terça-feira, 18 de novembro de 2014

Débitos de IRPJ e CSLL - Procuradoria e Receita Federal publicam regras sobre parcelamentos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal publicaram nesta data (18/11) a Portaria Conjunta nº 20, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital de que trata o artigo 42 da Lei nº 13.043 de 2014.

Confira integra da Portaria Conjunta.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 17 DE NOVEMBRO DE DE 2014
DOU de 18-11-2014

Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho
de capital na situação em que especifica.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente ser pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O pagamento ou o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta aplica-se à totalidade dos débitos por ela abrangidos, deduzidos dos valores eventualmente pagos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES
Art. 2º Os débitos de que trata o caput do art. 1º poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora;
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e consecutivas, com as mesmas reduções previstas no inciso I.
§ 1º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 3º A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma:
I - do principal;
II - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débitos inscritos em DAU.

Art. 4º Para fazer jus às reduções de que trata o art. 2º, o pagamento à vista ou a entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser efetuados até o dia 28 de novembro de 2014, nos seguintes códigos de arrecadação:
I - 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB;
II - 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN.
Art. 5º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa
jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher:
I - até o dia 28 de novembro de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida consolidada;
II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao montante consolidado dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação previstos no art. 4º, em valor não inferior ao estipulado no caput.
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pela pessoa jurídica, ser paga até o 28 de novembro de 2014, observado o disposto no art. 8º.

CAPÍTULO III
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 6º As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, deverão formalizar a desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 8º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma do Anexo I.
§ 3º A desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência.

CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 7º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não
submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa
jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de
execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou
parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em
curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações judiciais.
§ 1º As desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas
no prazo de que trata o § 6º do art. 8º, devendo a pessoa
jurídica comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo
de que trata o § 5º do art. 8º, que protocolou tempestivamente o
pedido de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos
do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante
de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do
Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 2º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de
débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de
impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes.
§ 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação
e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial
proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção
dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 4º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos
não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo
administrativo ou na ação judicial implica desistência total.
§ 5º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa
jurídica deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso
administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo.
§ 7º Nos casos dos §§ 5º e 6º, as reduções serão aplicadas
sobre o valor dos débitos atualizado à época do depósito e somente
incidirão sobre o valor das multas, de mora ou de ofício vinculadas ao
tributo, e dos juros de mora efetivamente depositados.
§ 8º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de
débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º
do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada,
implica desistência da manifestação de inconformidade ou
do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 9º Na hipótese do § 8º, havendo pagamento parcial ou
inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá
demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído
no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 3º e
4º.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 8º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria
Conjunta, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de
novembro de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento
à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio
tributário.
§ 1º Observado o disposto no § 7º, o pedido de parcelamento
ou a comprovação do pagamento deverão ser precedidos de adesão da
pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada
no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br.>
§ 2º A comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada
por meio da apresentação do Anexo II.
§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em
modelo próprio, na forma dos Anexos III ou IV, conforme o órgão
que administra do débito.
§ 4º Os anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser
apresentados à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa
jurídica em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 28
de novembro de 2014.
§ 5º No ato de apresentação dos documentos de que trata o
§ 4º será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será
informado à pessoa jurídica.
§ 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia 31 de dezembro de 2014, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação
de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-
CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos
Anexos V ou VI, ou discriminativos dos débitos pagos à vista, na
forma dos Anexos VII ou VIII, conforme o caso;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
do pagamento da 1ª (primeira) prestação no valor de 20% (vinte por
cento) da dívida consolidada pela pessoa jurídica, no caso de parcelamento,
ou Darf dos pagamentos à vista;
III - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art.
269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do
processo;
IV - solicitação de desistência de parcelamentos ativos de
que trata o art. 6º, na forma do Anexo I;
V - na hipótese do § 9º do art. 7º, demonstrativo da fração do
crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
§ 7º No caso de pagamento à vista, em substituição aos
procedimentos previstos neste artigo a pessoa jurídica poderá comparecer
à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo
de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º,
hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE.
Art. 9º Não produzirão efeitos:
I - os pedidos de parcelamento formulados:
a) sem a juntada de documentos a que se refere o § 6º do art.
8º;
b) sem a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação
em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 1º do art.
5º, efetuado até o dia 28 de novembro de 2014;
c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas
nesta Portaria Conjunta.
II - os pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras
previstas no art. 8º.

Art. 10. O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao
parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos
abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC,
sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com
cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as
demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente
paga.

Art. 12. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito,
restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações
extintas.

CAPÍTULO VII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria
Conjunta o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12;
no caput do art. 13; no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002.
Art. 14. Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta
não se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
e
II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.

Art. 15. O pedido de parcelamento independe de apresentação
de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO I
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO(S) ANTERIORMENTE CONCEDIDO(S) - ART. 42
DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________
Para fins de adesão ao pagamento/parcelamento relativo ao Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital
ocorrido até 31 de dezembro de 2008 de que trata o caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº x, de xx de xxxx de 2014, a pessoa jurídica acima identificada, na pessoa de seu representante
legal/procurador, declara que desiste da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1 - ( ) Refis - Lei nº 9.964, de 2000 (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB
e da PGFN, previdenciários e fazendários);
2 - ( ) Paes Lei nº 10.684, de 2003 - débitos não previdenciários (sob controle da RFB e da
PGFN);
3 - ( ) Paex _MP nº 303, de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da PGFN;
4 - ( ) Paex - MP nº 303, de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da RFB;
5 - ( ) Parcelamento Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito
da PGFN, e suas reaberturas;
6 - ( ) Parcelamento Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito
da RFB, e suas reaberturas;
7 - ( ) Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da PGFN;
8 - ( ) Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da RFB;
9 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da PGFN - Lei nº 10.522, de
2002 - Processo (s) nº (s)_______________________________________________________________;
10 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da RFB - Lei nº 10.522, de
2002 - Processo(s) nº(s)_________________________________________________________________.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s)
assinalado(s) acima.
___________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone para contato: (_____) _____________________________
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA - ART. 42 DA LEI Nº
13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
XX, de xx de xxxx de 2014, para efeitos de aplicação dos benefícios de que trata o art. 42 da Lei nº
13.043, de 13 de novembro de 2014, declara haver efetuado os pagamentos à vista relativos aos débitos
de que trata o mencionado dispositivo legal, para os quais requer sejam analisados os respectivos
comprovantes, que serão oportunamente anexados ao processo digital de que trata o art. 8º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº XX, de xx de xxxx de 2014 .
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____) _____________________________
I - do principal;
II - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, quando se tratar de débitos inscritos em DAU.
Art. 4º Para fazer jus às reduções de que trata o art. 2º, o
pagamento à vista ou a entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser
efetuados até o dia 28 de novembro de 2014, nos seguintes códigos
de arrecadação:
I - 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB;
II - 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN.
Art. 5º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada
será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa
jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada
um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 1º Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa
jurídica deverá calcular e recolher:
I - até o dia 28 de novembro de 2014, o valor correspondente
a 20% (vinte por cento) da dívida consolidada;
II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela
equivalente ao montante consolidado dos débitos objeto do parcelamento,
dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma,
nos códigos de arrecadação previstos no art. 4º, em valor não inferior
ao estipulado no caput.
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento)
da dívida consolidada, calculada pela pessoa jurídica, ser paga até o
28 de novembro de 2014, observado o disposto no art. 8º.
CAPÍTULO III
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 6º As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou
parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento
anteriores nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta,
deverão formalizar a desistência dessas modalidades de parcelamento
no prazo de que trata o § 6º do art. 8º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos
implicará imediata rescisão destes, considerando-se a pessoa
jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer
outra formalidade.
§ 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para
cada uma das modalidades referidas no caput, na forma do Anexo
I.
§ 3º A desistência do parcelamento em uma das modalidades
citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados
na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve
desistência.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU
JUDICIAL
Art. 7º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento
de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não
submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa
jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de
execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou
parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em
curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações judiciais.
§ 1º As desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas
no prazo de que trata o § 6º do art. 8º, devendo a pessoa
jurídica comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo
de que trata o § 5º do art. 8º, que protocolou tempestivamente o
pedido de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos
do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante
de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do
Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 2º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de
débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de
impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes.
§ 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação
e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial
proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção
dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 4º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos
não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo
administrativo ou na ação judicial implica desistência total.
§ 5º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa
jurídica deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso
administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo.
§ 7º Nos casos dos §§ 5º e 6º, as reduções serão aplicadas
sobre o valor dos débitos atualizado à época do depósito e somente
incidirão sobre o valor das multas, de mora ou de ofício vinculadas ao
tributo, e dos juros de mora efetivamente depositados.
§ 8º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de
débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º
do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada,
implica desistência da manifestação de inconformidade ou
do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 9º Na hipótese do § 8º, havendo pagamento parcial ou
inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá
demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído
no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 3º e
4º.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 8º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria
Conjunta, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de
novembro de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento
à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio
tributário.
§ 1º Observado o disposto no § 7º, o pedido de parcelamento
ou a comprovação do pagamento deverão ser precedidos de adesão da
pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada
no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br.>
§ 2º A comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada
por meio da apresentação do Anexo II.
§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em
modelo próprio, na forma dos Anexos III ou IV, conforme o órgão
que administra do débito.
§ 4º Os anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser
apresentados à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa
jurídica em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 28
de novembro de 2014.
§ 5º No ato de apresentação dos documentos de que trata o
§ 4º será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será
informado à pessoa jurídica.
§ 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia 31 de dezembro de 2014, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação
de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-
CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos
Anexos V ou VI, ou discriminativos dos débitos pagos à vista, na
forma dos Anexos VII ou VIII, conforme o caso;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
do pagamento da 1ª (primeira) prestação no valor de 20% (vinte por
cento) da dívida consolidada pela pessoa jurídica, no caso de parcelamento,
ou Darf dos pagamentos à vista;
III - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art.
269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do
processo;
IV - solicitação de desistência de parcelamentos ativos de
que trata o art. 6º, na forma do Anexo I;
V - na hipótese do § 9º do art. 7º, demonstrativo da fração do
crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
§ 7º No caso de pagamento à vista, em substituição aos
procedimentos previstos neste artigo a pessoa jurídica poderá comparecer
à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo
de que trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º,
hipótese em que será dispensada a prévia adesão ao DTE.
Art. 9º Não produzirão efeitos:
I - os pedidos de parcelamento formulados:
a) sem a juntada de documentos a que se refere o § 6º do art.
8º;
b) sem a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 1º do art. 5º, efetuado até o dia 28 de novembro de 2014;
c) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
II - os pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras previstas no art. 8º.
Art. 10. O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente
paga.
Art. 12. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.
CAPÍTULO VII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12;
no caput do art. 13; no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 14. Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 15. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO I
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO(S) ANTERIORMENTE CONCEDIDO(S) - ART. 42
DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________
Para fins de adesão ao pagamento/parcelamento relativo ao Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital
ocorrido até 31 de dezembro de 2008 de que trata o caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº x, de xx de xxxx de 2014, a pessoa jurídica acima identificada, na pessoa de seu representante
legal/procurador, declara que desiste da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1 - ( ) Refis - Lei nº 9.964, de 2000 (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB
e da PGFN, previdenciários e fazendários);
2 - ( ) Paes Lei nº 10.684, de 2003 - débitos não previdenciários (sob controle da RFB e da
PGFN);
3 - ( ) Paex _MP nº 303, de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da PGFN;
4 - ( ) Paex - MP nº 303, de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da RFB;
5 - ( ) Parcelamento Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito
da PGFN, e suas reaberturas;
6 - ( ) Parcelamento Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito
da RFB, e suas reaberturas;
7 - ( ) Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da PGFN;
8 - ( ) Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da RFB;
9 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da PGFN - Lei nº 10.522, de
2002 - Processo (s) nº (s)_______________________________________________________________;
10 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da RFB - Lei nº 10.522, de
2002 - Processo(s) nº(s)_________________________________________________________________.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s)
assinalado(s) acima.
___________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone para contato: (_____) _____________________________

ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA - ART. 42 DA LEI Nº
13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
XX, de xx de xxxx de 2014, para efeitos de aplicação dos benefícios de que trata o art. 42 da Lei nº
13.043, de 13 de novembro de 2014, declara haver efetuado os pagamentos à vista relativos aos débitos
de que trata o mencionado dispositivo legal, para os quais requer sejam analisados os respectivos
comprovantes, que serão oportunamente anexados ao processo digital de que trata o art. 8º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº XX, de xx de xxxx de 2014 .
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____) _____________________________
ANEXO III
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR) - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº xx, de xx de
xxxx de 2014, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos
Débitos a Parcelar (Dipar), constante do Anexo V, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
em ________(_______________________) prestações mensais.
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em:
a) confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
b) desistência de todas as impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos/créditos
incluídos no Anexo V (Dipar); e
c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº xx, de xx de xxxx de 2014 .
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____) _____________________________

ANEXO IV
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR) - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição (CNPJ): _______________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de
xxxx de 2014 , requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos
Débitos a Parcelar Dipar), constante do Anexo VI, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), em ________(_______________________) prestações mensais.
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em:
a) confissão irrevogável e irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e
b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014.
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____) _____________________________

ANEXO V
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A PARCELAR (DIPAR) - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:______________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
_______________________________________________________________
Código do Tributo Período de Apuração Ve n c i m e n t o Valor Originário Nº do Processo Administrativo
(se houver)
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone: (_____) _____________________________

ANEXO VI
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A PARCELAR (DIPAR) - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: _______________________________________________________________
INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO
_____________________, ____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone: (_____) _____________________________

ANEXO VII
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À VISTA - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ________________________________________________________________
Código do Tributo Período de Apuração Ve n c i m e n t o Valor Originário Nº do Processo Administrativo
(se houver)
_____________________, ____ de ____________________ de _______________
Nome de quem assina: _______________________________________________________________
Telefone: (_____) _____________________________
ANEXO VIII
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À VISTA - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº d inscrição no CNPJ Nº: _____________________________________________________________
INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA


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