A Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal publicaram nesta data (18/11) a Portaria Conjunta
nº 20, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
decorrentes de ganho de capital de que trata o artigo 42 da Lei nº 13.043 de
2014.
Confira integra da Portaria Conjunta.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA Nº
20, DE 17 DE NOVEMBRO DE DE 2014
DOU de 18-11-2014
Dispõe
sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos
ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido decorrentes de ganho
de
capital na situação em que especifica.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº
36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014, resolvem:
CAPÍTULO
I
DOS
DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO
Art. 1º
Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela
alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos
patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente
ser pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria
Conjunta.
Parágrafo
único. O pagamento ou o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta
aplica-se à totalidade dos débitos por ela abrangidos, deduzidos dos valores
eventualmente pagos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado,
ainda que excluído por falta de pagamento.
CAPÍTULO
II
DAS
REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES
Art. 2º
Os débitos de que trata o caput do art. 1º poderão ser pagos ou parcelados da
seguinte forma:
I - pagos
à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de
ofício vinculadas ao tributo, e dos juros de mora;
II -
parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de
entrada e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e
consecutivas, com as mesmas reduções previstas no inciso I.
§ 1º As
reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções
previstas em lei.
§ 2º Na
hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos
legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução
constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores
originais.
Art. 3º A
dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e
resultará da soma:
I - do
principal;
II - dos
encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se
tratar de débitos inscritos em DAU.
Art. 4º
Para fazer jus às reduções de que trata o art. 2º, o pagamento à vista ou a
entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser efetuados até o dia 28 de novembro
de 2014, nos seguintes códigos de arrecadação:
I - 4983,
para pagamento dos débitos junto à RFB;
II -
4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN.
Art. 5º
No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo
número de prestações indicadas pela pessoa
jurídica,
não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que
administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e
recolher:
I - até o
dia 28 de novembro de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da
dívida consolidada;
II -
mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao
montante consolidado dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número
de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação previstos no
art. 4º, em valor não inferior ao estipulado no caput.
§ 2º O
valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)
para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 3º As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira)
prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada
pela pessoa jurídica, ser paga até o 28 de novembro de 2014, observado o
disposto no art. 8º.
CAPÍTULO
III
DA
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 6º
As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos
remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores nas condições
estabelecidas nesta Portaria Conjunta, deverão formalizar a desistência dessas
modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 8º.
§ 1º A
desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata
rescisão destes, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das
respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º A
desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades
referidas no caput, na forma do Anexo I.
§ 3º A
desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de
parcelamento para a qual houve desistência.
CAPÍTULO
IV
DOS
DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 7º
Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem
em discussão judicial, estejam ou não
submetidos
à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa
jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as
ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de
execução
fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou
parcelados
na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em
curso na
qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão
em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações
judiciais.
§ 1º As
desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas
no prazo
de que trata o § 6º do art. 8º, devendo a pessoa
jurídica
comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo
de que
trata o § 5º do art. 8º, que protocolou tempestivamente o
pedido de
extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos
do inciso
V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código
de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante
de protocolo
da petição de renúncia ou de certidão do
Cartório
que ateste a situação das respectivas ações.
§ 2º O
pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de
débitos
que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de
impugnação
ou de recurso administrativos implicará desistência destes.
§ 3º
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação
e de
recurso administrativos interpostos ou de ação judicial
proposta
se o débito objeto de desistência for passível de distinção
dos
demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 4º O
parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos
não
passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo
administrativo
ou na ação judicial implica desistência total.
§ 5º Caso
exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa
jurídica
deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Caso
exista depósito vinculado à impugnação ou recurso
administrativos,
haverá automática transformação em pagamento definitivo.
§ 7º Nos
casos dos §§ 5º e 6º, as reduções serão aplicadas
sobre o
valor dos débitos atualizado à época do depósito e somente
incidirão
sobre o valor das multas, de mora ou de ofício vinculadas ao
tributo,
e dos juros de mora efetivamente depositados.
§ 8º O
pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de
débitos
informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º
do art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada,
implica
desistência da manifestação de inconformidade ou
do recurso
administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 9º Na
hipótese do § 8º, havendo pagamento parcial ou
inclusão
parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá
demonstrar
a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído
no
parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 3º e
4º.
CAPÍTULO
V
DO PEDIDO
DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 8º
Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria
Conjunta,
a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de
novembro
de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento
à vista
na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio
tributário.
§ 1º
Observado o disposto no § 7º, o pedido de parcelamento
ou a
comprovação do pagamento deverão ser precedidos de adesão da
pessoa
jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada
no Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br.>
§ 2º A
comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada
por meio
da apresentação do Anexo II.
§ 3º O
pedido de parcelamento deverá ser formalizado em
modelo
próprio, na forma dos Anexos III ou IV, conforme o órgão
que
administra do débito.
§ 4º Os
anexos de que tratam o §§ 2º e 3º deverão ser
apresentados
à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa
jurídica
em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados
com o
emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-
Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da
Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 28
de
novembro de 2014.
§ 5º No
ato de apresentação dos documentos de que trata o
§ 4º será
formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será
informado
à pessoa jurídica.
§ 6º Até
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia 31 de
dezembro de 2014, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação
de
juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-
CAC da
RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:
I -
discriminativos dos débitos a parcelar, na forma dos
Anexos V
ou VI, ou discriminativos dos débitos pagos à vista, na
forma dos
Anexos VII ou VIII, conforme o caso;
II -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
do
pagamento da 1ª (primeira) prestação no valor de 20% (vinte por
cento) da
dívida consolidada pela pessoa jurídica, no caso de parcelamento,
ou Darf
dos pagamentos à vista;
III -
comprovante de protocolo da petição de renúncia ao
direito
sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art.
269 do
CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do
processo;
IV -
solicitação de desistência de parcelamentos ativos de
que trata
o art. 6º, na forma do Anexo I;
V - na
hipótese do § 9º do art. 7º, demonstrativo da fração do
crédito
correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
§ 7º No
caso de pagamento à vista, em substituição aos
procedimentos
previstos neste artigo a pessoa jurídica poderá comparecer
à unidade
de atendimento e, no ato do protocolo do processo
de que
trata o § 5º, apresentar os documentos de que trata o § 6º,
hipótese
em que será dispensada a prévia adesão ao DTE.
Art. 9º
Não produzirão efeitos:
I - os
pedidos de parcelamento formulados:
a) sem a
juntada de documentos a que se refere o § 6º do art.
8º;
b) sem a
comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação
em valor
não inferior ao estipulado no inciso I do § 1º do art.
5º,
efetuado até o dia 28 de novembro de 2014;
c) com
inobservância de quaisquer das condições regulamentadas
nesta
Portaria Conjunta.
II - os
pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras
previstas
no art. 8º.
Art. 10.
O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao
parcelamento
implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos
abrangidos
pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa
jurídica,
na condição de contribuinte ou responsável, e configurará
confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC,
sujeitando
o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as
condições
estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO
VI
DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 11.
Implicará imediata rescisão do parcelamento, com
cancelamento
dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3
(três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de
até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as
demais ou
estando vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo
único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente
paga.
Art. 12. Rescindido
o parcelamento:
I - será
efetuada a apuração do valor original do débito,
restabelecendo-se
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II -
serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações
extintas.
CAPÍTULO
VII
DAS
DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria
Conjunta
o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12;
no caput
do art. 13; no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19
de julho
de 2002.
Art. 14.
Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta
não se
aplicam:
I - o §
1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
e
II - o §
10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
Art. 15.
O pedido de parcelamento independe de apresentação
de
garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 16.
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação
no Diário Oficial da União.
ADRIANA
QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário
da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
DESISTÊNCIA DE
PARCELAMENTO(S) ANTERIORMENTE CONCEDIDO(S) - ART. 42
DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
______________________________________________________________
Para fins de adesão ao
pagamento/parcelamento relativo ao Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de
capital
ocorrido até 31 de
dezembro de 2008 de que trata o caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº x, de xx de xxxx de
2014, a pessoa jurídica acima identificada, na pessoa de seu representante
legal/procurador, declara
que desiste da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1 - ( ) Refis - Lei nº
9.964, de 2000 (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB
e da PGFN, previdenciários
e fazendários);
2 - ( ) Paes Lei nº
10.684, de 2003 - débitos não previdenciários (sob controle da RFB e da
PGFN);
3 - ( ) Paex _MP nº 303,
de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da PGFN;
4 - ( ) Paex - MP nº 303,
de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da RFB;
5 - ( ) Parcelamento
Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito
da PGFN, e suas
reaberturas;
6 - ( ) Parcelamento
Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito
da RFB, e suas
reaberturas;
7 - ( ) Parcelamento
Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da PGFN;
8 - ( ) Parcelamento
Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da RFB;
9 - ( ) Parcelamento(s)
Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da PGFN - Lei nº 10.522, de
2002 - Processo (s) nº
(s)_______________________________________________________________;
10 - ( ) Parcelamento(s)
Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da RFB - Lei nº 10.522, de
2002 - Processo(s)
nº(s)_________________________________________________________________.
Declara estar ciente de
que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s)
assinalado(s) acima.
___________________, ____
de ____________________ de ______
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone para contato:
(_____) _____________________________
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO À VISTA - ART. 42 DA LEI Nº
13.043, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
______________________________________________________________
O contribuinte acima
identificado, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
XX, de xx de xxxx de 2014,
para efeitos de aplicação dos benefícios de que trata o art. 42 da Lei nº
13.043, de 13 de novembro
de 2014, declara haver efetuado os pagamentos à vista relativos aos débitos
de que trata o mencionado
dispositivo legal, para os quais requer sejam analisados os respectivos
comprovantes, que serão
oportunamente anexados ao processo digital de que trata o art. 8º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº XX,
de xx de xxxx de 2014 .
_____________________,
____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____)
_____________________________
I - do principal;
II - dos encargos
previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, quando se
tratar de débitos inscritos em DAU.
Art. 4º Para fazer jus às
reduções de que trata o art. 2º, o
pagamento à vista ou a
entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser
efetuados até o dia 28 de
novembro de 2014, nos seguintes códigos
de arrecadação:
I - 4983, para pagamento
dos débitos junto à RFB;
II - 4990, para pagamento
dos débitos junto à PGFN.
Art. 5º No caso de opção
pelo parcelamento, a dívida consolidada
será dividida pelo número
de prestações indicadas pela pessoa
jurídica, não podendo cada
prestação mensal, no âmbito de cada
um dos órgãos que
administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 1º Enquanto não
consolidado o parcelamento, a pessoa
jurídica deverá calcular e
recolher:
I - até o dia 28 de
novembro de 2014, o valor correspondente
a 20% (vinte por cento) da
dívida consolidada;
II - mensalmente, a partir
da 2ª (segunda) prestação, parcela
equivalente ao montante
consolidado dos débitos objeto do parcelamento,
dividido pelo número de
prestações pretendidas menos uma,
nos códigos de arrecadação
previstos no art. 4º, em valor não inferior
ao estipulado no caput.
§ 2º O valor de cada
prestação será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da taxa
referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia
(Selic) para títulos federais a partir
do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por
cento) para o mês do pagamento.
§ 3º As prestações
vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a 1ª (primeira)
prestação, no valor de 20% (vinte por cento)
da dívida consolidada,
calculada pela pessoa jurídica, ser paga até o
28 de novembro de 2014,
observado o disposto no art. 8º.
CAPÍTULO III
DA DESISTÊNCIA DE
PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 6º As pessoas
jurídicas que desejarem pagar à vista ou
parcelar os saldos
remanescentes incluídos em programas de parcelamento
anteriores nas condições
estabelecidas nesta Portaria Conjunta,
deverão formalizar a
desistência dessas modalidades de parcelamento
no prazo de que trata o §
6º do art. 8º.
§ 1º A desistência dos
parcelamentos anteriormente concedidos
implicará imediata rescisão
destes, considerando-se a pessoa
jurídica optante
notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer
outra formalidade.
§ 2º A desistência deverá
ser efetuada isoladamente para
cada uma das modalidades
referidas no caput, na forma do Anexo
I.
§ 3º A desistência do
parcelamento em uma das modalidades
citadas no caput abrange,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados
na respectiva modalidade
de parcelamento para a qual houve
desistência.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO
ADMINISTRATIVA OU
JUDICIAL
Art. 7º Para pagamento à
vista ou inclusão no parcelamento
de débitos que se
encontrem em discussão judicial, estejam ou não
submetidos à causa legal
de suspensão de exigibilidade, a pessoa
jurídica deverá comprovar
a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais
propostas ou de qualquer defesa em sede de
execução fiscal que tenham
por objeto os débitos que serão pagos ou
parcelados na forma desta
Portaria Conjunta, inclusive de ação em
curso na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros
parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam as referidas
ações judiciais.
§ 1º As desistências de
que trata o caput deverão ser efetuadas
no prazo de que trata o §
6º do art. 8º, devendo a pessoa
jurídica comprovar, por
meio de juntada ao processo administrativo
de que trata o § 5º do
art. 8º, que protocolou tempestivamente o
pedido de extinção dos
processos com resolução do mérito, nos termos
do inciso V do art. 269 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil
(CPC), mediante apresentação de comprovante
de protocolo da petição de
renúncia ou de certidão do
Cartório que ateste a
situação das respectivas ações.
§ 2º O pagamento à vista
ou a inclusão nos parcelamentos de
débitos que se encontram
com exigibilidade suspensa em razão de
impugnação ou de recurso
administrativos implicará desistência destes.
§ 3º Somente será
considerada a desistência parcial de impugnação
e de recurso
administrativos interpostos ou de ação judicial
proposta se o débito
objeto de desistência for passível de distinção
dos demais débitos
discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 4º O parcelamento ou o
pagamento de parte dos débitos
não passíveis de distinção
dos demais débitos discutidos no processo
administrativo ou na ação
judicial implica desistência total.
§ 5º Caso exista depósito
vinculado à ação judicial, a pessoa
jurídica deverá requerer a
sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Caso exista depósito
vinculado à impugnação ou recurso
administrativos, haverá
automática transformação em pagamento definitivo.
§ 7º Nos casos dos §§ 5º e
6º, as reduções serão aplicadas
sobre o valor dos débitos
atualizado à época do depósito e somente
incidirão sobre o valor
das multas, de mora ou de ofício vinculadas ao
tributo, e dos juros de
mora efetivamente depositados.
§ 8º O pagamento à vista
ou a inclusão no parcelamento de
débitos informados na
Declaração de Compensação prevista no § 1º
do art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada,
implica desistência da
manifestação de inconformidade ou
do recurso administrativo
relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 9º Na hipótese do § 8º,
havendo pagamento parcial ou
inclusão parcial de
débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá
demonstrar a fração do
crédito correspondente ao débito a ser incluído
no parcelamento,
observadas as regras previstas nos §§ 3º e
4º.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
E DA COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 8º Para fazer jus aos
benefícios de que trata esta Portaria
Conjunta, a pessoa
jurídica deverá protocolizar, até o dia 28 de
novembro de 2014, pedido
de parcelamento ou comprovação de pagamento
à vista na unidade de
atendimento da RFB de seu domicílio
tributário.
§ 1º Observado o disposto
no § 7º, o pedido de parcelamento
ou a comprovação do
pagamento deverão ser precedidos de adesão da
pessoa jurídica ao
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada
no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br.>
§ 2º A comprovação de
pagamento à vista deverá ser realizada
por meio da apresentação
do Anexo II.
§ 3º O pedido de parcelamento
deverá ser formalizado em
modelo próprio, na forma
dos Anexos III ou IV, conforme o órgão
que administra do débito.
§ 4º Os anexos de que
tratam o §§ 2º e 3º deverão ser
apresentados à unidade da
RFB do domicílio tributário da pessoa
jurídica em formato
digital, assinados eletronicamente e autenticados
com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infra-
Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da
Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 28
de novembro de 2014.
§ 5º No ato de
apresentação dos documentos de que trata o
§ 4º será formalizado
processo digital (e-Processo), cujo número será
informado à pessoa
jurídica.
§ 6º Até às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do
dia 31 de dezembro de
2014, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação
de juntada ao processo de
que trata o § 5º, por meio do e-
CAC da RFB, dos seguintes
documentos, conforme o caso:
I - discriminativos dos
débitos a parcelar, na forma dos
Anexos V ou VI, ou
discriminativos dos débitos pagos à vista, na
forma dos Anexos VII ou
VIII, conforme o caso;
II - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
do pagamento da 1ª
(primeira) prestação no valor de 20% (vinte por
cento) da dívida
consolidada pela pessoa jurídica, no caso de parcelamento,
ou Darf dos pagamentos à
vista;
III - comprovante de
protocolo da petição de renúncia ao
direito sobre o qual se
funda a ação, nos termos do inciso V do art.
269 do CPC, ou de certidão
do Cartório que ateste o estado do
processo;
IV - solicitação de
desistência de parcelamentos ativos de
que trata o art. 6º, na
forma do Anexo I;
V - na hipótese do § 9º do
art. 7º, demonstrativo da fração do
crédito correspondente ao
débito a ser incluído no parcelamento.
§ 7º No caso de pagamento
à vista, em substituição aos
procedimentos previstos
neste artigo a pessoa jurídica poderá comparecer
à unidade de atendimento
e, no ato do protocolo do processo
de que trata o § 5º,
apresentar os documentos de que trata o § 6º,
hipótese em que será
dispensada a prévia adesão ao DTE.
Art. 9º Não produzirão
efeitos:
I - os pedidos de
parcelamento formulados:
a) sem a juntada de
documentos a que se refere o § 6º do art.
8º;
b) sem a comprovação do
pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no
inciso I do § 1º do art. 5º, efetuado até o dia 28 de novembro de 2014;
c) com inobservância de
quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
II - os pagamentos à
vista, enquanto não cumpridas as regras previstas no art. 8º.
Art. 10. O pagamento à
vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão
irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento
em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e
configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC,
sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO
Art. 11. Implicará
imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos,
a falta de pagamento:
I - de 3 (três)
prestações, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas)
prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última
prestação do parcelamento.
Parágrafo único. É
considerada inadimplida a prestação parcialmente
paga.
Art. 12. Rescindido o
parcelamento:
I - será efetuada a apuração
do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do
valor referido no inciso I as prestações extintas.
CAPÍTULO VII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplica-se ao
parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no caput e nos §§
2º e 3º do art. 11; no art. 12;
no caput do art. 13; no
inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 14. Ao parcelamento
de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 15. O pedido de
parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de
execução fiscal.
Art. 16. Esta Portaria
Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE
CARVALHO
Procuradora-Geral da
Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Secretário da Receita
Federal do Brasil
ANEXO I
DESISTÊNCIA DE
PARCELAMENTO(S) ANTERIORMENTE CONCEDIDO(S) - ART. 42
DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
______________________________________________________________
Para fins de adesão ao
pagamento/parcelamento relativo ao Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital
ocorrido até 31 de
dezembro de 2008 de que trata o caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº x, de xx de xxxx de
2014, a pessoa jurídica acima identificada, na pessoa de seu representante
legal/procurador, declara
que desiste da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1 - ( ) Refis - Lei nº
9.964, de 2000 (a desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB
e da PGFN, previdenciários
e fazendários);
2 - ( ) Paes Lei nº
10.684, de 2003 - débitos não previdenciários (sob controle da RFB e da
PGFN);
3 - ( ) Paex _MP nº 303,
de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da PGFN;
4 - ( ) Paex - MP nº 303,
de 2006 - débitos não previdenciários no âmbito da RFB;
5 - ( ) Parcelamento
Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito
da PGFN, e suas
reaberturas;
6 - ( ) Parcelamento
Especial - arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no âmbito
da RFB, e suas
reaberturas;
7 - ( ) Parcelamento
Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da PGFN;
8 - ( ) Parcelamento
Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, no âmbito da RFB;
9 - ( ) Parcelamento(s)
Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da PGFN - Lei nº 10.522, de
2002 - Processo (s) nº
(s)_______________________________________________________________;
10 - ( ) Parcelamento(s)
Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da RFB - Lei nº 10.522, de
2002 - Processo(s)
nº(s)_________________________________________________________________.
Declara estar ciente de
que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s)
assinalado(s) acima.
___________________, ____ de
____________________ de ______
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone para contato:
(_____) _____________________________
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO À VISTA - ART. 42 DA LEI Nº
13.043, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
______________________________________________________________
O contribuinte acima
identificado, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
XX, de xx de xxxx de 2014,
para efeitos de aplicação dos benefícios de que trata o art. 42 da Lei nº
13.043, de 13 de novembro
de 2014, declara haver efetuado os pagamentos à vista relativos aos débitos
de que trata o mencionado
dispositivo legal, para os quais requer sejam analisados os respectivos
comprovantes, que serão
oportunamente anexados ao processo digital de que trata o art. 8º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº XX,
de xx de xxxx de 2014 .
_____________________,
____ de ____________________ de ______
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____)
_____________________________
ANEXO III
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
(PEPAR) - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE
CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE
TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
______________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos
termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº xx, de xx de
xxxx de 2014, requer o parcelamento de
seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos
Débitos a Parcelar (Dipar), constante
do Anexo V, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
em ________(_______________________)
prestações mensais.
Declara ainda estar ciente de que o
presente pedido importa em:
a) confissão irrevogável e
irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil;
b) desistência de todas as impugnações
ou recursos administrativos relativos aos débitos/créditos
incluídos no Anexo V (Dipar); e
c) aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº xx, de xx de xxxx de 2014
.
_____________________, ____ de
____________________ de ______
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____)
_____________________________
ANEXO IV
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
(PEPAR) - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE
CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE
TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:________________________________________________________________________
Nº de inscrição (CNPJ):
_______________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos
termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº x, de xx de
xxxx de 2014 , requer o parcelamento
de seu(s) débito(s) discriminados no formulário Discriminação dos
Débitos a Parcelar Dipar), constante
do Anexo VI, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), em
________(_______________________) prestações mensais.
Declara ainda estar ciente de que o
presente pedido importa em:
a) confissão irrevogável e
irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil; e
b) aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº x, de xx de xxxx de 2014.
_____________________, ____ de
____________________ de ______
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone para contanto: (_____)
_____________________________
ANEXO V
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A
PARCELAR (DIPAR) - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE
CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE
TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:______________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
_______________________________________________________________
Código do Tributo Período de Apuração
Ve n c i m e n t o Valor Originário Nº do Processo Administrativo
(se houver)
_____________________, ____ de
____________________ de ______
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone: (_____)
_____________________________
ANEXO VI
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) A
PARCELAR (DIPAR) - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE
CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE
TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
_______________________________________________________________
INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO
_____________________, ____ de
____________________ de ______
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone: (_____)
_____________________________
ANEXO VII
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À
VISTA - RFB
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE
CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE
TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº de inscrição no CNPJ:
________________________________________________________________
Código do Tributo Período de Apuração
Ve n c i m e n t o Valor Originário Nº do Processo Administrativo
(se houver)
_____________________, ____ de
____________________ de _______________
Nome de quem assina:
_______________________________________________________________
Telefone: (_____)
_____________________________
ANEXO VIII
DISCRIMINAÇÃO DO(S) DÉBITO(S) PAGOS À
VISTA - PGFN
IRPJ E CSLL DECORRENTES DO GANHO DE
CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES QUE
TENHAM SIDO ORIGINADAS DA
CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
- ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
Contribuinte:_________________________________________________________________________
Nº d inscrição no CNPJ Nº:
_____________________________________________________________
INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
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