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domingo, 2 de dezembro de 2018

ICMS – Fim da partilha do DIFAL pode prejudicar fluxo de caixa



Por Josefina do Nascimento

31 de dezembro de 2018 será o último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015

O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.


Da partilha do imposto
Uma das particularidades deste DIFAL é a partilha.
Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:


Assim, 2018 será o último ano para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas criado pela EC 87/2015.

Com isto, a partir de 2019 100% do valor apurado a título de DIFAL da EC 87/2015 será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços.


1 – O Estado de origem terá direito apenas ao imposto correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);
2 – O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, no exemplo abaixo R$ 66,00.
DIFAL de R$ 66,00 - destinação do valor
2018: Estado de origem: R$ 13,20 - Destino: R$ 52,80
2019: Estado de origem: R$   0,00 - Destino: R$ 66,00

Quem ganha e quem perde com o fim da partilha?
1 – Quem ganha: os contribuintes e os responsáveis pela apuração do imposto. Não haverá mais a preocupação de partilhar o valor do DIFAL com Estado de origem e Estado de destino da mercadoria.

2 – Quem perde?
O Estado de origem da mercadoria, visto que a partir de 2019 100% do DIFAL da EC 87/2015 ficará com o Estado de destino da mercadoria.

3 – Fim da partilha prejudica fluxo de caixa
Chegou a hora de se despedir da partilha do DIFAL instituída pela EC nº 87/2015
Mas tudo tem seu preço, o fim da partilha vai impactar no fluxo de caixa dos contribuintes remetentes de mercadorias que não tiver inscrição no Estado de destino da mercadoria. É isto mesmo, somente a Inscrição na condição de substituto tributário vai livrar o remetente da mercadoria de recolher uma guia de ICMS a cada operação. Isto já acontece hoje, ocorre que com o fim da partilha, 100% do ICMS devido a título de DIFAL deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, exceto se o contribuinte remetente tiver Inscrição de Substituto na UF de destino.
A vantagem em manter Inscrição Estadual de Substituto no Estado destinatário da mercadoria é poder recolher o ICMS Difal mensalmente (além do ICMS-ST, FECP).
Evite o elemento surpresa procure seu contador.
Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
No Estado de São Paulo esta regra consta no Comunicado CAT 08/16.
Vale lembrar que o DIFAL da EC 87/2015 somente se aplica às operações interestaduais destinadas as pessoas não contribuintes do ICMS. Para isto, o remetente deve ser contribuinte do imposto.


Para emissão do documento fiscal e cálculo correto do DIFAL da EC 87/2015 atualize os parâmetros fiscais da operação.



Leia mais:

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sexta-feira, 12 de maio de 2017

ICMS/SP - Diferencial de alíquotas da EC 87/2015 e o Ressarcimento do ICMS-ST



Por Josefina do Nascimento

A partir de 2016, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015).

Assim, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/SP, o contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15.

O governo paulista, por meio de Resposta à Consulta Tributária nº 9161/2016, de 28 de março de 2016, esclareceu sobre o ressarcimento de ICMS, nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS a partir de 2016.

Quer saber quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária? Consulte a lista anexa ao Convênio ICMS 52 de 2017 que revogou o Convênio ICMS 92 de 2015.

Confira integra da Resposta à Consulta Tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9161/2016, de 28 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
 Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (minimercados, mercearias e armazéns), afirma que, além de seus estabelecimentos físicos, mantém uma loja virtual, vinculada ao seu sítio na internet, através da qual realiza vendas, principalmente de bebidas, diretamente para consumidor final não contribuinte localizado dentro e fora deste Estado.

2. Relata ainda que a quase totalidade das mercadorias vendidas para fora do Estado tiveram seu imposto recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-C do Regulamento do ICMS/00.

3. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona como deve proceder na venda dessas mercadorias para consumidor final localizado em outro Estado, uma vez que o imposto da mercadoria já foi recolhido por substituição tributária.


Interpretação

4. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00), nos termos do artigo 109 do Regulamento do RICMS/00, ou seja, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

5. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.

6. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/00 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

7. Cabe aqui observar que o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”).

8. Por fim, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL, uma vez que o artigo 61 do RICMS/00 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que estes valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração.

9. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.



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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

DIFAL EC 87/2015 – Alteração da partilha para 2017



Por Josefina do Nascimento

A partir de 1º de janeiro de 2017 muda o percentual de partilha do DIFAL instituído pela EC 87/2015 entre os Estados e o Distrito Federal.

O Estado de origem ficará com 40% do DIFAL e o destino 60%.

Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

DIFAL - origem
Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:  
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015

segunda-feira, 11 de julho de 2016

ICMS-SP – Operação interna não está sujeita ao Diferencial de Alíquotas da EC 87/2015




Por Josefina do Nascimento


Para o fisco paulista, a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo no Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como “operação presencial”, é considerada operação interna. Logo, não está sujeita ao Diferencial de Alíquotas - DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015

Com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, desde 1º de janeiro de 2016, nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS, caberá a unidade federada de destino da mercadoria (ou serviço) o valor referente ao Diferencial de Alíquotas.

A aplicação das regras de cálculo do novo DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 ainda gera muita dúvida, principalmente no que tange a definição de operação presencial (operação interna).

Confira material apresentado pela SEFAZ-SP



A SEFAZ-SP por meio de Resposta à Consulta Tributária 10291/2016, esclareceu que são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Para o fisco paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”.

Exemplo: Fornecedor de São Paulo – Venda de um veículo para pessoa física não contribuinte do ICMS com entrega do bem na própria loja para o adquirente.
Quando se tratar de operação interna (entrega no Estado do fornecedor da mercadoria) não haverá cálculo do diferencial de alíquotas, conforme ilustrado.



Nesta operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo no Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como “operação presencial”, é considerada operação interna. Logo, de acordo com a legislação paulista não há que se falar em diferencial de alíquotas.

Assim, para a operação será utilizado o CFOP do Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.

Em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, recomenda que seja feita indicação nas “Informações Complementares” do artigo 52, § 3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota interna do ICMS.

Vale ressaltar, que as regras do DIFAL da EC 87/2015 está valendo apenas para as operações realizadas por empresas não optantes pelo Simples Nacional. O Supremo Tribunal Federal - STF por meio de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, suspendeu desde 18 de fevereiro de 2016 a cobrança do DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional (LC Nº 123/2006).

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 10291/2016.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10291/2016, de 03 de Maio de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

quarta-feira, 18 de maio de 2016

ICMS – SEFAZ-SP disponibiliza vídeo explicativo sobre a EC 87/2015


Por Josefina do Nascimento

A SEFAZ-SP, através da Coordenadoria da Administração Tributária disponibilizou vídeo explicativo sobre a Emenda Constitucional nº 87/2015.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 instituiu o Diferencial de Alíquotas sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS, em vigor desde 1º de janeiro de 2016.
Antes da EC 87/2015, nas operações e prestações que destinavam bens e serviços a consumidor final, não contribuinte de ICMS, localizado em outro Estado, o imposto era devido integralmente ao Estado de origem.  Após a emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações passou a ser partilhado.
Assim, estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra unidade da Federação deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido ao Estado de destino. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% (2016) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.
Da mesma forma, estabelecimentos localizados em outros estados que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão recolher para São Paulo 40% (2016) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.
A legislação está disponível para consulta em

O vídeo poderá ser acessado no seguinte endereço:

Neste endereço eletrônico a SEFAZ-SP disponibilizou:
Emenda Constitucional nº 87/15
- Seminário SESCON-SP – 23/02/2016
- Perguntas e Respostas - 14/01/2016 

SP - Secretaria da Fazenda realiza palestra sobre ICMS interestadual no Sescon em Araçatuba

 
 
Fonte: SEFAZ-SP
 
A Delegacia Regional Tributária de Araçatuba (DRT 9) da Secretaria da Fazenda realiza palestra na próxima sexta-feira (20/5) sobre as alterações na sistemática de cobrança de ICMS nas operações interestaduais instituídas pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015. O tema será apresentado pelo agente fiscal de rendas Carlos Alberto de Souza, das 14h às 16h, no auditório do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Serviços de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon SP), localizado na rua Fernando Costa, em Araçatuba.

A programação inclui tópicos como os aspectos legais que regem a mudança da tributação nas operações interestaduais, a operacionalização da EC 87/2025, cadastro de contribuintes localizados em outros Estados, preenchimento e emissão de Nota Fiscal Eletrônica, obrigações acessórias (GIS-ST; SPED), pagamento e ressarcimento, entre outros.

As mudanças estão em vigor desde 1º de janeiro de 2016. Antes da EC 87/2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte de ICMS, localizado em outro Estado, o imposto era devido integralmente ao Estado de origem.  Após a emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações passou a ser partilhado.

Assim, estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra unidade da Federação deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido ao Estado de destino. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.

Da mesma forma, estabelecimentos localizados em outros estados que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão recolher para São Paulo 40% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

A legislação está disponível para consulta em
 


 

terça-feira, 17 de maio de 2016

ICMS-SP – EC 87/2015 – Operação interna não está sujeita ao Diferencial de Alíquotas




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10291/2016, de 03 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.
  
Ementa

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, tem dúvida sobre a aplicabilidade do Diferencial de Alíquotas previsto na Emenda Constitucional 87/2015 e expõe a seguinte dúvida:

“Trabalho em uma Concessionária em São Paulo, venda de veículos novos importados, na venda Interestadual para pessoa física devemos pagar o DIFAL conforme a EC 87/2015, porém se o cliente comprou o veículo presencialmente em São Paulo acreditamos que não há o que se falar de venda Interestadual, isso configura venda Interna devendo ser usado o CFOP do grupo 5, correto?

NCM do veículo: 8703.2310, regime de ICMS ST.

Qual a melhor maneira de emitir a nota de venda onde estes casos fiquem claro ao Fisco para não correr o risco de sermos autuados?”


Interpretação

2. Esta resposta adotará como premissas que:

2.1 A entrega do veículo deu-se em território do Estado de São Paulo; e

2.2 O cliente que adquiriu o veículo não é contribuinte do ICMS.

3. Considerando os pressupostos apresentados, informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

4. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo neste Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como “operação presencial”, é, então, considerada operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

5. Portanto, sendo aplicáveis as disposições do artigo 52, § 3º do RICMS/2000, quando da venda do veículo pela Consulente a seu cliente não contribuinte do imposto será aplicada a alíquota interna do ICMS.

6. Sendo assim, sobre o CFOP a ser utilizado, confirmamos o entendimento da Consulente no sentido de que deve ser utilizado o Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.

7. No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), recomendamos que seja feita indicação nas “Informações Complementares” do artigo 52, §3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota interna do ICMS.