sábado, 30 de agosto de 2014

PPD – governo paulista prorroga para o dia 5 de setembro o prazo de adesão


Governo paulista prorrogou para o dia 5 de setembro deste ano, o prazo de adesão ao PPD - Programa de Parcelamento de Débitos.

A prorrogação veio com a publicação do Decreto nº 60.767, no Diário Oficial do Estado de SP deste sábado, 30 de agosto, um dia depois em que havia sido encerrado o prazo de adesão (29/8).

De acordo com a minuta do Decreto, a prorrogação se tornou necessária em razão de problemas técnicos que dificultaram a realização, pelos contribuintes, dos procedimentos de adesão ao PPD.

Débitos contemplados
Poderão ser liquidados através do PDD, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - a multas penais;
X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Também poderão ser incluídos no PPD, débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 - saldo de parcelamento rompido;
2 - saldo de parcelamento em andamento.

O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com descontos, conforme tabela abaixo:

Pagamento

Débito tributário

Débito não-tributário
À vista

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Redução de 60% do valor dos juros
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios
Em até 24 parcelas

Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

Redução de 40% do valor dos juros
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios

Valor mínimo da parcela
1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.

Confira a integra do Decreto.


DECRETO Nº 60.767, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
DOE-SP de 30-8-2014

Altera o Decreto 60.443, de 13 de maio de 2014, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 15.387, de 16 de abril de 2014,
Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos, do Decreto 60.443, de 13 maio de 2014:
“Artigo 3º – O contribuinte poderá aderir ao PPD no período de 19 de maio de 2014 a 5 de setembro de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br, no qual deverá:”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014 GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2014.

Ofício Conjunto GS-CAT/PGE-635/2014
Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que prorroga, de 29 de agosto de 2014 para 5 de setembro de 2014, o termo final do prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.

A medida é necessária em razão de problemas técnicos que dificultaram a realização, pelos contribuintes, dos procedimentos de adesão ao referido Programa.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Medida Provisória nº 651/2014 - vigência é prorrogada por mais 60 dias

Confira Ato do Congresso Nacional nº 34 (DOU de 29/8), que prorrogou por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 651 de 2014, que tornou por prazo indeterminado a desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011.


Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34 de 27/08/2014,
DOU de 29-8-2014

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 651 de 2014, que "Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências", pelo período de sessenta dias.
 
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014, que "Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 28 de agosto de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional



Nota Técnica sobre o Refis – cancelamento de débitos automáticos

Em virtude da prorrogação do prazo para desistência de parcelamentos anteriores, promovida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 15 de agosto de 2014, a Receita Federal do Brasil enviou ofício aos bancos conveniados orientando-os a cancelar o débito em conta dos contribuintes que solicitarem o cancelamento às agências.
 
Abaixo, a íntegra da nota:
 
“Prezado Representante do Agente Arrecadador, A Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, possibilita ao contribuinte o pagamento à vista e/ou parcelamento de débitos tributários, com benefícios fiscais. Débitos que estejam em parcelamento ordinário/simplificado também poderão ser consolidados na negociação. Para tanto, os contribuintes devem desistir dos parcelamentos ativos até 31/10/2 014, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
Ocorre que as desistências realizadas após o envio mensal do arquivo, da RFB aos bancos, com os processos para débito em conta, não terão seus débitos cancelados no mesmo mês da desistência. Com isso, pagamentos feitos após a desistência não poderão ser aproveitados para amortizar o saldo do parcelamento, sendo considerados pagamentos indevidos.
 
Sendo assim, a RFB informa que os contribuintes que comparecerem às agências bancárias até o dia 31/10/2014 solicitando o cancelamento do débito em conta, poderão ter o pedido atendido. Para tanto, orienta-se que seja apresenta do pelo contribuinte o Recibo de Desistência de Parcelamentos Anteriores (anexo), com o número do processo objeto de desistência.”
 
 Fonte: Fenacon

Simples Nacional – empresa às margens da Lei Trabalhista é excluída do regime


Empresa que descumpriu lei trabalhista foi excluída do Simples Nacional.

O fato ocorreu com uma empresa que a fiscalização trabalhista concluiu que mesma mantinha empregados trabalhando sem registro.

Com a decisão da Receita Federal, que levou a exclusão do Simples Nacional, a empresa terá 30 dias a partir da ciência do Ato Declaratório para recorrer.

Confira conteúdo do Ato Declaratório Executivo nº 32 (DOU 29-8-2014).

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 29-8-2014

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e considerando o disposto no art. 75 da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e o apurado no Processo nº 10120.726937/2014-18, declara:

Art. 1º Excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica ______, CNPJ _____, em virtude de manter empregados trabalhando sem registro e sem anotar suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, infringindo o inciso XII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94/ 2011.

Art. 2º O fato motivador da exclusão ocorreu no dia 30/08/2013, quando foi realizada inspeção pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do dia 01/08/2013, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes de acordo com o disposto no inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 3º Poderá a pessoa jurídica apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
LUIZ ANTONIO DE PAULA

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

ICMS-ST – Rio de Janeiro x São Paulo




A partir de 1º de setembro deste ano, será calculado ICMS devido a título de substituição tributária sobre as operações com bebidas quentes, que saírem do Estado do Rio de Janeiro com destino ao Estado de São Paulo.

De acordo com o Protocolo ICMS 29 (DOU de 18/07), a partir de 1º de setembro de 2014, as operações interestaduais realizadas com bebidas quentes (vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras), entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, estarão sujeitas às regras da Substituição Tributária do ICMS.

Aplicação do Regime
Nas operações destinadas ao Estado do Rio Janeiro a aplicação do regime depende de Decreto regulamentador  do governo carioca, o que ainda não ocorreu. Portanto, por enquanto as operações continuarão com a tributação normal, ou seja, sem a figura tributária do ICMS-ST.

Já em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de setembro os fornecedores de bebidas quentes estabelecidos no Rio de Janeiro, deverão encaminhar as mercadorias devidamente acompanhadas de documento fiscal com destaque do ICMS-ST. 

Para emissão correta das notas fiscais e cálculo correto do ICM-ST devido sobre as operações, será necessário preparar o sistema de emissão de documentos fiscais (cadastro de produtos e operações fiscais).

Para calcular o ICMS-ST, o fornecedor carioca deverá utilizar os índices estabelecidos pela Portaria CAT 87/2013 da Sefaz-SP confira a seguir exemplos:

Exemplo 1:
Remetente: Rio de Janeiro – importador não optante pelo Simples Nacional
Destinatário São Paulo: Comércio varejista de bebidas alcoólicas não optante pelo Simples Nacional
NCM: 2204.21.00 - Vinho
Valor de venda de mercadoria importada: R$ 1.000,00
ICMS sobre a operação interestadual – alíquota de 4%
ICMS operação Interna em São Paulo – alíquota de 25%
IPI pago por classe na importação – alíquota: zero
MVA original: 62,26% – Portaria CAT 87/2013
MVA Ajustada: 107,69
CFOP: 6.403
Confira cálculo:
Base Cálculo Operação Própria
ICMS Operação Própria
MVA Ajustado
Base de Cálculo
ICMS-ST
Valor do
ICMS-ST
Valor
do Produto
Valor
do IPI

Total da Nota Fiscal
1.000,00
40,00
107,69%
2.076,90
479,23
1.000,00
0,00
1.479,23

Exemplo 2:
Remetente: Rio de Janeiro – importador não optante pelo Simples Nacional
Destinatário São Paulo: Indústria de calçados – mercadoria destinada ao consumo
NCM: 2204.21.00 - Vinho
Valor de venda de mercadoria importada: R$ 1.000,00
ICMS sobre a operação interestadual – alíquota de 4%
ICMS operação Interna em São Paulo – alíquota de 25%
IPI – pago por classe na importação – alíquota: zero
Calcular diferencial de alíquotas– conforme dispõe Protocolo ICMS 29/2014
CFOP: 6.403
Confira cálculo:
Base de Cálculo do ICMS Operação Própria

ICMS Operação Própria

Base de Cálculo
Diferencial de Alíquotas


Valor do
Diferencial de Alíquotas

Valor
do
Produto


Valor do IPI



Total da Nota Fiscal


1.000,00
40,00
1.000,00
210,00
1.000,00
0,00
1.210,00

Exemplo 3:
Remetente: São Paulo – importador não optante pelo Simples Nacional
Destinatário Rio de Janeiro: Comércio varejista de bebidas alcoólica não optante pelo Simples Nacional
NCM: 2204.21.00 - Vinho
Valor de venda de mercadoria importada: R$ 1.000,00
ICMS sobre a operação interestadual – alíquota de 4%
IPI pago por classe na importação – alíquota: zero
CFOP: 6.102
Confira cálculo:
Base de Cálculo Operação Própria
ICMS Operação Própria
Base de Cálculo do
ICMS-ST
Valor
ICMS-ST
Valor do
Produto
Valor do IPI
Total da Nota Fiscal
1.000,00
40,00
0,00
0,00
1.000,00
0,00
1.000,00

 
Fonte: Protocolo ICMS 29/2014
Portaria CAT de SP nº 87/2013


Por Josefina do Nascimento

Adesão ao parcelamento do ICMS termina amanhã


Os contribuintes paulistas têm até amanhã para aderir ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS, conhecido como PEP, e regularizar seus débitos com descontos no valor dos juros e das multas. Pelo balanço da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), de março de 2013 a 21 de agosto deste ano, os sistemas do fisco estadual recebeu mais de 76 mil adesões de contribuintes que pretendem acertar R$ 24,5 bilhões em débitos.


As adesões podem ser feitas no www.pepdoicms.sp.gov.br. O contribuinte pode selecionar no site os débitos que deseja incluir no programa. Nesse parcelamento podem entrar débitos, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Quem optar pelo pagamento à vista terá redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. É possível parcelar a dívida em até 120 vezes, com corte de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.



A Prefeitura de São Paulo também abriu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para regularizar débitos com o ISS e IPTU e enviou à Câmara Municipal projeto de lei com as regras de adesão. Segundo o PL nº 384/2014, os contribuintes poderão parcelar as dívidas em até 120 vezes, com redução de até 75% no valor da multa e dos juros.
Por Silvia Pimentel

Fonte: Diário do Comércio - SP

Caos no Refis dificulta adesão


O prazo para a adesão a um dos mais vantajosos programas de parcelamento de tributos federais, conhecido como Refis da Copa, terminou na última segunda-feira, dia 25, sob a expectativa de uma prorrogação de última hora, o que não aconteceu. Houve amplo interesse dos contribuintes em regularizar as contas com o fisco, mas também muita correria para cumprir o prazo de adesão.

De acordo com consultores e contadores, o curto período para aderir ao parcelamento (menos de um mês), a falta de clareza nas regras, gerando dúvidas até entre os funcionários da Receita Federal, os diferentes períodos para adesão, fatos geradores distintos, além do atraso na regulamentação das várias leis editadas sobre o tema, dificultaram a entrada de muitos contribuintes no programa.

A Receita Federal deve divulgar hoje o balanço das inscrições e já avisou que não cabe ao órgão reabrir o prazo, mas ao Congresso Nacional, por meio de uma proposta legislativa.

A ASPR, empresa especializada nas áreas de auditoria e consultoria empresarial, processou 11 pedidos de parcelamento. O Refis da Copa concede descontos no valor da multa e dos juros e permite o pagamento da dívida em até 15 anos.

De acordo com a sócia da empresa, Danila Bernardi Aranon, o programa gerou dúvidas desde o início, a começar pela reabertura de um prazo que ainda não havia se encerrado. Explica-se. Na primeira versão do programa, apelidado de Refis da Crise, os contribuintes inadimplentes podiam parcelar débitos contraídos até novembro de 2008. No entanto, a Medida Provisória (MP) 651 modificou esse item, passando a permitir o parcelamento de débitos contraídos até dezembro de 2013.

O texto da medida provisória também estendeu o prazo final para as adesões: do dia 31 de julho para 25 de agosto. A primeira dúvida: uma empresa com débitos vencidos antes de dezembro de 2008 poderia fazer a adesão? “São várias as interpretações e nenhuma Instrução Normativa da Receita Federal esclareceu esse detalhe”, explica Danila.

Avaliação minuciosa – Outra confusão foi gerada com a Medida Provisória 651, relativa à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação antecipada de débitos parcelados. A regulamentação desse tópico da lei, entretanto, foi publicada no mesmo dia do prazo final das adesões, no último dia 25. “As empresas que eventualmente poderiam ter vantagens em aderir ao programa, sobretudo aquelas com prejuízos fiscais acumulados, provavelmente ficaram de fora porque não houve tempo para uma avaliação minuciosa”, afirma Danila.

Na Confirp Consultoria Contábil, 50 clientes optaram por parcelar seus débitos. Ninguém ficou de fora porque a empresa começou com antecedência um trabalho de divulgação das vantagens do programa.

Falta de uniformidade – No entanto, o gerente societário da consultoria, Eduardo Amaral, relata os problemas enfrentados pelos contribuintes. “O Refis da Copa foi marcado pela falta de uniformidade das informações”, resume. As unidades da Receita Federal têm interpretações diferentes sobre o mesmo assunto.

Além disso, faltou estrutura do órgão para realizar os atendimentos. “Muita gente ficou de fora”, garante Amaral.

O consultor também cita o problema com a falta de ferramentas para facilitar o levantamento de débitos pelos contribuintes. O ideal seria concentrar essas informações num único órgão, a Receita Federal, por exemplo. Entretanto isso não aconteceu, obrigando os contribuintes a consultarem a Previdência Social para levantar as dívidas relativas dos contribuintes ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Por Silvia Pimentel
Fonte: Diário do Comércio - SP


quarta-feira, 27 de agosto de 2014

RFB - Processo Judicial, propositura implica em renúncia tácita do processo administrativo


A Receita Federal, por meio Parecer Normativo COSIT/RFB 7 (DOU de 27/8) determinou que a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.

De acordo com o parecer, nos casos em que contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente.

Confira conclusão do Parecer:
a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha por escopo a correção de procedimentos adjetivos ou processuais da Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e competência;
b) por conseguinte, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que concerne à matéria distinta;
c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos de constituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito creditório do contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação),
de aplicação de pena de perdimento e qualquer outro processo que envolva a aplicação da legislação tributária ou aduaneira;
d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável;
e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em DAU do débito, quando existente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN;
f) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos processos administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do sujeito passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário (nestes casos, de igual modo, o curso do processo administrativo não será suspenso, ressalvada decisão judicial incidental determinando sua suspensão);
g) a competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos é da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual em que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido;
21. Por todo o exposto, conclui-se que:
a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha por escopo a correção de procedimentos adjetivos ou processuais da Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e competência;
b) por conseguinte, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que concerne à matéria distinta;
c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos de constituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito creditório do contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação), de aplicação de pena de perdimento e qualquer outro processo que envolva a aplicação da legislação tributária ou aduaneira;
d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável;
e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em DAU do débito, quando existente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN;
f) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos processos administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do sujeito passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário (nestes casos, de igual modo, o curso do processo administrativo não será suspenso, ressalvada decisão judicial incidental determinando sua suspensão);
g) a competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos é da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual em que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido;
h) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de inconformidade ou da interposição de qualquer espécie de recurso, o interessado não informar que a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, em desobediência ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, e ficar constatada a concomitância total ou parcial com processo judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor Chefe da RFB negar o seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto coincidente;
i) é irrelevante, na espécie, que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às  instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação;
j) a definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação;
k) o disposto neste Parecer aplica-se de igual modo a qualquer modalidade de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda que sujeito a rito processual diverso do Decreto nº 70.235, de 1972;
l) a configuração da concomitância entre as esferas administrativa e judicial não impede a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014;
m) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 de fevereiro de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de 1996.


A seguir conteúdo do Parecer.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO DO SECRETÁRIO
DOU de 27-8-2014
Aprovo o nº Parecer Normativo COSIT/RFB 7, de 22 de agosto de 2014, conforme Anexo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 7, DE 22 DE AGOSTO DE 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO fISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO.

A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.

Quando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente.

A decisão judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável.

A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida.

É irrelevante que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é insuscetível de retratação.

A definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 145, c/c art. 149, art. 151, incisos II, IV e V; Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 20, § 3º; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 16, 28 e 62; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), arts. 219, 267, 268, 269 e 301, § 2º; Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, art. 1º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 53; Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 22; Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010; Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, art. 26; art. 77 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

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