
I - 10 de julho de 2014; e
II - 31 de dezembro de 2023.
§ 8o Não se
aplica às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos do art. 16,
quando negociadas em bolsa de valores, o disposto no §
1º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 8o da
Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
Art. 18. Ficam
isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no
resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de
condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1o Os fundos
de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, 67% (sessenta e
sete por cento) de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos
do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;
II - ter prazo mínimo de resgate de 180
(cento e oitenta) dias; e
III - ter a designação “FIA-Mercado de
Acesso”.
§ 2o Os fundos
de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de 10 (dez) cotistas,
sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele
ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.
§ 3o Para fins
do disposto no § 2o, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa física que for parente ou
afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua
associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação
brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4o Os fundos
de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de
observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir
do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no inciso
I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, salvo no
caso de, cumulativamente:
I - a proporção a que se refere o
inciso I do § 1o não se reduzir abaixo de 50% (cinquenta
por cento) do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I
deste parágrafo ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de
desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que
ocorreu o desenquadramento.
§ 5o A Comissão
de Valores Mobiliários notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil
sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de
desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.
Art. 19. As
publicações ordenadas pela Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, das companhias que atendam aos requisitos
estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet da Comissão
de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que as ações
da companhia estiverem admitidas à negociação.
§ 1o As
companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas
publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal,
mantida a publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em
que está situada a sede da companhia, que deverá ser efetuada de forma resumida
e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no sítio do mesmo jornal
na internet, durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no
art. 16.
§ 2o A
publicação de forma resumida, no caso de demonstrações financeiras, deverá
conter, no mínimo, comparativamente com os dados do exercício social anterior,
informações ou valores globais relativos a cada grupo e respectiva
classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações
relevantes contempladas nas notas explicativas, no parecer dos auditores
independentes e do conselho fiscal, se houver.
§ 3o Incumbe ao
respectivo jornal providenciar certificação digital da autenticidade dos
documentos mantidos no sítio próprio, por autoridade certificadora credenciada
no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
Seção V
Da Tributação Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários
“Art. 1o
..............................................................................................................
............................................................................................................................
§
10. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que
realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou
residentes em países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
...................................................................................................................”
(NR)
“Art. 2o ..............................................................................................................
§
1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos
ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o-A,
1o-B, 1o-C e 2o do
art. 1o, emitidos entre a data da publicação da
regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e
31 de dezembro de 2030.
..................................................................................................................”
(NR)
Seção VI
Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras
Art. 21. Fica
reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou
integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens
exportados. Vigência
Art. 22. No
âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art.
23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo
Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o
exterior. Vigência
§ 1o O
percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por
cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2o Excepcionalmente,
poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se
refere o § 1o, em caso de exportação de bens em cuja cadeia
de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a
devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou
levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em
regulamento.
§ 3o Considera-se
também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim
específico de exportação para o exterior.
§ 4o Para efeitos
do caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de
embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda
para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5o Do crédito
de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e
oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e
dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 6o O valor do
crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL.
§ 7o Na hipótese
de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os
bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
Art. 23. A
apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem
que cumulativamente: Vigência
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato
do Poder Executivo; e
III - tenha custo total de insumos
importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este
estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
§ 1o Para
efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização,
nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as
operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2o Para
efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais
países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os
requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado
corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto
de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se
houver;
III - no caso de insumo importado
adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo
final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço
do bem no local de embarque.
Art. 24. O
crédito referido no art. 22 somente poderá ser: Vigência
I - compensado com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a
legislação específica.
Art. 25. A ECE
é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à
empresa produtora vendedora se: Vigência
I - revender, no mercado interno, os
produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento
do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de
ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5o do
art. 22; e
III - até o 10o (décimo)
dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação para o exterior.
Art. 26. O
Reintegra não se aplica à ECE. Vigência
Art. 27.
Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam
os arts.
11-A e 11-B da Lei
nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da
Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999. Vigência
Art. 28. No
caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante
poderá fruir do Reintegra. Vigência
Art. 29. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a
relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.
Seção VII
Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Incidentes sobre a Receita de Alienação de Participação Societária
Art. 30. A Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações: Vigência
“Art. 3o
..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2o
....................................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes
da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento,
imobilizado ou intangível; e
............................................................................................................................
§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa
participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base
de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2o do
art. 3o.” (NR)
“Art. 8o-B. A Cofins incidente sobre as receitas
decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante
a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).”
Art. 31. A Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência
“Art. 8o
..............................................................................................................
............................................................................................................................
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações
societárias.” (NR)
Art. 32. A Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte alteração: Vigência
“Art. 10.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
...................................................................................................................”
(NR)
Seção VIII
Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e
Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 33. O
contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária,
vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá,
mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de
base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e
declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos
parcelados.
§ 1o Os créditos
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser
utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada,
de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no
Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação
antecipada.
§ 2o Poderão
ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do
responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao
parcelamento.
§ 3o Os créditos
das empresas de que tratam os §§ 1o e 2o somente
poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4o A opção de
que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado
em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes
condições:
I - pagamento em espécie equivalente a,
no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo
remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base
de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5o Para fins
de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação
de que trata o inciso II do § 4o será determinado
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o montante do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre a
base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados, das de capitalização e das referidas nos incisos
I a VII, IX e X
do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 9% (nove por cento) sobre a base
de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6o O
requerimento de que trata o § 4o suspende a
exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7o A RFB
dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a
quitação.
§ 8o Na hipótese
de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de
30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável
promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 9o A falta do
pagamento de que trata o § 8o implicará rescisão do
parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10. Aos
débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts.
1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009,
o disposto nos §§ 1o a 3o do art.
7o daquela Lei somente é aplicável para os valores pagos
em espécie, nos termos do inciso I do § 4o deste artigo.
§ 11. A RFB e a PGFN editarão os
atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 12. Para os fins do disposto no
§ 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a
participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento),
desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a
preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder
individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 34.
A Lei
no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
2o Fica reaberto, até o 15o (décimo
quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida
Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo
previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7oda
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo
previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de
junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
.............................................................................................................................
§
2o A opção pelas modalidades de parcelamentos
previstas no art. 1o da Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de
11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§
3o Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do §
2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido,
sem as reduções.
§
4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV
do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção,
resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência
da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o
direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5o
...................................................................................................................
.............................................................................................................................
II
- os valores constantes do § 6o do art. 1o da
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores
constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249,
de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
.............................................................................................................................
§
7o Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste
artigo as regras previstas no art. 1o da Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de
parcelamento anterior.” (NR)
Art. 36. Na
hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de
cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com
base no art.
3o da Medida Provisória no 470, de 13 de
outubro de 2009, e nos arts.
1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009,
cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. O contribuinte
será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e
de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão
administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.
Art. 37. O art.
43 da Lei
no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 43. .............................................................................................................
§
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao
precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de
2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou
coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o,
inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da
controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que
existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância
individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou
comum de eleger a maioria dos administradores.” (NR)
Art. 38. Não
serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas
as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em
decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei
no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas
de prazo operadas pelo disposto no art.
17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art.
93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art.
2o da Lei no12.996, de 18 de junho de 2014, e
no art.
65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e
renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou
II - aos pedidos de desistência e
renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não
tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art. 39. O art.
10 da Lei
no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1o:
“Art. 10.
............................................................................................................
§
1o ...................................................................................................................
§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto
no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido
desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre
o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.” (NR)
Art. 40. O art.
127 da Lei
no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de
devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o,
2o e 3oda Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo
disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de
2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de
2014, e no art. 2o da Lei no 12.996,
de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária
devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei
no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 41. Os
débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser
parcelados nos termos da Lei
no 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação
contida no art. 15 da Lei
no 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 42. Os
débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela
alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos
patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I - pagos à vista com redução de 100%
(cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos
juros de mora;
II - parcelados em até 60 (sessenta)
prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas
mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.
§ 1o O disposto
neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase
de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2o Da totalidade
dos débitos referidos no § 1o, serão deduzidos os valores
eventualmente pagos.
§ 3o Para
usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste
artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações.
§ 4o Os
percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à
época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de
ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente
depositado.
§ 5o As reduções
previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras
reduções admitidas em lei.
§ 6o Na hipótese
de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos
dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos,
aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7o Enquanto
não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II
do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor
equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número
de prestações pretendidas.
§ 8o O pagamento
ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2014 e
independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
§ 9o Implicará
imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos,
a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações,
estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 10. É considerada inadimplida a
parcela parcialmente paga.
§ 11. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor
original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido
no inciso I as prestações pagas.
§ 12. Aplica-se ao parcelamento
de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2o e
3o do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e
no inciso
IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
“Art.
10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou
tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts.
51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes
percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1a à 12a prestação:
0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13a à 24a prestação:
1% (um por cento);
III - da 25a à 83a prestação:
1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à
totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução
fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em
parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob
discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de
suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 3o O empresário ou a sociedade empresária
poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente
da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é
causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de
que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 5o O empresário ou a sociedade empresária
poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos
constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos
até a data do pedido de parcelamento.
§ 6o A concessão do parcelamento não implica a
liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham
sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 7o O parcelamento referido
no caput observará as demais condições previstas nesta Lei,
ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II
do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14
e no §2o do art. 14-A.”
Art. 44. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos
necessários à efetivação do disposto nesta Seção.
Seção IX
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Art. 45. Não
serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 46. Não
serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo
devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por
valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos
encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
Art. 47. Ficam
cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 48. O
Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que
não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do
crédito.
Art. 49. O
disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar
a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor,
mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Seção X
Da Substituição da Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamentos
Art. 50. A Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações: Vigência
"Art. 7o Contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
............................................................................................
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO).
..................................................................................."
(NR)
"Art. 8o Contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 9o
......................................................................
............................................................................................
II -
..............................................................................
............................................................................................
c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
.............................................................................................
X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras
atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o,
o cálculo da contribuição obedecerá:
................................................................................."
(NR)”
Art. 51. Ficam
excluídos do Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: Vigência
I - 1901.20.00;
II - 1901.90.90;
III - 5402.46.00, 5402.47.00 e
5402.33.10.
Art. 52.
(VETADO). Vigência
Art. 53. O art.
14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte alteração: Vigência
“Art. 14.
.............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4o
....................................................................................................................
...........................................................................................................................
IX - execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento
de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de
processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas
computacionais.
..................................................................................................................”
(NR)
Seção XI
Da Legislação Aduaneira
Art. 54. Na
situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade
competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das
necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada
da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros
associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o
estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1o Na hipótese
do caput, o importador terá prazo de 30 (trinta) dias para formalizar os
registros exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da regular
importação e da destinação das mercadorias importadas.
§ 2o A ausência
de regularização da importação no prazo estabelecido ensejará a apreensão da
mercadoria importada e a instauração de processo administrativo para a
aplicação da pena de perdimento.
§ 3o Os órgãos
intervenientes no comércio exterior poderão estabelecer normas específicas e
outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao disposto
no caput.
§ 4o Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão
receber o tratamento excepcional a que se refere ocaput.
Art. 55. Os
tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54 serão
calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação,
observado o prazo máximo previsto no § 1o daquele
artigo.
Art. 56.
A Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada,
em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos
comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de
determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota
única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa
ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1o A base de cálculo da tributação simplificada
prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores
por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela
mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no
semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 69.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3o Quando
aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço
normal definido no art. 2o do Decreto-Lei no 1.578,
de 11 de outubro de 1977.” (NR)
“Art. 76.
............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
d) emissão
de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua
efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique a identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro;
.............................................................................................................................
g) consolidação
ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida
em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
.............................................................................................................................
j) descumprimento
de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos
relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
k) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações
relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às
alíneas c a j;
II -
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) delegação
de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de
legislação específica; ou
f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
III -
...................................................................................................................
...........................................................................................................................
d) prática
de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para
benefício próprio ou de terceiros;
.............................................................................................................................
§ 1o A
aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do
infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera
administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco)
anos de sua efetivação.
§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo,
consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e
seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte
multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto
alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou
indireta, com a operação de comércio exterior.
.............................................................................................................................
§ 4o Na
aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação
do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II
do caput serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem; e
III - os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das
irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços
para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5o Para
os fins do disposto na alínea a do inciso II
do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que:
I - cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com
advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da
data da aplicação da sanção; ou
II - não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência,
depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de
regularização.
§ 5o-A. Para
os efeitos do § 5o, no caso de operadores que realizam grande
quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros e omissões
em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a serem
prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo.
.............................................................................................................................
§
10. Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo
de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da
penalidade.
§ 10-A. A intimação a que se refere o § 10 deste artigo será:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na
repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo,
seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de
quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,
produzindo efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da
Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior
ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da
expedição da intimação ao referido endereço;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio
tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço
eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do
prazo previsto na alínea a deste inciso; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo; ou
IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos
incisos I a III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta
perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com
o decurso de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do
interessado no mesmo período.
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 57. O art.
37 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37.
..........................................................................................................
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II
do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência ou que
não sanar, depois de 1 (um) mês da aplicação da sanção ou do prazo fixado em
compromisso de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplicação.
§ 2o A aplicação da multa referida no art. 38
poderá ser reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a adesão a
compromisso de ajuste de conduta técnica e operacional do infrator com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do respectivo
termo, condicionada a referida redução ao cumprimento do respectivo
compromisso.
§ 3o Para a aplicação da sanção de suspensão do
alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de
serviço público portuário ou aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para
preservar, tanto quanto possível, as operações dos usuários cujas atividades
estejam concentradas no recinto atingido pela sanção, mediante:
I - a realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de
mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou
para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;
II - postergação, por até 3 (três) meses, do início da execução da
suspensão, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e
III - limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do
estabelecimento onde se verificou a respectiva infração.
§ 4o A postergação prevista no inciso II do § 3o poderá
ser condicionada à:
I - adesão da empresa interessada a compromisso de ajustamento de
conduta técnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
caso ainda não tenha aderido; e
II - substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de
gestão onde ocorreu a infração.
§ 5o Em qualquer caso, o descumprimento de
requisito técnico ou operacional para o alfandegamento deverá ser seguido de:
I - ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do
local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de
sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo
Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no
prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo auto de cobrança; e
II - instauração pelo órgão ou ente público responsável pela
administração do local ou recinto de processo disciplinar para apuração de
responsabilidades; ou
III - verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária
pelo órgão ou ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2o do
art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
caso não tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido.
§ 6o As providências referidas nos incisos II e
III do § 5o deverão ser tomadas pelo órgão ou ente
público responsável pela administração do local ou do recinto ou pela
fiscalização da concessão ou permissão, no prazo de 10 (dez) dias do
recebimento da representação dos fatos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.” (NR)
Art. 58. As
alterações de matérias processuais introduzidas no art. 76 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-ão aos
processos em curso, sem prejuízo dos atos realizados na forma do rito anterior.
Seção XII
Da Dispensa de Retenção de Tributos Federais na Aquisição de Passagens
Aéreas pelos Órgãos da Administração Pública Federal
“Art. 64. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 9o Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada
a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os
pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública
federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal -
CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas
prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)
Seção XIII
Do Programa Nacional de Habitação Urbana e do Fundo Garantidor da
Habitação Popular
“Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana
- PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades
habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de
2009.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6o-A.
.........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 9o Uma vez consolidada a propriedade em
seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o
FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel
a leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional,
destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas
habitacionais e regras que estiverem vigentes.” (NR)
“Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou
reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por
intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou
de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois
milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do
PMCMV.” (NR)
“Art. 30. As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão
prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14 de abril de
2009, nos casos de:
..................................................................................................................”
(NR)
Seção XIV
Da Casa da Moeda do Brasil
Art. 61. O art.
10 da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10.
.............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2o A despesa envolvida na doação prevista
no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais), e os custos serão suportados pela CMB.” (NR)
“Art. 2o ..............................................................................................................
§ 1o Para fins interpretativos, a fabricação de
cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as
atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488,
de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.
§ 2o Sem prejuízo do disposto neste artigo, a
Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas
atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas
quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Seção XV
Do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social e do Banco da Amazônia S.A.
Art. 63. Fica a
União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das
operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES firmadas com fundamento no art. 1oda Lei no 12.397,
de 23 de março de 2011, no art. 2o da Lei no 12.453,
de 21 de julho de 2011, e no art. 3o da Lei no 12.872,
de 24 de outubro de 2013.
Parágrafo único. As condições
financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos
renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração será equivalente à
Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art. 64. O
inciso I do caput do art. 2o-A da Lei no 11.948,
de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o-A.
.........................................................................................................
I - até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais),
visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida,
conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso,
assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de
captação; e
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 65. Fica a
União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas
com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao
capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser
variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art. 66. O art.
1o da Lei no 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Ficam a
União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as
entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar,
reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista
majoritário:
............................................................................................................................
II - a cessão de valores mobiliários e
de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de
capital; e
............................................................................................................................
§ 1o Nas
operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em
pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica,
e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.
.................................................................................................................”
(NR)
Art. 67. O art.
7o da Lei no 12.087, de 11 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7o
..............................................................................................................
I -
.......................................................................................................................
...........................................................................................................................
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo
federal, nos termos do regulamento, como estratégicos para a política
industrial e tecnológica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8o Fica a União autorizada a subscrever e
integralizar ações do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições
financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que
permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na
formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata
o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor
do Banco da Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o No caso de emissão de títulos, será
respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro
Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação.” (NR)
“Art. 33.
............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2o O fundo poderá oferecer, direta ou
indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados às operações de que
trata o § 7o, inclusive não gerenciáveis relacionados a
concessões, observadas as condições e formas previstas em seu estatuto.
............................................................................................................................
§ 9o Em caso de cobertura de risco de engenharia,
o fundo não exigirá contragarantia.” (NR)
Art. 69. A
alínea a do inciso I do art. 1o da Lei
no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1o
..............................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital,
incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro
associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia
elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de
engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à
constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta
intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de
reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos
no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e
..................................................................................................................”
(NR)
Seção XVI
Da Desoneração Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais
Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
Art. 70. Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais
destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando
adquiridos: Vigência
I - pela União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público; ou
II - por entidades beneficentes de
assistência social que atendam ao disposto na Lei no 12.101,
de 27 de novembro de 2009.
§ 1o O disposto
no caput aplica-se:
I - exclusivamente aos equipamentos ou
materiais listados pelo Poder Executivo;
II - inclusive na venda dos
equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas
de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam
condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder
Executivo.
§ 2o A pessoa
jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam
solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de
aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo,
acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.
Seção XVII
Da Legislação Tributária e Financeira
Aplicável aos Contratos de Concessão de Serviços Públicos
Art. 71. A Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 6o
.........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3o
....................................................................................................................
............................................................................................................................
III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7o e
8o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, a partir de 1o de janeiro de 2015.
§ 4o Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme o art. 75 da Lei no 12.973, de 13 de maio de
2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída
nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação
do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da
CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na
proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que
se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive
mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
........................................................................................................................
§ 6o A partir de 1o de
janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei no 12.973,
de 13 de maio de 2014, e de 1o de janeiro de 2015, para
os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3o deverá
ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro
real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do
contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
§ 7o No caso do § 6o, o valor a
ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída
dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do
contrato.
§ 8o Para os contratos de concessão em que a
concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas
referidas no § 6o, as adições subsequentes serão realizadas
em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando
o saldo remanescente ainda não adicionado.
§ 9o A parcela excluída nos termos do inciso III
do § 3o deverá ser computada na determinação da base de
cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3o em
cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura
que será utilizada na prestação de serviços públicos.
§ 10. No caso do § 9o, o valor a ser adicionado
em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela
quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no
contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo
contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3o,
ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido
para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição
previdenciária de que trata o inciso III do § 3ono período de
apuração da extinção.
§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos
termos do § 6o o regime de apuração e as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas
decorrentes da prestação dos serviços públicos.” (NR)
“Art. 8o
..............................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
Art. 72. A Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações: Vigência
“Art. 3o
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4o Os benefícios previstos
no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as
normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de
contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das
obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo
intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já
habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 4o
..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3o Os benefícios previstos
no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as
normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de
contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das
obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo
intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já
habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Seção XVIII
Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
“Art. 7o
..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por
meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 9o
..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
...........................................................................................................................
§ 2o Juntar-se-á aos autos a prova do
depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do
executado ou de terceiros.
§ 3o A garantia da execução, por meio de
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos
efeitos da penhora.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15.
.............................................................................................................
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia; e
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 16.
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 74. As
execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou
suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo único
do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569,
de 8 de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão
ser extintas.
Art. 75. A
revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30
de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Art. 76. O art. 64 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 12:
“Art. 64. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do
sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor
igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem
arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada
a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do
art. 64-A.” (NR)
Seção XIX
Da Legislação Tributária Aplicável ao Gás Natural e à Nafta
Art. 77.
(VETADO). Vigência
Seção XX
Das demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Art. 78. O art.
3o da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: Vigência
“Art. 3o
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4o O saldo credor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo,
na forma do art. 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, do art. 3oda Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao
final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação
específica aplicável à matéria.” (NR)
Art. 79. O
inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art. 10.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil;
...................................................................................................................”
(NR)
Art. 80. A
ementa da Lei no 12.860, de 11 de setembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de
serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.”
Art. 81. O art.
1o da Lei no 12.860, de 11 de
setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de
passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. A desoneração de que trata
o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos
serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente
constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art.
4o da Lei no 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput.” (NR)
Seção XXI
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de
Renda das Pessoas Físicas
Art. 82. A Lei
n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
3o-A: Vigência
“Art. 3o-A. Os imóveis rurais oficialmente
reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos
que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou
coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 1o Ficam dispensados a constituição de créditos
da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da
respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos
ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da
data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Observada a data prevista no § 1o,
não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7o e
9o para fatos geradores ocorridos até a data de
publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651,
de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas
lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.”
Art. 83. O art.
8o da Lei no 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência
“Art. 8o
..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3o O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas
hipóteses estabelecidas nos arts. 2o, 3o e
3o-A fica dispensado da apresentação do DIAT.” (NR)
Art. 84. A Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações: Vigência
“Art. 4o
..............................................................................................................
.............................................................................................................................
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência
complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição
Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
...................................................................................................................”
(NR)
“Art. 8o ..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
............................................................................................................................
i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência
complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição
Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
...................................................................................................................”
(NR
Art. 85. O art.
11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 6o e 7o: Vigência
“Art. 11.
............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6o As deduções relativas às contribuições para
entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4o e
a alínea i do inciso II do art. 8o da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que
limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se
sujeitam ao limite previsto no caput.
§ 7o Os valores de contribuição excedentes ao
disposto no § 6o poderão ser deduzidos desde que seja
observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.” (NR)
Seção XXII
Do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Art. 86. A Lei
no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações: Vigência
“Art. 15.
........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2017.” (NR)
“Art. 16.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5o No caso da suspensão aplicável ao
Imposto de Importação, fica dispensado, exceto para materiais de construção, o
exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei no 37,
de 18 de novembro de 1966.” (NR)
“Art. 16-A. No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de
construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura
destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de
construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que
trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada
com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo
convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou
material de construção na obra de infraestrutura.”
“Art. 16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importação
de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo
imobilizado, fica suspensa a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando
os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
ou
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1o Nas notas fiscais relativas às prestações de
serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão
“Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo
convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de
infraestrutura.”
“Art. 16-C. No caso de locação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para
utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo
imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador.
Parágrafo único. As suspensões de que trata este artigo
convertem-se em alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de
infraestrutura.”
“Art. 16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.”
“Art. 16-E. A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não
utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de
infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem locado na citada obra,
fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões
usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação
específica, contados a partir do vencimento do tributo relativo à aquisição,
locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao
Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e ao IPI.
Parágrafo único. A incorporação ou utilização do bem ou material
de construção na obra de infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da respectiva aquisição.”
“Art. 17. Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão
ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31 de
dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear.”
(NR)
Seção XXIII
Das Prorrogações
Referentes a Regimes Especiais de Tributação
Art. 87. O art.
11 da Lei no 12.598, de 21 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9o,
9o-A, 9o-B e 10 poderão ser usufruídos em
até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e
importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo Retid.” (NR)
Art. 88. O art.
29 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 29.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3o O projeto de que trata
o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30
de junho de 2015.
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 89. O art.
16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda
na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da
Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de
contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a
aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de
passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 90. O
inciso I do art. 1o da Lei no 9.481,
de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
.............................................................................................................
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de
embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de
aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados
pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de
contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações
portuárias;
..................................................................................................................”
(NR)
Seção XXIV
Das Demais Alterações na Legislação Tributária
Art. 91. O art.
13 da Lei no 12.688, de 18 de julho de 2012, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 13.
.............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 12. Caso o certificado não tenha sido emitido até o mês
imediatamente posterior ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado, quando
emitido, para pagamento da prestação do mês posterior ao da concessão da bolsa
ou das prestações vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo a
mantenedora em hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o valor
mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da prestação.” (NR)
Art. 92. As perdas
incorridas em Certificados de Operações Estruturadas - COE, emitidos de acordo
com as normas do Conselho Monetário Nacional, serão dedutíveis na apuração do
lucro real.
“Art.13.
..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25%
(vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no
inciso III do caput e no § 1o por benefícios
concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme,
material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços
definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
...................................................................................................................”
(NR)
“Art. 13-A.
........................................................................................................
§ 1o As entidades que atuam concomitantemente no
nível de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação
básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada
nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por
meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e
de benefícios, conforme previsto nos §§ 1o e 2o do
art. 13.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art.13-B. ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25%
(vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no
inciso II do caput e no § 1o por benefícios
concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material
didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos
em ato do Ministro de Estado da Educação.
...........................................................................................................................
§ 5o As entidades que atuam concomitantemente na
educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos
exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação,
inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão
de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3o O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá
ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de 10 (dez)
anos, a contar da data da assinatura do último termo e desde que este tenha
sido devidamente cumprido.
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 94. O art.
8o da Lei no 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o O Ministério do Esporte informará à
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a
doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a
forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que
se refere o caput deste artigo.” (NR)
Art. 95. O § 1o do
art. 2o da Lei no 11.478, de 29
de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2o
..............................................................................................................
§ 1o
..................................................................................................................
............................................................................................................................
IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou
coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de
residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art.
24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 89. A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela
equiparada, nos termos do art. 83, domiciliadas no Brasil poderão considerar
como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre
a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua
participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou
controlada, domiciliadas no exterior.
§ 1o O disposto no caput somente será
permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou
controlada, com a inclusão do imposto retido.
§ 2o Para o imposto sobre a renda retido na fonte
no exterior, o valor do imposto a ser considerado está limitado ao valor que o
país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na
apuração do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior.”
(NR)
Art. 97. As
receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nos
11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977,
de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de
agosto de 2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos
líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação
financeira de renda fixa e de renda variável. Vigência
Parágrafo único. Ficam reduzidas
a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos
líquidos de que trata o caput.
Art. 98.
(VETADO). Vigência
CAPÍTULO II
Das demais alterações
na legislação
Seção I
Da Vigilância Sanitária
Art. 99. Os
itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como seus respectivos subitens, do Anexo II da
Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar
na forma do Anexo desta Lei.
Art. 100. O
art. 1o da Lei no 11.972, de 6 de
julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o Os prazos para renovação das
Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância
sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da
tabela do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de
1999, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.190-34,
de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme
regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
observado o risco inerente à atividade da empresa.
................................................................................................................”
(NR)
Seção II
Da Alienação Fiduciária
Art. 101. O
Decreto-Lei no 911, de 1o de
outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora
nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o
proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente
de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato,
devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas
decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida
prestação de contas.
.............................................................................................................................
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário.
............................................................................................................................
§ 4o Os procedimentos previstos
no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações
de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099,
de 12 de setembro de 1974.” (NR)
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor
poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do
art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
.............................................................................................................................
§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo,
o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de
dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o,
deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do
veículo; e
II - retire o gravame após a apreensão do veículo.
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se
refere o § 9o em banco próprio de mandados.
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o
bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao
juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local
depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de
reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento
mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro
de 1974.” (NR)
“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não
for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação
executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se
for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação,
bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
...................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6o-A. O pedido de recuperação judicial ou
extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do
bem.”
“Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de
bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo
que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida
pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.”
Art. 102. A Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis
ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da
Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial
pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de
que trata o art. 1.231.” (NR)
“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou
imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou
sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário
pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da
propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido
transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos
sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros
encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a
partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
“Art. 26. ..................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu
cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local
ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário
encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à
vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três)
dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o
prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
........................................................................................................”
(NR)
Seção III
Da Advocacia-Geral da União
Art. 104. O § 7o do
art. 8o-A da Lei no 11.775, de 17 de
setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o-A.
.............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 7o A liquidação e a renegociação de que trata
este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.” (NR)
Seção IV
Disposições Finais
“Art. 1o .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 9o A taxa de juros referida na
alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à
taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade
única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios,
a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei,
independentemente de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios
aplicável aos depósitos de poupança.” (NR)
“Art. 3o ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 13. Na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS, a comprovação do
pagamento das contribuições devidas ao FCVS de que trata o § 3o do
art. 1o desta Lei pode ser efetuada de maneira
consolidada por instituição financeira recolhedora da contribuição, sendo,
nesse caso, obrigatória a apresentação de relatório de auditoria independente.
§ 14. Na instrução do processo de novação de créditos originados
pela instituição financiadora, os débitos a que se refere o inciso I
do caput deste artigo compreendem aqueles gerados:
I - pelos contratos de financiamento por ela originados; e
II - pelos contratos de financiamento adquiridos, a partir da data da
aquisição.
§ 15. Na instrução do processo de novação de créditos adquiridos,
adicionalmente ao previsto no § 14 deste artigo, incluem-se os débitos a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, devidos pelas instituições
cedentes, relativamente ao período em que essas permaneceram como titular dos
créditos que integram o processo de novação.” (NR)
Art. 106. O
art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de
agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a
8o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: Vigência
“Art. 1o .................................................................................................................
§ 1o
.......................................................................................................................
§ 2o No caso do inciso I
do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea do contrato
de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação
de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural,
celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos
contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior
a:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas
flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production
Systems - FPS);
II - 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo
sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e
III - 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.
§ 3o Para cálculo dos percentuais previstos
no § 2o, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser
convertido para Real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para
venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da
proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§ 4o Em caso de repactuação ou reajuste dos
valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas
para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites
previstos no § 2o.
§ 5o Para fins de verificação do
enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no § 2o,
deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.
§ 6o A parcela do contrato de afretamento
que exceder os limites estabelecidos no § 2o sujeita-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento)
ou de 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou
dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for
beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 7o Para efeitos do disposto no § 2o,
será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação
marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando
forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos
arrendados ou locados.
§ 8o O Ministro da Fazenda poderá elevar ou
reduzir em até 10 (dez) pontos percentuais os limites de que trata o § 2o.”
(NR)
Art. 109. O §
10 do art. 87 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.87.
..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 10. Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil
poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a
renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o
disposto no § 2o deste artigo e as condições previstas
nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas
jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de
fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de
infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
........................................................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO III
disposições finais
Art. 111. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos arts. 1o a
3o e 6o a 15 desta Lei.
Art. 112. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no
âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts.
16 a 19 desta Lei.
I - os arts. 21 a 28, que entram em
vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer
o percentual de que trata o caput do art. 22;
II - os arts. 1o a
15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram
em vigor a partir de 1o de janeiro de 2015;
III - os arts. 16-A a 16-C da Lei no 12.431,
de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de
1o de janeiro de 2015;
IV - os seguintes dispositivos, que
entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
publicação desta Lei:
a) os incisos XII e XIII
do caput do art. 7o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e
b) o art. 98 e os artigos das Seções
XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I.
I - os incisos IV e V
do caput do art. 1o da Lei no 10.179,
de 6 de fevereiro de 2001;
II - o § 3o do
art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
III - as seguintes alíneas do art. 76 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a) a, b e f do
inciso I do caput;
b) c do inciso II
do caput;
c) e do inciso III
do caput;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - os §§ 3o e
4o do art. 16 da Lei no 12.431,
de 24 de junho de 2011;
VIII - o parágrafo único do art. 5o do
Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977;
IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010,
de 30 de maio de 1966.
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
MICHEL TEMER
Arno Hugo Agostin Filho
Miriam Belchior
Mauro Borges Lemos
Edison Lobão
Francisco Gaetani
Gilberto Magalhães Occhi
Luís Inácio Lucena Adams
(ANEXO II DA LEI No 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE
1999)
“ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Itens
|
Fatos Geradores
|
Valores em R$
|
Prazo para Renovação
|
3.1
|
Autorização
e autorização especial de funcionamento de empresa
|
---
|
---
|
3.1.1
|
Indústria
de medicamentos
|
20.000
|
---
|
3.1.2
|
Indústria
de insumos farmacêuticos
|
20.000
|
---
|
3.1.3
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e
reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e
insumos farmacêuticos
|
15.000
|
---
|
3.1.4
|
Fracionamento
de insumos farmacêuticos
|
15.000
|
---
|
3.1.5
|
Drogarias
e farmácias
|
500
|
---
|
3.1.6
|
Indústria
de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
|
6.000
|
---
|
3.1.7
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e
reembaladora e demais previstas em legislação específica de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes
|
6.000
|
---
|
3.1.8
|
Indústria
de saneantes
|
6.000
|
---
|
3.1.9
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e
reembaladora e demais previstas em legislação específica de saneantes
|
6.000
|
---
|
3.2
|
Autorização
e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação
|
5.000
|
---
|
5.1
|
Autorização
de funcionamento
|
---
|
---
|
5.1.1
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em
terminais alfandegados de uso público
|
15.000
|
---
|
5.1.2
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais
alfandegados de uso público
|
15.000
|
---
|
5.1.3
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas
em terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
---
|
5.1.4
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e
distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em
terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
---
|
5.1.5
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição
de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de
uso in vitro (correlatos) em terminais alfandegados de uso
público
|
6.000
|
---
|
5.1.6
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição
de alimentos em terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
---
|
5.1.7
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de
abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves,
embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo
internacional de passageiros
|
6.000
|
---
|
5.1.8
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou
desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e
passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de
cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e
passagens de fronteira
|
6.000
|
---
|
5.1.9
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e
descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito
por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e
aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e
estação e passagem de fronteiras
|
6.000
|
---
|
5.1.10
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento
de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em
terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros
de uso público e estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
---
|
5.1.11
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento
de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em
trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários,
portuário e estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
---
|
5.1.12
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito
por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e
aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e
estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
---
|
5.1.13
|
Autorização
de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas
portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de
lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários,
comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e
cabeleireiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres
|
500
|
---
|
5.1.14
|
Autorização
de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar
negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências
necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de navegação)
|
6.000
|
---
|
7.1
|
Autorização
e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril
para cada tipo de atividade
|
---
|
---
|
7.1.1
|
Por
estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde
(equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso in vitro)
|
10.000
|
---
|
7.1.2
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora,
reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para
saúde
|
8.000
|
---
|
7.1.3
|
Por
estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde
|
5.000
|
---
|
"
____________________________________________________________________
MENSAGEM
de veto Nº 384, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no 15, de 2014 (MP no 651/14),
que “Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade
tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por
meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de
empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na
alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata
a Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis
nos10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho
de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de
27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de
2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008,
12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de
7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de
1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087,
de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de
novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de
2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860,
de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de
2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997,
12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de
29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de
2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10
de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro
de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e
o Decreto-Lei no 911, de 1o de
outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569,
de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de
maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5o do art. 7o
“§ 5o Na hipótese de alienação das ações pela
pessoa jurídica tomadora, não se aplicará a isenção prevista no caput,
ficando a entidade referida no art. 6o responsável pela
retenção e recolhimento do imposto sobre a renda correspondente ao JCP que
seria devido caso não houvesse alienado as ações.”
Razões do veto
“O dispositivo levaria à dupla incidência de imposto sobre a renda em
relação ao mesmo pagamento de juros sobre capital próprio. Ademais, as
entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários não têm informações suficientes para a
realização da retenção e do recolhimento.”
“Incisos XII e XIII do art. 7º da Lei no 12.546, de
14 de dezembro de 2011, inseridos pelo art. 50 e art. 52 do projeto de lei de
conversão
‘XII - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711
do CNAE 2.0;
XIII - as empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de
fretamento.’
‘Art. 52. Ficam incluídas no Anexo II a que se refere o inciso XII
do § 3o do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, as empresas de varejo que exercem as seguintes
atividades:
I - comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01;
II - comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/02.’
Razão dos vetos
‘Os dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os
cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.’”
Art. 98
“Art. 98. O § 8o do art. 14 da Lei no 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 8o O disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de
mercadorias em ferrovias e nas operações de carga e descarga de mercadorias,
classificados nas posições 84.26 e 84.28 e 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas
classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados
pelo Poder Executivo.
.................................................................................’
(NR)”
Razão do veto
“O dispositivo estenderia desonerações em vigor a outros bens, sem
apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo
com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 108
“Art. 108. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das
contribuições para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda
dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras de ar de borracha).
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se
às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que
utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na
Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em
legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não
madeireiro na região Norte.”
Razões do veto
“A inexistência de critérios quantitativos relativos ao uso de borracha
natural impediria o alcance dos objetivos extrafiscais da medida. Além disso,
produtos da Zona Franca de Manaus - ZFM já dispõem de diversos incentivos
tributários.”
Art. 110
“Art. 110. O art. 28 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 28.
.......................................................................
.............................................................................................
XXXVII - serviços de reforma de pneumáticos usados, enquadrados na
subclasse 2212-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE
2.0).
..................................................................................’
(NR)”
Razão do veto
“O dispositivo estenderia desonerações em vigor a outros serviços, sem
apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo
com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
O Ministério da Fazenda e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 35
“Art. 35. O previsto no art. 34 estende-se aos débitos de qualquer
natureza perante a Fazenda Nacional administrados pela Procuradoria-Geral da
União.”
Razão do veto
“Da forma prevista, o dispositivo estenderia inadequadamente o
parcelamento previsto na medida a débitos não tributários, de naturezas
diversas, inclusive débitos relativos a improbidade administrativa, reduzindo
indevidamente o caráter punitivo de multas.”
Os Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Parágrafo único do art. 8º, da Lei no 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, alterado pelo art. 71 do projeto de lei de conversão
“Parágrafo único. O regime de garantias previsto neste
artigo aplica-se às contratações em que houver transferência ou
desenvolvimento local de tecnologia de produtos estratégicos para o
Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de
absorção tecnológica.”
Razões do veto
“O dispositivo ampliaria hipóteses de vinculação de receitas da União.
Além disso, oneraria o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP,
destinando seus recursos para finalidades diversas daquelas que motivaram sua
constituição.”
Incisos IV, V e VI do art. 114
“IV - o § 6o do art. 3o da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - a alínea a do inciso I e os §§ 1o,
2o e 4o do art. 57 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
VI - o art. 8o-A do Decreto-Lei no 1.598,
de 26 de dezembro de 1977;”
Razões dos vetos
“Tais dispositivos supressivos foram equivocamente mantidos, após
rejeição das correspondentes emendas modificativas durante a tramitação do
Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória. Assim, haveria revogação de
conteúdos essenciais a sistemáticas legais em vigor.”
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 77
“Art. 77. O parágrafo único do art. 56 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
‘Art. 56.
.......................................................................
Parágrafo único.
...........................................................
.............................................................................................
III - às vendas, por distribuidor autorizado pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de gás natural para indústrias
químicas para ser utilizado como insumo na produção de álcool metílico.’ (NR)”
Razão do veto
“A proposta não alcançaria os objetivos pretendidos por restringir sua
aplicação apenas a distribuidores autorizados pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.”
Já os Ministérios do Meio Ambiente e
das Cidades opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 107
“Art. 107. Os arts. 54 e 55 da Lei no 12.305,
de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
deverá ser implantada em, no máximo, 8 (oito) anos após a data de publicação
desta Lei, nos termos do plano estadual de resíduos sólidos e do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.’ (NR)
‘Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 6 (seis)
anos após a data de publicação desta Lei.’ (NR)”
Razões do veto
“A prorrogação de prazos, da forma como prevista, contrariaria o
interesse público, por adiar a consolidação de aspecto importante da Política
Nacional de Resíduos Sólidos. Além disso, a imposição de veto decorre de acordo
realizado no plenário do Senado Federal com as Lideranças Parlamentares, que se
comprometeram a apresentar alternativa para a solução da questão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.