quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Compensação a Pedido disponível no portal do Simples Nacional

Depois de muito tempo, Receita libera para o contribuinte aplicativo que permite compensação de crédito apurados no Simples Nacional.

Veja a seguir nota divulgada pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.


Aplicativo permite ao contribuinte realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do mesmo regime.

O Aplicativo “Compensação a Pedido” é um sistema eletrônico para a realização de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações) e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Ao informar os dados do pagamento recolhido indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de serem compensados.

A compensação é processada de forma imediata na internet. O usuário ainda pode consultar as compensações realizadas, imprimindo o extrato respectivo, e cancelar a compensação.

O aplicativo está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, podendo ser acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.

O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”.


Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional



sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

São Paulo altera regras de uso do ECF

A Portaria CAT 28, publicada no DOE-SP desta sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014, alterou a Portaria CAT 41/2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de - Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Com esta medida:
- O titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico;

- O equipamento para o qual tenha sido emitido o Comprovante da Cessação de Uso de ECF, poderá ser reutilizado, na hipótese de ser utilizado em estabelecimento que pertence a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, deverá observar cumulativamente, o seguinte:
a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo de cinco anos;
b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário;
c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF, de acordo com as regras da SEFAZ-SP.


Confira integra da Portaria CAT.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Plenário julga ADIs contra dispositivos de constituições estaduais

Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nove Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Em oito delas houve decisão de mérito e uma ação foi julgada prejudicada por perda de objeto. As decisões foram unânimes.
ADI 119
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 119 ajuizada pelo governador de Rondônia, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 272 da Constituição do estado, sobre disponibilidade de servidor público decorrente de mandato eletivo. O ministro julgou prejudicada a ação em relação aos artigos 101 (organização e atribuições do MP) e 102, inciso IV (aposentadoria de membros do MP), ambos da Constituição estadual, e ao artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (anistia de dívida entre a Assembleia e o Instituto de Previdência estadual).

ADI 144
No julgamento da ADI 144, o ministro Gilmar Mendes (relator) confirmou liminar deferida, em parte, pelo Supremo para suspender os efeitos das expressões “municipais”, “empresa pública e de sociedade de economia mista”, contidas no artigo 28, parágrafo 5º, da Constituição do Rio Grande do Norte. Esse dispositivo, questionado pelo governador potiguar, estabelece que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade de tais expressões.

ADI 179
Relator da ADI 179, o ministro Dias Toffoli conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61; e 63, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Quanto aos demais dispositivos (também das normas transitórias) – 7º, parágrafo único; 12, parágrafo único; 16, inciso I; 25, parágrafo 1º; 57; e 62 –, o ministro votou pela prejudicialidade, pois as regras exauriram os efeitos ao longo do tempo.

O relator ressaltou que os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha “exorbitam da autorização constitucional para autoorganizar o Estado, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os poderes”. Para ele, os dispositivos “criam globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo da discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do poder Executivo em ofensa aos artigos 2º e 84, inciso II, da Carta Federal”.
ADI 239
Os ministros julgaram parcialmente procedente a ADI 239, ajuizada contra o artigo 90 (parágrafo 3º) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que “ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público”.

Seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “pelo prazo máximo de um ano”, e reconheceram a incompatibilidade da expressão “com vencimentos e vantagens integrais”, porque a Emenda Constitucional 19/98 passou a estabelecer a proporcionalidade do pagamento.
ADI 290
A ADI 290 teve liminar confirmada pelos ministros, porém com maior extensão. A decisão cautelar havia suspenso o artigo 1º (caput e parágrafos) da Lei 1.117/1990, de Santa Catarina. Na sessão desta quarta, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e, por arrastamento, de toda o diploma legal, que estabelecia normas para a aplicação do salário mínimo profissional no estado, uma vez que os demais dispositivos da norma apenas regulamentavam e instrumentalizavam o artigo 1º, e ficariam sem qualquer utilidade.

ADI 668
Sobre a mesma matéria, os ministros também confirmaram a liminar concedida na ADI 668, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 55 (parágrafo 12) da Constituição do Estado de Alagoas, que assegurava aos servidores civis estaduais pertencentes a categorias específicas o direito a piso salarial profissional. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o dispositivo já estava suspenso há vários anos por decisão do STF.

ADI 318
No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava “isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas”.

Ao confirmar a cautelar, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, revelou que estas empresas – que, como lembrou a ministra Cármen Lúcia, não existem mais – estavam sujeitas a regime jurídico trabalhista, o que impediria a Constituição estadual de tratar dessa temática, por ser matéria de competência privativa da União.
ADI 509
A ADI 509, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que questionava os artigos 26 (inciso XXXI) e 145 (parágrafos 2º e 3º) da Constituição de Mato Grosso e a Lei Complementar estadual 2/1990, também foi julgada pelo STF. Ao regulamentar a Política Salarial Única prevista na Constituição do estado, as normas dispunham sobre remunerações no Poder Judiciário. 

Mais uma vez foi confirmada a liminar anteriormente concedida, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e judiciária” do artigo 145 (caput) da Constituição Estadual, e as expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição”, contidas no artigo 26 (inciso XXXI) da Constituição estadual. Quanto à Lei Complementar estadual 2/1990, a ação foi declarada extinta, uma vez que a norma já foi revogada.
De acordo com o relator, as normas impunham limites à atuação do Poder Judiciário, o que seria inconstitucional por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do STF.
Prejudicada
Também na sessão de hoje, o Supremo julgou prejudicada a ADI 1894, em que o governador de Santa Catarina pedia a suspensão do artigo 17 da Lei estadual 10.789/1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O dispositivo impugnado, que permitia a transferência de créditos do ICMS para terceiro, já foi modificado duas vezes, em 2001 e 2008, o que tirou a razão de ser da ADI.
EC,MB,FK/AD


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Convênios que afetavam a isenção de ICMS da Zona Franca são declarados inconstitucionais

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (19), a inconstitucionalidade dos Convênios 01, 02 e 06, firmados em 30 de maio de 1990 pela então ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos secretários de Fazenda ou Planejamento dos estados e do Distrito Federal, na 59º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão foi proferida no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Tais convênios excluíram, respectivamente, o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo artigo 5º da Lei Complementar 4/1969.
Decisão
O Plenário acompanhou voto da relatora, que acolheu alegação do governo do Amazonas, autor da ação, no sentido de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela lembrou, também, as normas que foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em 25 de outubro de 1990, o Plenário do Supremo concedeu liminar, suspendendo a eficácia desses convênios até julgamento de mérito da ADI. Com a decisão de hoje, fica confirmada essa liminar.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia superou preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria incabível, porque nela se discutiria apenas legislação infraconstitucional. Segundo a ministra, não é possível analisar a legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus desvinculada do artigo 40 do ADCT.
Em seu voto no mérito, ela citou o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT. Portanto, qualquer decisão em contrário viola aquele dispositivo.
FK/RD

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.
A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”. “O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.
Retenções
Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. “Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro Fux.
Modulação
Embora em regra as liminares tenham efeitos ex-nunc (prospectivos), conforme dispõe a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) o ministro considerou que o caso merece tratamento diverso, impondo a modulação dos efeitos do provimento cautelar para que tenha eficácia ex-tunc (efeitos retroativos) em razão da segurança jurídica e relevante interesse social, nos termos do artigo 27 dessa norma. “A modulação de efeitos deve possuir uma dimensão pedagógica. Ela se presta a coibir a prática de atos manifestamente inconstitucionais perpetrados pelos órgãos estatais, em todas as esferas da Federação. Sendo mais claro: a técnica da modulação deve inibir, e não estimular, a edição de atos normativos que inequivocamente transgridam os preceitos da Lei Fundamental. Assim, o recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à Lei Fundamental não apenas são inválidos como também não compensam”, concluiu. A liminar será submetida ao Plenário do STF.
VP/RD

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Simples Nacional – RFB institui Código de DARF de multa por atraso na entrega do PGDAS-D

A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 3/2014, publicado no DOU desta quarta-feira, 19.02.2014, instituiu o código de receita 4406, que será utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efeito do recolhimento de multa por atraso na entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - (PGDAS-D).

As empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).

Esta regra é válida desde a apuração janeiro de 2012.

A seguir perguntas e respostas divulgadas pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):

Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?
A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
  1. 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
  2. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
    • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
    • a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

A seguir integra da norma.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 3/2014
 DOU de 19.02.2014
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 18 e no art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de14 de dezembro de 2006, e no art. 89 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 4406 - Multa por Atraso na Entrega do PGDAS-D para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2014.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

CRC - Profissionais que concluíram o curso antes da publicação da Lei nº 12.249/2010 podem requerer o registro sem passar pela prova

Para obtenção do registro no CRC, somente os profissionais que concluíram o curso de Bacharel em Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade a partir de 14 de junho de 2010, estão obrigados a aprovação no Exame de Suficiência, de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei n º  9.295 de 1946, na redação dada pela Lei nº 12.249/2010, conforme dispõe a Resolução  CFC nº 1.461, publicada no DOU de 17-02-2014.

Com esta medida, aquele que concluiu o curso antes da publicação da Lei nº 12.249/2010, poderá requerer o registro junto ao CRC sem a necessidade de ser aprovado no Exame de Suficiência.

Alguns profissionais que dependiam do registro para iniciar a carreira, já podem solicitar o registro sem a necessidade de passar pela prova.

Esta medida vai contribuir para contratação de profissionais, que estavam aguardando o registro para começar a trabalhar na área.

Veja a seguir nota divulgada pelo CRC-SP.

Regulamentação do Exame de Suficiência é alterada
Resolução CFC nº 1.461, de 12 de fevereiro de 2014, altera a redação de alguns artigos da Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência.
O novo texto do Art. 2º informa: “A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade”.
“A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do: I – Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010; II – Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.” Esta é a nova redação do Art. 5º.
Além disso, o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011 foi revogado.
A Resolução CFC nº 1.461/2014 entrou em vigor na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, dia 17 de fevereiro de 2014. O texto está disponível no site do CFC – www.cfc.org.br.

ICMS - Fux suspende norma do Confaz sobre tributação de compras na internet

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira suspender o Protocolo 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de produtos comprados pela internet ou telefone. O ministro entendeu que a norma é inconstitucional. A liminar deverá ser referendada pelo plenário do STF.

Fux julgou um pedido liminar da Confederação Nacional do Comércio (CNC) para que a norma do Confaz seja considerada ilegal por autorizar a cobrança do ICMS nos Estados de destino das compras feitas pela internet. Segundo a entidade, imposto só pode ser cobrado nos Estados de origem dos produtos.

A regra do Confaz foi aprovada em 2011 por 18 secretários estaduais de Fazenda e definiu que parte do imposto, que já era cobrado na origem do produto, passe a ser cobrado também no destino. Na decisão, Fux entendeu que a cobrança em dois momentos da operação se caracteriza como bitributação e, por isso, é inconstitucional.

— O Protocolo ICMS nº 21/2011 ofende flagrantemente a Constituição, tanto do ponto de vista formal quanto material. É dizer, o texto constitucional é claro o suficiente ao estabelecer as regras referentes à cobrança deICMS, de modo que a tentativa de burlar esta sistemática constitucional pelos Estados subscritores deve ser repudiada — declarou o ministro.


Fonte: Zero Hora - RS

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CFC através da Resolução nº 1.461 altera regras do Exame de Suficiência

Resolução CFC Nº 1461, publicada no DOU desta segunda-feira, 17-2-2014, alterou a Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Para identificar as alterações a partir do advento da Resolução CFC Nº 1461, confiram abaixo quadro ilustrativo:
Resolução CFC Nº 1461/2014
Resolução CFC Nº 1373/2011

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.


Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.


Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
II - Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.


Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
II - Portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos;
III - Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV - Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Parágrafo único. O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente


Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.


Art. 16. O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.


A seguir integra da Resolução CFC.

Resolução CFC Nº 1461 de 12-02-2014
DOU de 17-02-2014
Altera, ad referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
Considerando o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC nº 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,
Resolve:

Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC nº 1.373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC nº 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
II - Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.

Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

SP - Adquirente de álcool a partir de julho/2014 está obrigado a manifestar-se sobre a participação na operação

Portaria CAT 27, publicada no DOE-SP de 15-2-2014, alterou a Portaria CAT 162/2008, que trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento do contribuinte e dá outras providências.

A nova redação esclarece cronograma de implantação da manifestação do destinatário da mercadoria, conforme segue:

I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

III – Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com estas mercadorias.

A nova redação do Anexo III da Portaria CAT 162/2008, ampliou a obrigatoriedade de manifestação. Com esta medida, incluiu na lista, o destinatário adquirente de álcool para fins não combustíveis nas operações acobertadas por NF-e.

Manifestação do destinatário – artigo 30 da Portaria CAT 162/2008:
O destinatário da mercadoria (combustível) está obrigado:
II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado, mediante comunicação das seguintes informações:
a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;
b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

Esta comunicação deverá:
1 - ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
2 - conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

A partir de julho de 2014

De acordo com esta Portaria CAT, a partir de 1º de julho de 2014, o estabelecimento adquirente de álcool para fins não combustíveis, deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ.

A seguir íntegra da Portaria CAT 27-2014.


quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 627/2013

Foi prorrogada, por 60 dias, a vigência da MP nº 627/2013, que, entre outras providências, dispôs sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior (denominada "tributação em bases universais").

A seguir Ato CN nº 1/2014 - DOU 1 de 12.02.2014


Fonte: IOB

SP – contribuintes já podem consultar resultado final da opção pelo Simples Nacional de 2014

A Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo publicou no DOE-SP desta quinta-feira, 13 de fevereiro, Comunicado de Edital para consulta do resultado final para os contribuintes paulistas que solicitaram opção pelo Simples Nacional para o ano de 2014.

O resultado final do Processo de Opção 2014 pelo Simples Nacional já está disponível no endereço pfe.fazenda.sp.gov.br.

Os contribuintes paulistas que fizeram solicitação de enquadramento no Simples Nacional poderão consultar e identificar o deferimento ou não de sua opção.

A seguir integra do Comunicado.



quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

ISS – São Paulo – Perguntas e respostas sobre a NFTS

Desde que foi instituída no município de São Paulo em 2011, para substituir a DES – Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS ainda gera dúvida.

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.

A seguir perguntas e respostas publicadas pela equipe da Nota Fiscal Paulistana.

·         Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
Observação: nas hipóteses previstas nos item II e III, quando os serviços forem tomados por fundos de investimento ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.

·         Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.

·         Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

·         Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

·         Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

·         Não. As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.

·         A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.

·         A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II e III;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.

·         Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital. Para mais informações sobre o certificado digital, consulte a pergunta 12.

·         Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002:
Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
...............................................
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
...............................................
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
...............................................
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

·         A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”, somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital. Para verificar se está obrigado à utilização do certificado digital, consulte a pergunta 12.
·          
·         A utilização de certificado digital válido somente será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços e que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

·         Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

·         Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da NFTS.

·         Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.

·         Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

·         Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

·         O contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.

·         Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.
Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.
Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

·         Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

·         Inicialmente no campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFTS emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFTS, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

·         Não.

·         De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM 03/2013, para que sejam permitidas as deduções relativas à mão de obra de terceiros na apuração do ISS – Habite-se, o contribuinte deverá informar o CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra ou o seu local de execução (neste caso, esta informação deverá ser informada no item “discriminação dos serviços” da NFS-e/NFTS).
·         Sendo assim, este campo é opcional e estará disponível apenas para os itens da lista de serviço do grupo “construção civil”, porém, o seu não preenchimento (ou descrição do local de execução da obra) não permitirá as deduções previstas na apuração do ISS – Habite-se.