A seguir lista de perguntas e respostas extraídas do
Portal do Simples Nacional.
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4.1.
Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?
Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou
a Lei Complementar nº 123, de 2006, é
permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.
O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB,
Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos
complementares.
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4.2.
A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?
O parcelamento será solicitado:
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à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses
seguintes;
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à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida
Ativa da União (DAU);
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ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com
relação ao débito de ICMS ou de ISS:
- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
- lançado
individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da
fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização
(Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do
respectivo ente;
- devido
pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Nota:
A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela
internet, em 2 de janeiro de 2012.
Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União,
o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.
O DASDAU da parcela ( ou do valor integral do débito inscrito em dívida
ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de
DAS da Dívida Ativa da União”.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos
de sua competência.
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4.3.
Quando posso solicitar o parcelamento?
O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.
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4.4.
Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou
no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital
ou código de acesso gerado no portal do Simples.
O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
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4.5.
Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples
Nacional”?
Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional,
inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em
cobrança no âmbito da RFB.
Este parcelamento não se aplica:
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à multa por descumprimento de obrigação acessória;
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à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a
Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
- nos anexos
IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
- no anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
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ao ICMS e ISS:
- transferido para
inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver
convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123,
de 2006;
- lançado
individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da
fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização
(Sefisc).
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a débito apurado no Simples Nacional inscrito em
Dívida Ativa da União;
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a débito de Microempreendedor Individual (MEI);
·
aos demais tributos ou fatos geradores não
abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte,
de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de
parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).
Nota:
O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
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4.6.
Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?
O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas
é 2 (duas).
O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).
O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.
Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
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4.7.
Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito
parcelado na RFB)?
No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples
Nacional em cobrança na RFB.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
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4.8.
Existe um valor mínimo de cada parcela?
Sim, no âmbito da RFB, o valor mínimo é de R$ 300,00 (trezentos reais).
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4.9.
Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito
parcelado na RFB)?
A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para
que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até
a data de vencimento constante no documento.
As demais parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Nota:
Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
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4.10.
Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?
Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
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4.11.
Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da
parcela (débito parcelado na RFB)?
No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade
"Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal
e-CAC (sítio da RFB).
As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.
A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.
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4.12.
Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas
(débito parcelado na RFB)?
No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade
"Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou
no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do
parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de
parcelas e demais detalhamentos.
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4.13.
Posso parcelar débitos ainda não vencidos?
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do
pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já
vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
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4.14.
Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do
parcelamento solicitado (serviço Parcelamento - Simples Nacional >
Desistência do Parcelamento).
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4.15.
Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito
parcelado na RFB)?
Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.
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4.16.
Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no
parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com
erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de parcelamento.
É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de
DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no
PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).
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4.17.
Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da
implantação do serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, como foi o tratamento
do parcelamento?
Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro
pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte
foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos
débitos remanescentes.
A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço “Parcelamento - Simples Nacional” > "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).
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4.18.
Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do
regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples
Nacional”?
Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante
do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não
para os optantes pelo Simples Nacional.
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4.19.
O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?
O parcelamento será rescindido quando houver:
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a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas
ou não; ou
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a existência de saldo devedor, após a data de
vencimento da última parcela do parcelamento.
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4.20.
Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso
parcelar?
Sim, o parcelamento pode ser requerido no Portal do Simples Nacional ou
no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
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4.21.
Posso parcelar os débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo
sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?
Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo
Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a
administração do parcelamento.
Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do
empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o
referido parcelamento.
Grifo nosso
Fonte:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
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