A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria Conjunta nº 21 (DOU de 18/11)
regulamentou o artigo 33 da Medida Provisória nº 651 de 2014, convertida na Lei
nº 13.043/2014, que permite a utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos
parcelados.
Esta Portaria alterou as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13 de 2014, que dispõe sobre o pagamento e
parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº
12.996, de 18 de junho de 2014.
Confira integra da Portaria.
PORTARIA CONJUNTA Nº
21, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 18-11-2014
Altera
as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre
o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º
da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15,
de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651,
de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL
DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº
36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996,
de 18 de junho de 2014, e nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014, resolvem:
Art. 1º
Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 20, 21 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos
até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de
2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
..............................................................................................
§ 4º
Poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria
Conjunta os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),
não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996." (NR)
"Art.
3º ............................................................................
...........................................................................................
§ 4º As
antecipações de que trata este artigo deverão ser calculadas pelo devedor e
pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.
§ 5º Fica
resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º
a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco)
parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão
no último dia útil de cada mês.
§ 6º Na
hipótese do § 5º, a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de
cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do
pagamento."
(NR)
"Art.
4º Após o pagamento da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de
que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher
mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
.............................................................................................
§ 1º As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda)
prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento da
antecipação de que trata o art.
3º.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
5º ............................................................................
I -
...................................................................................
a) em
relação aos débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na
unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 1º
(primeiro) de dezembro de 2014;
b) em
relação aos débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, nos
sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços
<http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014; II - na hipótese de parcelamento,
a desistência deverá ser efetuada até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014,
nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>
ou <http://www.receita.fazenda.gov. b r > .
................................................................................"
(NR)
"Art.
7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com
utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo
negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art.
19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na
Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de
2014, ressalvado o disposto no art. 22.
.............................................................................................
§ 3º
Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente
pagamento:
I - da
integralidade da antecipação de que trata o art. 3º; ou II - da 1ª (primeira)
parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º do
art. 3º.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
............................................................................
........................................................................................
§ 4º Caso
os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos
envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não
liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014,
ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma
do art. 10.
...................................................................................."
(NR)
"Art.
20. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 1º Os
pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf
até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, nos códigos de arrecadação de que
trata o art. 23.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
21. ...........................................................................
........................................................................................
§ 2º O
disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 20 de
junho de 2014." (NR)
"Art.
27.
..............................................................................
Parágrafo
único. .....................................................................
I - aos
pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014,
data de publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014;
II - aos
pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata
o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." (NR)
Art. 2º A
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, passa a vigorar acrescida do art.
28- A:
"Art.
28-A Os sujeitos passivos que optaram por 1 (uma) ou mais modalidades de
parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta até 25 de agosto de 2014
poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas,
observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta."
Art. 3º
Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto
de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º ............................................................................
..........................................................................................
§ 6º O
disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não
se aplica ao inciso II do § 2º deste artigo." (NR) "Art. 2º Os
pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos
códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser
quitada, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014." (NR)
"Art.
4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante
apresentação do RQA, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, na unidade de
atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte.
..................................................................................
§ 4º Até
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos),
horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, o contribuinte
deverá realizar
solicitação
de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
..........................................................................................
III - no
caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas
controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que
sejam controladas direta ou ndiretamente por uma mesma empresa, cópia do
Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer
outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o
signatário
tem poderes para realizar a cessão.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
5º ...........................................................................
............................................................................................
§ 1º-A No
caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das
referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001,
o valor
do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas
de 25% (vinte e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o montante
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
.........................................................................................
§ 4º Os
créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora
e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam
controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de
2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data
da opção pela quitação antecipada.
§ 4º-A Na
hipótese do § 4º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a
participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por
cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo
permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim
como poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 4º-B
Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do
corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 5º
Existindo créditos próprios e sendo indicado créditos de responsáveis, de
corresponsáveis e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou
indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma
mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
...........................................................................................
§ 8º Os
créditos próprios do sujeito passivo serão utilizados prioritariamente a
quaisquer outros créditos, independentemente de indicação." (NR)
Art. 4º
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ADRIANA
QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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