quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Opção 2015 - Prazo Final 30 de janeiro



O prazo para as empresas solicitarem a opção pelo Simples Nacional e pelo Simei está se encerrando.

As solicitações de opção pelo Simples Nacional e pelo Simei, para empresas constituídas,  estão disponíveis desde o dia 2 de janeiro e serão encerradas às 23h59m do dia 30 de janeiro de 2015 no Portal do Simples Nacional.

OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A solicitação de opção pelo Simples Nacional está disponível no Portal do Simples Nacional, item Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

Após a solicitação, caso não haja pendências, são gerados o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, elas são apresentadas no momento da opção, a solicitação de opção fica em análise e o contribuinte deve regularizar todas as pendências identificadas até 30 de janeiro de 2015, não sendo necessário solicitar nova opção.

O resultado final da opção será divulgado dia 13 de fevereiro de 2015, no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

OBS. No caso de agendamentos não aceitos, a empresa deverá solicitar a opção e regularizar as pendências porventura identificadas, até 30 de janeiro de 2015.

OPÇÃO PELO SIMEI

O Empresário Individual que já esteja em atividade e tenha interesse e condições de se enquadrar na categoria de Microempreendedor Individual (MEI) pode solicitar o ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). O prazo também se encerra às 23h59m do dia 30 de janeiro de 2015.

O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional, no item Simei Serviços > Opção > Solicitação de Enquadramento no SIMEI, e apenas deve ser utilizado pelos empresários individuais que, posteriormente a sua formalização, desejarem ingressar no Simei.

Para ser optante pelo Simei, a empresa deverá ser optante pelo Simples Nacional, obrigatoriamente. Caso não seja, será exigido que solicite previamente a opção pelo Simples Nacional.

Para o empreendedor que obteve a inscrição no CNPJ por meio do Portal do empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/), a opção pelo Simei é realizada de forma automática, produzindo efeitos a partir da data da inscrição.

A solicitação de opção pelo Simei está sujeita à verificação de impedimentos específicos para esse regime e pode ser acompanhada no item Simei Serviços > Opção > Acompanhamento da solicitação de enquadramento no Simei.

Não serão gerados termos de deferimento e de indeferimento para a opção pelo Simei. O resultado final será "opção confirmada" ou "opção rejeitada".

        SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Simples Nacional

Parcelamento do Simples Nacional

Parcelamento do Simples Nacional - alteração do aplicativo - 28/01/2015

Informamos que o aplicativo de parcelamento para débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, foi alterado, temporariamente, para permitir 2 (dois) pedidos de parcelamento por ano-calendário até 30/01/2015.

Os contribuintes que solicitaram o parcelamento agora em janeiro/2015 e desistiram, terão a oportunidade de realizar novo pedido.

Após essa data, será permitido apenas 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário.

             SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Simples Nacional


Prorrogado prazo para envio da declaração negativa ao Coaf

Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2015 a comunicação negativa obrigatória dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis


COMUNICADO

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que, conforme acordado com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2015 a comunicação negativa obrigatória dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis que realizaram, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.

A decisão de prorrogação deve-se a impropriedades decorrentes do cadastramento dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis e o tempo exíguo para a comunicação.

É importante esclarecer que a decisão de prorrogar o prazo é uma excepcionalidade decorrente da realização da primeira comunicação por parte dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis.

Segue, abaixo, link da cartilha elaborada pelo Sistema CFC/CRCs em parceria com a Fenacon e o Ibracon para esclarecimentos relacionados a comunicação ao COAF.

Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à disposição dos profissionais e das Organizações Contábeis diversos canais de comunicação por meio dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo a cada uma das demandas recebidas.

No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em auxiliar os profissionais da melhor maneira possível.
Atenciosamente,

José Martonio Alves Coelho
Acesse a cartilha: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Receita alerta para golpe do boleto bancário

Alertamos às empresas optantes que NÃO EXISTE TAXA DE RENOVAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. Aliás, não existe nem renovação doSimples Nacional. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

VEJA ABAIXO O EXEMPLO DE BOLETO INDEVIDO
 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Boleto Indevido Simples Nacional
Fonte: Receita Federal

Empresas devem correr se quiserem entrar no Simples Nacional

O prazo para adesão ao Simples Nacional termina dia 30 de janeiro. Antes de fazer a opção por este ou outro regime tributário é fundamental que o empresário realize cálculos e simulações porque a escolha errada pode trazer prejuízos para os negócios. Passado o prazo, a nova janela para adesão ao regime simplificado só será aberta em 2016. 
Para este ano o Simples Nacional traz novidades importantes. A principal é que agora a atividade exercida pela empresa não será mais um impeditivo ao enquadramento no regime. Com a mudança na regra, atividades como medicina, veterinária, publicidade, jornalismo, arquitetura, entre outros 140 ramos antes impedidos de entrar no Simples, agora terão essa opção. 
Os únicos critérios para o enquadramento passam a ser o limite de faturamento e as dívidas em aberto com órgãos tributantes como a Receita Federal ou Secretaria da Fazenda, entre outros. Podem optar pelo Simples Nacional as empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões que não possuem débitos.
As novas categorias que passaram a ter acesso ao Simples neste ano devem redobrar a atenção. Nem sempre esse regime se mostrará a melhor escolha. A grande maioria dessas categorias terá de seguir os critérios estabelecidos pela chamada tabela 6 do Simples Nacional, que traz alíquotas elevadas. Elas variam de 16,93% até 22,45%.
Segundo Wilson Gimenez, vice-presidente administrativo do Sescon-Sp (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo), as alíquotas impostas pela tabela 6 só tornam a adesão dessas novas categorias vantajosas caso a contribuição previdenciária patronal (folha de salário, pró-labore e autônomos) represente mais de 13% do faturamento bruto da empresa. 
“Na prática, isso deve restringir muito o efeito da chamada universalização do Simples”, diz Gimenez. Isso porque as novas categorias que passariam a ter acesso ao regime tributário não possuem o perfil de grandes empregadores. Logo, o Lucro Presumido poderá ser uma opção mais vantajosa.
CUIDADOS
Valdir de Oliveira Amorim, consultor tributário da IOB-SAGE, chama a atenção para as empresa que pretendem se enquadrar no Simples, mas exercem atividades mistas, como, por exemplo, um fabricante de refrigerantes que também atua como distribuidor. Segundo Amorim, cada ramo de atividade dessas empresas deverá respeitar uma tabela específica do regime.
No caso acima, a fabricação de refrigerante se enquadra na tabela 2 do Simples e a venda no atacado, na tabela 1.
Além disso, a partir de agora a Receita Federal ficou mais rigorosa com relação às empresas que incorrem em uma relação de subordinação com outras. Vale para o caso de empresas que contratam Pessoas Jurídicas (PJs) do Simples Nacional. Atém então, a punição era direcionada às empresas contratantes. Agora, os PJs contratados poderão ser excluídos do regime simplificado caso essa relação de subordinação for constatada.
As empresas também devem ficar atentas às obrigações acessórias do Simples Nacional. As principais são a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e a DES (Declaração Eletrônica de Serviços). O recolhimento por esse regime tributário ocorre no dia 20 do mês seguinte ao fato gerador. 

Por Renato Carbonari Ibelli
Fonte: Diário do Comércio - SP

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

IOF – Instrução Normativa nº 1.543/2015 dispõe sobre o novo cálculo

Instrução Normativa nº 1.543 da Receita Federal (DOU 23/01), alterou a Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Confira integra.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.543, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
DOU de 23-1-2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, no caso de mutuário:
I - pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;
II - pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e
III - pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
........................................................................................" (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
................................................................................................
§ 4º O imposto incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 6º.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Cobrança de IPI no atacado preocupa fabricantes de cosméticos

A Abihpec, associação nacional do setor, quer que o governo convoque seus representantes para discutir o impacto da medida sobre a cadeia produtiva
Os brasileiros destacam-se entre os maiores consumidores de cosméticos do mundo. Um exemplo entre muitos: xampu e condicionador estão presentes em mais de 90% dos domicílios brasileiros - índice bem superior ao encontrado nos lares na Inglaterra (54%) e na França (35%), de acordo com um relatório da Euromonitor. 
Entre as medidas decretadas pelo governo visando aumentar a arrecadação fiscal e anunciadas na segunda-feira, 19, uma atinge em cheio o setor de cosméticos, um dos que apontam maior crescimento no mercado brasileiro, com vendas da ordem de R$ 43 bilhões no ano passado e responsável pela geração de 5,6 milhões de empregos diretos e indiretos. 
Foi a decisão de estabelecer a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) também do setor atacadista de cosméticos e, com isso, aumentar em R$ 381,4 milhões a arrecadação, a partir de junho. Serão R$ 653,8 milhões em doze meses.
“Isso é bi-tributação. Se não fabricamos nada, nem os importadores, porque temos de pagar IPI?" questiona Roberto Farias dos Santos, executivo de vendas da Giro, uma distribuidora de cosméticos. "Os preços de xampu, sombra, batom, perfumes, enfim, de todos os produtos do setor vão subir.”
A decisão do governo de elevar a tributação do setor de cosméticos pegou de surpresa atacadistas e importadores. Na tarde de terça-feira, 20, o impacto ainda estava sendo avaliado pelas empresas. Havia dúvidas se a incidência do IPI no atacado estava restrita aos produtos importados ou todos, inclusive os nacionais, seriam taxados indistintamente.
O IPI, como sugere o nome, é cobrado da indústria. A incidência desse imposto sobre o setor atacadista é considerada, por especialistas, uma situação especial. “O governo, ao que parece, quer alavancar a arrecadação do IPI tributando o atacado. Antes, o atacadista não pagava IPI na compra dos produtos. Agora, vai pagar. Isso é raro no caso do IPI e comum no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), cobrado pelos Estados”, afirma Antonio Carlos de Moura Campos, consultor tributário do escritório Rivitti e Dias Sociedade de Advogados.
Segundo ele, não se trata de bitributação, mas de duas incidências sequenciais do IPI nas operações. “O atacadista vai pagar o IPI destacado na nota fiscal emitida pelo fabricante. E vai ter que destacar novamente o IPI nas vendas para o varejo, naturalmente sobre uma base de cálculo maior daquela utilizada pelo fabricante, em função da margem de venda agregada ao valor da aquisição", diz Campos.
Para evitar a bitributação, as novas regras permitirão que o atacadista se credite do IPI incidente na compra da mercadoria, como ocorre com o ICMS. No entanto, se considerarmos em conjunto ambas as operações, fica claro que a base de cálculo do IPI será alargada, e isso provocará aumento no preço final dos produtos”, afirma.
NO ACUMULADO DESDE 1996, O CRESCIMENTO MÉDIO ANUAL DO SETOR DE COSMÉTICOS ATINGIU 9,8% ANTE 3% DO PIB E 2,2% DA INDÚSTRIA EM GERAL
João Carlos Basilio, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) afirmou em nota que “tem a expectativa que o governo convide a entidade para debater o tema, como ocorreu, historicamente, antes da publicação de qualquer medida”.
 
BASILIO, PRESIDENTE DA ABIHPEC:DIÁLOGO PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS INVESTIMENTOS

 O diálogo entre o setor e o governo, segundo Basilio, “garantirá a segurança dos investimentos e manterá a confiança nas boas relações entre governo e sociedade civil”. Para ele, o setor quer ter a oportunidade de mostrar que as implicações das medidas anunciadas pelo governo, se aplicadas, prejudicarão o desempenho econômico da indústria de cosméticos.
A preocupação ao longo da cadeia produtiva é que a tributação sobre o atacado se torne um obstáculo ao consumo, também afetado pelo maior endividamento das famílias, aumento da inflação e dos juros. “Infelizmente, esse aumento de custos associado à retração da demanda pode gerar desemprego”, diz Santos. “Por que o governo não reduz seu tamanho que, para nós, é o que parece realmente supérfluo?”


Fonte: Diário do Comércio - SP

Quais os limites do planejamento tributário?

Prática comum entre as empresas de todos os portes, a chamada elisão fiscal pode levar a uma grande economia com impostos, mas também a um suicídio tributário
No final do ano passado tornou-se fato público que Itaú e Bradesco teriam conseguido economia no pagamento de impostos ao instalarem escritórios em Luxemburgo,  país que passou a ser considerado paraíso fiscal. Por lá, as instituições financeiras teriam obtido grandes descontos contábeis quando da consolidação dos seus balanços, o que resultaria em um lucro aparente menor. Como o menor lucro das subsidiárias reduziria o lucro líquido no Brasil, esses bancos teriam recolhido menos impostos junto à Receita Federal.
O caso não está mais no radar do fisco, que, a bem da verdade, tem cinco anos para adotar alguma ação. Mas à época, a Receita questionou essa movimentação dos bancos, embora a prática dessas instituições, aparentemente, não tenha confrontado lei alguma vigente no Brasil. O que os bancos fizeram foi encontrar frestas na legislação e se esquivarem por entre elas. Algo que recebe o nome de planejamento tributário, como “sinônimo” de elisão fiscal, uma prática lícita em seu sentido genérico, mas que tangencia o ilícito muitas vezes.
Nenhum contribuinte é obrigado a usar os meios mais onerosos se há alternativas legais mais brandas. Quando um empresário opta por sair de um estado ou município e migrar para outro que ofereça melhores condições fiscais ele lança mão dos mecanismos da elisão. A decisão de um contribuinte de formar duas empresas, uma tributada pelo Lucro Real, para sua linha de produtos menos lucrativa, e outra pelo Lucro Presumido, para a linha mais lucrativa, é conseqüência de um planejamento tributário.
As empresas, independentemente do porte, usam esse instrumento. É uma questão de sobrevivência, especialmente em um país caro como o nosso. Mas para evitar questionamentos do fisco, o planejamento tributário deve ser feito seguindo algumas regras básicas. A primeira é que os resultados da elisão devem ter efeito sempre antes da ocorrência do fato gerador do tributo. O fato gerador do ICMS, por exemplo, é a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 
Além disso, o planejamento tributário deve sempre ter o intuito de otimizar os negócios da empresa. No linguajar Jurídico, ele deve ter um propósito negocial. E nunca visar exclusivamente a redução de impostos, porque é isso que o fisco irá questionar.
Ampliando um dos exemplos citados acima, o empresário muda a sede da sua empresa para um município cuja alíquota do ISS é menor. Entretanto, continua a exercer a atividade no município que deixou, já que a maioria dos seus clientes está lá. Aos olhos do fisco municipal, isso é uma irregularidade, uma vez que o objetivo maior dessa empresa seria recolher menos imposto e não, por exemplo, buscar novos clientes na cidade vizinha, ou ter economia com logística em um município menor.
A cidade de São Paulo tenta barrar essa prática faz um bom tempo. A capital perde muitas empresas para municípios como Barueri, Santana do Parnaíba e Poá, cujas alíquotas do ISS são menores, o que levou o governo paulistano a reter o ISS de prestadores que não estejam listados no chamado Cadastro de Empresas de Fora do Município (Cpom). A medida é questionável.
Em âmbito maior, a Receita Federal editou a chamada norma antielisão, trazida pelo artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN). Interpretando a norma de maneira sintética, ela diz que o fisco poderá exigir o tributo do contribuinte que o evitou por meio de planejamento tributário. Mas a norma é vaga. Criada em 2001, até hoje ela espera regulamentações. “Sem tipificar os casos de elisão ilícita, a norma tem eficácia limitada”, diz Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal.
Em 2002, Maciel, então no posto maior do fisco, tentou tipificar as elisões consideradas ilícitas por meio da Medida Provisória 66, que não foi aprovada.  
O tema é complexo. Para alguns especialistas, evitar impostos (por meio de elisão) não pode estar dissociado do propósito negocial. Em média, 34% do faturamento de uma empresa são destinados ao pagamento de impostos. Assim, para o tributarista Kiyoshi Harada, reduzir o ônus tributário é também uma forma de otimizar os negócios.
Além disso, o próprio Código Civil traz que ao administrador cabe zelar pela saúde financeira da empresa. “Pois bem, o que mais corrói a saúde financeira das empresas se não os impostos?”, questiona Wilson Gimenez, vice-presidente administrativo do Sescon-SP – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo.
Portanto, ainda que seja fundamental que o planejamento tributário tenha objetivos mais amplos que a simples redução de impostos, a ilegalidade na busca por essa economia encontra questionamento no campo das análises e ensaios. 
O próprio fisco, por vezes, induz as empresas a economizarem com impostos. É o caso de abatimentos concedidos pela Lei Rouanet, por exemplo. A opção do empresário por apoiar o setor cultural é uma forma de elisão induzida por legislação. “Eu mesmo criei um mecanismo de elisão ao dar a opção para o contribuinte optar pela declaração completa ou simplificada no Imposto de Renda”, diz Everardo Maciel. “A elisão pode ser lícita, como nesse caso, abusiva ou ilícita”, enfatiza o ex-secretário da Receita.
CAUSA DA CONFUSÃO
A escolha pelo regime tributário – Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido – é uma forma clara de planejamento tributário. Mas há outras mais delicadas, como as utilizadas pelas instituições financeiras em Luxemburgo, que consistem em encontrar brechas na legislação para reduzir despesas com impostos. No entendimento do tributarista Harada, só é proibido aquilo que está expressamente vetado por lei. Nas suas palavras exatas, “não cabe ao fisco decidir o que é planejamento ou não, mas sim, fechar as brechas na legislação”.
E brechas para serem fechadas não faltam. Consequência de um sistema tributário extremamente complexo. As empresas precisam seguir, em média, 3,5 mil normas tributárias para ficarem em dia com a legislação. E a clareza dessas normas é contestável. “Parece que leis claras não emplacam no Congresso. A impressão é que elas precisam dar espaço para várias interpretações para serem aprovadas”, diz Harada.
Para Gimenez, do Sescon-SP, como a legislação tributária remete a várias interpretações, muitas decisões acabam dependendo do Judiciário. “Isso estimula o contribuinte a comprar brigas com o fisco”, diz o vice-presidente do Sescon-SP. “Por outro lado, o governo tenta desencorajar o contribuinte com obrigações acessórias, como as trazidas pelo  Sped (Sistema Público de Escrituração Digital)”, completa Gimenez.
COMO PLANEJAR DENTRO DA LEI
O início do ano é o período de maior corrida, por parte das empresas, aos escritórios de contabilidade. Segundo Welinton Mota, diretor tributário da consultoria Confirp, cerca de 10% dos seus clientes aparecem nessa época pedindo a elaboração de um planejamento tributário mais adequado às novas pretensões das suas empresas.
Usar do instrumento da elisão não é simples. Na ânsia de aumentar o faturamento via redução de tributos o empresário pode ser levado para algumas ciladas. Embora tenham definições bastante distintas, na prática, a busca pela elisão fiscal pode levar a ilícitos como a evasão, a simulação e a sonegação. Portanto, o empresário deve buscar profissionais contábeis experientes nessa área.
E ao procurar o seu profissional contábil de confiança o empresário deve ter algumas informações coletadas previamente. Elas são listadas aqui por Mota:
Com essas informações em mãos – elas podem ser mais detalhadas de acordo com o perfil da empresa – o profissional contábil terá condições de estudar os cenários e inserir a empresa àquele ao qual ela melhor se adapta. “Algo que em alguns casos pode demorar mais de um ano para sua completa implementação”, diz o diretor da Confirp.

Por Renato Carbonari Ibelli
Fonte: Diário do Comércio - SP

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

A Lei nº 16.097/14 institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo

O PPI-2014 é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2013.

Também podem ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI ou REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.

Para acessar o Portal de Adesão ao PPI-2014 é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no link da Senha Web.

Prazo de Adesão

Data limite para adesão:  30 de abril de 2015.
Data limite para inclusão de saldo de débitos do PAT: 17/04/2015

Benefícios

Débitos Tributários
Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor atualizado dos juros de mora e 75% (setenta e cinco porcento) da multa, no caso de pagamento em parcela única; 
Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos juros de mora e 50% (cinquenta porcento) da multa, no caso de pagamento parcelado.

Débitos não Tributários
Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor atualizado dos juros de mora e 75% (setenta e cinco porcento) da multa, no caso de pagamento em parcela única; 
Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos juros de mora e 50% (cinquenta porcento) da multa, no caso de pagamento parcelado.

Formas de pagamento

Parcela única;
Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Valor mínimo das parcelas
Pessoas físicas = R$ 40,00
Pessoas jurídicas = R$ 200,00

Casos de exclusão
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.097/14 ou do Decreto regulamentador do Programa;
Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias, inclusive referente a eventual saldo residual do parcelamento;
A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação;
Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Cisão da pessoa jurídica exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2014;

Rede bancária disponível para receber o PPI-2014
ATENDIMENTO DISPONÍVEL
BANCO
Caixa nas Agências
Caixa Eletrônico
Internet
Débito Automático
Banco do Brasil
X
X
X
X
Bradesco
X
X
X
X
CEF
X
X
Citibank
X
X
X
X
HSBC
X
X
X
Itaú
X
X
X
Safra
X
X
X
Santander
X
X
X
X
Banrisul
X

Fonte: Prefeitura de São Paulo

https://www3.prefeitura.sp.gov.br/ppi_portal/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx

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Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014
DOM de 30 de dezembro de 2014

(Regulamentada pelo Decreto nº 55.828/2015)

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2014 - PPI 2014; INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS LEIS Nº 14.800, DE 25 DE JUNHO DE 2008, Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 8.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1976, E Nº 13.207, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2001.


(PROJETO DE LEI Nº 384/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2014 - PPI 2014

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:

I - a infrações à legislação de trânsito;

II - a obrigações de natureza contratual;

III - a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.

§ 4º O PPI 2014 será administrado pela Secretaria Municipal e Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º O ingresso no PPI 2014 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, inclusive os excluídos de parcelamentos anteriores, observado o disposto no "caput" do art. 1º desta Lei.

§ 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 4º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 9º deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.

§ 6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2014 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.

§ 8º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2015, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.

§ 9º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta Lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2014.

Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta Lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo Único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 9º O ingresso no PPI 2014 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2014 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta Lei.

§ 3º O ingresso e a permanência no PPI 2014 impõem ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 10 O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial do disposto no § 3º de seu art. 9º;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 2º O PPI 2014 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

CAPÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir autoridade certificadora digital, para fins de emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 13 O "caput" do art. 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

..." (NR)

Art. 14 Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 8.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.

Parágrafo Único - A isenção de que trata o "caput" deste artigo não exime as cooperativas a que se refere o "caput" deste artigo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Art. 15 O § 1º do art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a alteração da Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ...

§ 1º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá conceder isenção integral do pagamento da tarifa aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como de cursos preparatórios ao vestibular de ingresso no Ensino Superior.

..." (NR)

Art. 16 O art. 1º da Lei nº 13.207, de 9 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo poderão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.

..." (NR)

Art. 17 O art. 14-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-A Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

II - à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

III - ao valor da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

IV - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

V - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo." (NR)

Art. 18 Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009, com respeito aos serviços previstos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, aplica-se, em todos os casos, o regime disposto no inciso I, do "caput" do art. 15, da Lei nº 13.701, de 2003, até então em vigor.

Parágrafo Único - Ficam excluídos os créditos tributários constituídos em desacordo com a interpretação dada no "caput".

Art. 19 O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, somente incide sobre os atos que tenham sido efetivamente remunerados pelos usuários dos serviços, não incidindo sobre atos praticados gratuitamente por força de Lei, em favor da cidadania.

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1º a 11, a partir de sua regulamentação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2014. 
Data de Publicação no LeisMunicipais: 08/01/2015
_________________________
Decreto nº 55.828, de 07 de Janeiro de 2015
DOM de 08 de Janeiro de 2015

REGULAMENTA O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2014 - PPI 2014, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 16.097, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, E O ARTIGO 1º DA LEI Nº14.800, DE 25 DE JUNHO DE 2008.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº16.097, de 29 de dezembro de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.

§ 2º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:

I - a infrações à legislação de trânsito;

II - a obrigações de natureza contratual;

III - a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;

IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II
INGRESSO NO PROGRAMA

SEÇÃO I
POR SOLICITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Art. 3º O ingresso no PPI 2014 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi".

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, inclusive os excluídos de parcelamentos anteriores, observado o disposto no "caput" do artigo 1º deste decreto.

§ 4º Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 5º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no artigo 5º deste decreto.

§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.

§ 7º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2014 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 8º Observado o disposto no § 9º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o dia 30 de abril de 2015.

§ 9º No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 17 de abril de 2015.

Art. 4º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI 2014 na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo Único - A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

SEÇÃO II
POR PROPOSTA ENCAMINHADA PELA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no Programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no "caput" deste artigo ou queira parcelar em outra opção de prazo, o sujeito passivo poderá desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI 2014 na forma do disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI 2014 na forma do disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 3º Na hipótese do "caput" deste artigo, o vencimento de cada parcela dar-se-á no último dia útil do mês.

Art. 6º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do "caput" do artigo 5º deste decreto, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, ressalvados os débitos cuja comunicação já tenha sido efetuada nos termos dessa mesma lei.

SEÇÃO III
DESISTÊNCIA DAS AÇÕES, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES, DEFESAS E RECURSOS

Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 implica a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

Parágrafo Único - A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, devendo no caso das ações especiais ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.

CAPÍTULO III
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 8º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

CAPÍTULO IV
DESCONTOS

SEÇÃO I
BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 9º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 8º deste decreto serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 10 O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 9º deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2014.

Art. 11 As quitações totais ou as exclusões efetivadas no PPI 2014 deverão ser contabilizadas no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de suas ocorrências.

Art. 12 As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos do artigo 9º deste decreto não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Parágrafo Único - No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO V
PAGAMENTO

SEÇÃO I
OPÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 13 O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 9º deste decreto:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

SEÇÃO II
PAGAMENTO EM ATRASO

Art. 14 O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

CAPÍTULO VI
HOMOLOGAÇÃO

Art. 15 O ingresso no PPI 2014 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2014 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 7º deste decreto.

§ 3º O ingresso e a permanência no PPI 2014 impõem ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO

Art. 16 O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, bem como neste decreto;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 7º deste decreto;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 pela inobservância da exigência estabelecida no § 3º do artigo 15 deste decreto será disciplinada em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 3º O PPI 2014 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 8º e 9º deste decreto, permanecendo no PPI 2014 o saldo que eventualmente remanescer.

§ 1º O saldo devedor será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI 2014, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 3º O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI 2014.

Art. 18 A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI 2014 e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 19 No caso de exclusão do PPI 2014, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 20 A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

CAPÍTULO IX
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 21 Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 1º O valor consolidado a que se refere o "caput" deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" deste artigo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.

§ 4º O valor previsto no "caput" deste artigo poderá ser atualizado monetariamente, mediante ato do Procurador Geral do Município, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 5º O valor previsto no "caput" deste artigo não será aplicado para os débitos referentes a multas de trânsito, cujo valor mínimo de ajuizamento será fixado e revisto anualmente por ato do Procurador Geral do Município.

Art. 22 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2015.