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terça-feira, 7 de abril de 2020

ICMS: Governo de SP estende quarentena, mas NÃO altera vencimento do imposto e entrega de obrigações


Governo do Estado de São Paulo estende quarentena para dia 22 de abril, mas NÃO altera vencimento do ICMS e prazo para entrega das obrigações


Em razão da crise provocada pelo coronavírus que assola o Brasil e o mundo, o governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.920/2020 (DOE-SP de 07/04)  estendeu a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881/2020, para o dia 22 de abril. Neste período somente as atividades essenciais podem funcionar em todo o Estado.

Com isto, muitos contribuintes e empresas tiveram um impacto negativo sem precedentes no caixa e também em todas as operações.

Com a redução da circulação de pessoas, e com o prazo de entrega das obrigações (GIA, EFD, DesTDA..) mantido no Estado de SP, está cada vez mais desafiador atender as exigências do fisco. Afinal de contas nem todas as empresas possuem estrutura para colocar o empregado para trabalhar home Office.

Ao contrário do Estado de São Paulo, o governo federal já anunciou diversas medidas de adiamento de vencimento de tributos e também prorrogação do prazo de entrega de obrigações.

Até a elaboração desta matéria, o Estado de São  não havia divulgado nenhuma medida de adiamento de vencimento de ICMS ou prorrogação de entrega de obrigação.

Empresário e contador, fiquem atentos aos adiamentos!  
Quer saber mais, consulte aqui diversas medidas publicadas pelo governo federal).

Gostou da matéria? Para divulgar indique a fonte.
Jô Nascimento 
Atenção leitores e seguidores:
O Portal Siga o Fisco: www.sigaofisco.com.br está passando por atualização! Logo voltaremos a atualizá-lo.

quarta-feira, 29 de maio de 2019

ICMS – Quando será emitida NF-e para Baixa de Estoque?





Por Josefina do Nascimento

Premissa: Somente ocorrerá a emissão da NF-e com o CFOP 5.927 para baixa de mercadorias em estoque.

Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier (inciso VI do Art. 125 do RICMS/SP):
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.”
Deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque.

Emissão de NF-e com o CFOP 5.927, sem destaque do ICMS
CST de ICMS: 90
Preencher campo Valor dos produtos
Preencher campo Valor total da NF-e

Não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.927) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais. O lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
Portanto, neste caso, a baixa do estoque de mercadoria em razão do perecimento, roubo, furto ou extravio, a contribuinte paulista deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.

Esta é uma das dúvidas que mais chegam ao Portal. É permitido emitir nota fiscal para baixa do estoque nos casos em que a mercadoria foi furtada ou roubada durante o transporte?
Para responder esta questão, vamos voltar à premissa: Somente ocorrerá a emissão da NF-e com o CFOP 5.927 para baixa de mercadorias em estoque. Como podemos identificar, não há que se falar em emissão de nota fiscal, pois a baixa do estoque ocorreu quando a mercadoria saiu do estabelecimento emitente do documento fiscal.

O governo paulista, por meio do Decreto nº  61.720 de 2015, determinou aos contribuintes o uso do CFOP 5.927 a partir de 1º de janeiro de 2016 para emissão de nota fiscal de baixa de mercadoria em estoque nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Para melhor esclarecimento acerca do tema, confira Ementa à Reposta à Consulta Tributária da SEFAZ-SP:
15284/2016, de 17 de Abril de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação – Regularização de estoque.
I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.

E Resposta à Consulta Tributária 19010/2019, de 12 de Fevereiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2019.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.
I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipóteses do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Estorno dos tributos federais: PIS, COFINS e IPI
Informar em dados adicionais da NF-e os correspondentes valores para estorno.
Para emissão da NF-e utilize os seguintes CST – Código da Situação Tributária:
PIS/Cofins: 49
IPI: 99
O estorno do crédito  será realizado também direto na apuração.
Conforme códigos da Instrução Normativa nº 1.009/2010.


Leia mais:

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quarta-feira, 27 de março de 2019

Calculadora Eletrônica atualiza ICMS em atraso em SP




Por Josefina do Nascimento

Nem sempre o contribuinte consegue manter em dia o pagamento dos impostos. Mas para recolher qualquer tributo fora do prazo é necessário atualizar o valor com multa e juros.
Precisa recalcular ICMS em atraso em São Paulo? Utilize a calculadora eletrônica disponibilizada pelo governo paulista em 2016.

calculadora eletrônica é uma ferramenta gratuita, que ajuda contribuintes paulistas e também responsáveis tributários estabelecidos em outras unidades da federação a calcular multa e juros sobre ICMS em atraso devido ao Estado de São Paulo, desde que vencido a partir de janeiro de 1999.

Como consultar a Tabela de Juros de Mora:
Mensalmente o governo paulista divulga através de Comunicado DA Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora sobre débitos de ICMS.

Precisa atualizar débito de ICMS? Acesse aqui a calculadora eletrônica.

Leia mais:

Obrigação Fiscal, uma Vilã que pode ser Domada!





domingo, 2 de dezembro de 2018

ICMS – Fim da partilha do DIFAL pode prejudicar fluxo de caixa



Por Josefina do Nascimento

31 de dezembro de 2018 será o último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015

O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.


Da partilha do imposto
Uma das particularidades deste DIFAL é a partilha.
Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:


Assim, 2018 será o último ano para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas criado pela EC 87/2015.

Com isto, a partir de 2019 100% do valor apurado a título de DIFAL da EC 87/2015 será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços.


1 – O Estado de origem terá direito apenas ao imposto correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);
2 – O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, no exemplo abaixo R$ 66,00.
DIFAL de R$ 66,00 - destinação do valor
2018: Estado de origem: R$ 13,20 - Destino: R$ 52,80
2019: Estado de origem: R$   0,00 - Destino: R$ 66,00

Quem ganha e quem perde com o fim da partilha?
1 – Quem ganha: os contribuintes e os responsáveis pela apuração do imposto. Não haverá mais a preocupação de partilhar o valor do DIFAL com Estado de origem e Estado de destino da mercadoria.

2 – Quem perde?
O Estado de origem da mercadoria, visto que a partir de 2019 100% do DIFAL da EC 87/2015 ficará com o Estado de destino da mercadoria.

3 – Fim da partilha prejudica fluxo de caixa
Chegou a hora de se despedir da partilha do DIFAL instituída pela EC nº 87/2015
Mas tudo tem seu preço, o fim da partilha vai impactar no fluxo de caixa dos contribuintes remetentes de mercadorias que não tiver inscrição no Estado de destino da mercadoria. É isto mesmo, somente a Inscrição na condição de substituto tributário vai livrar o remetente da mercadoria de recolher uma guia de ICMS a cada operação. Isto já acontece hoje, ocorre que com o fim da partilha, 100% do ICMS devido a título de DIFAL deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, exceto se o contribuinte remetente tiver Inscrição de Substituto na UF de destino.
A vantagem em manter Inscrição Estadual de Substituto no Estado destinatário da mercadoria é poder recolher o ICMS Difal mensalmente (além do ICMS-ST, FECP).
Evite o elemento surpresa procure seu contador.
Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
No Estado de São Paulo esta regra consta no Comunicado CAT 08/16.
Vale lembrar que o DIFAL da EC 87/2015 somente se aplica às operações interestaduais destinadas as pessoas não contribuintes do ICMS. Para isto, o remetente deve ser contribuinte do imposto.


Para emissão do documento fiscal e cálculo correto do DIFAL da EC 87/2015 atualize os parâmetros fiscais da operação.



Leia mais:

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