sábado, 30 de março de 2019

ISS - Sociedades de Profissionais Valores a pagar em 2019

Por Josefina do Nascimento
Fonte Siga o Fisco


Como regra geral o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS (LC 116/2003) tem como base de cálculo o valor cobrado pelo serviço prestado, mas a Sociedade de Profissionais, conhecida como SUP recolhe o ISS com base no número de profissionais.

Os prestadores de serviços, enquadrados no regime de Sociedade de Profissionais apuram o ISS a cada trimestre. Neste regime, no município de São Paulo, o imposto vence dia 10 do mês subseqüente ao encerramento do trimestre.

A Prefeitura do Município de São Paulo divulgou a base de cálculo do ISS de 2019 para as Sociedades de Profissionais, de que trata o inciso II do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

O ISS referente ao 1º trimestre de 2019 vence no próximo dia 10 de abril.

Mas você sabe como calcular o ISS trimestral e quem pode se beneficiar deste regime?


Comparado ao ano de 2018, a prefeitura atualizou os valores do imposto em 3,75%.


O ISS das Sociedades de Profissionais é apurado e recolhido trimestralmente, confira.



Sociedades de Profissionais
As sociedades de que trata o inciso II do art. 15 de Lei nº 13.701/2003 são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016 (DOM de 29/10/2016) esclareceu acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme segue:

Para a Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por: 
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional; 
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço; 
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que: 
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade; 
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade; 
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade; 
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação. Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Não se enquadram no conceito de Sociedades Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas. 
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades que: 
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social; 
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria. 

Para a Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que: 
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada; e
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social. 

Sociedades Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades Uniprofissionais de contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de acordo com as regras da SUP (valor fixo por profissional). 
As outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples Nacional não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissionais, portanto, devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Assim, apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de que trata o art. 15 de Lei nº 13.701/2003.



Confira aqui fonte de pesquisa dos valores junto à Prefeitura de São Paulo.

Leia mais:

Sociedades UniProfissionais – conceito


Precisa de ajuda na sua equipe fiscal? Siga o Fisco pode te ajudar.







quarta-feira, 27 de março de 2019

Calculadora Eletrônica atualiza ICMS em atraso em SP




Por Josefina do Nascimento

Nem sempre o contribuinte consegue manter em dia o pagamento dos impostos. Mas para recolher qualquer tributo fora do prazo é necessário atualizar o valor com multa e juros.
Precisa recalcular ICMS em atraso em São Paulo? Utilize a calculadora eletrônica disponibilizada pelo governo paulista em 2016.

calculadora eletrônica é uma ferramenta gratuita, que ajuda contribuintes paulistas e também responsáveis tributários estabelecidos em outras unidades da federação a calcular multa e juros sobre ICMS em atraso devido ao Estado de São Paulo, desde que vencido a partir de janeiro de 1999.

Como consultar a Tabela de Juros de Mora:
Mensalmente o governo paulista divulga através de Comunicado DA Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora sobre débitos de ICMS.

Precisa atualizar débito de ICMS? Acesse aqui a calculadora eletrônica.

Leia mais:

Obrigação Fiscal, uma Vilã que pode ser Domada!





quinta-feira, 14 de março de 2019

Inventário de dezembro deve ser informado na EFD-ICMS/IPI de fevereiro



Por Josefina do Nascimento
Portal Siga o Fisco

O prazo para prestar contas do estoque de dezembro vence em março
O Inventário (estoque de mercadorias, matérias primas, material de embalagem) de dezembro de 2018 deve ser informado no bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2019.

O bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2019, contendo informações do estoque existente em dezembro de 2018 deve ser preenchido e transmitido até dia 20 de março pelos contribuintes paulistas.

O contribuinte do ICMS, que apuram o imposto fora do Simples Nacional, que estava em atividade durante o ano de 2018, deve prestar contas ao fisco referente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2018 no arquivo da EFD-ICMS/IPI da competência fevereiro de 2019.

EFD-ICMS/IPI – Bloco H
O bloco H, é um registro da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, uma obrigação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deve ser preenchido e transmitido ainda este mês.

O bloco H é o registro destinado ao preenchimento das informações do Inventário, ou seja, estoque do contribuinte.

No Estado de São Paulo, o arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês de fevereiro deve ser transmitido até dia 20 de março sob pena de multa (Portaria CAT 147/2009).

A falta de entrega da EFD-ICMS/IPI é considera como ausência de escrituração dos documentos fiscais de entrada, saída, inventário, CIAP e apuração do ICMS e IPI.

Estoque de 31 de dezembro de 2018
O estoque de 31 de dezembro de 2018, deve ser informado no arquivo de fevereiro de 2019.

Mercadorias que devem constar do Inventário
De acordo com o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 o livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. 
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento”.

Preenchimento do bloco H

Prazo para apresentação do Inventário
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro (art. 221, §§ 6º a 8º do RICMS/SP), devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.O contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

Periodicidade
O inventário pode ser apresentado mensalmente.

Se o inventário for apresentado anualmente junto com a escrituração de dezembro, o contribuinte deverá repetir esta informação na escrituração de fevereiro.
Assim, se o contribuinte apresentou inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso tenha informado o inventário de 31/12 na EFD-ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.


Multa – São Paulo - RICMS/00
A falta de escrituração do Livro Registro de Inventário está sujeita a multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do estoque não escriturado.

Fundamentação legal: Artigo 527, V “g” do RICMS/SP
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado.

A sua empresa já disponibilizou esta informação para o seu contador? Fique atento, evite enviar arquivo incompleto da EFD-ICMS/IPI.


Leia mais:

terça-feira, 12 de março de 2019

Simples Nacional deve transmitir DEFIS até dia 29


Por Josefina do Nascimento
Portal Siga o Fisco
Simples Nacional deve transmitir até dia 29 de março a DEFIS referente 2018
Dia 29 de março (29/03/2019), vence o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS Ano-Calendário 2018, exigida das empresas (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.
A DEFIS deve ser preenchida e transmitida pela internet, por meio da aplicação disponível no Portal do Simples Nacional, no endereço: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/


O que deve ser informado na DEFIS:

A empresa deve preencher outras informações na DEFIS, como estoque inicial e final, saldo de caixa/banco inicial e final. Fique atento às informações e evite ter de retificar a Declaração! Manter a contabilidade em dia faz toda a diferença na hora de elaborar as obrigações fiscais.
Punição por atraso na entrega da DEFIS
Diante de tantas obrigações e prazos para cumprir, muitos querem saber qual é a punição pelo atraso no cumprimento da DEFIS.
A legislação do Simples Nacional (Ar. 72 da Res. CGSN 140/2018) não prevê multa pela entrega em atraso da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS Ano-Calendário 2018, porém, a transmissão é condição para que a empresa consiga preencher o PGDAS-D da competência março de 2019, cujo prazo vence em 22/04/2019.


Somente poderá preencher o PGDAS-D do mês de março de 2019 a empresa que tiver apresentado a DEFIS Ano-Calendário 2018.
Desta forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a Defis Ano-Calendário 2018 até dia 22 de abril de 2019, data em que vence o Documento de Arrecadação da Simples Nacional – DAS referente ao mês de março de 2019.
PGDAS-D – Prazo de transmissão e multa
Desde 2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 38 da Resolução CGSN nº 140/2018).
Veja orientação do Manual do PGDAS-D:
DEFIS – Inatividade
Empresa inativa também precisa entregar a DEFIS.


Como preencher a DEFIS:

A elaboração desta matéria foi baseada:

Leia mais: