O
Coordenador da Administração Tributária, por meio das Portarias CATs n°s 34,
35, 36, 37 e 38, publicadas hoje no DOE-SP de 30 de março de 2012, alterou a
base de cálculo do ICMS-ST dos produtos: água mineral; cerveja e chope; de bebidas
energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas); refrigerantes; e eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Conforme
segue:
A
PORTARIA CAT n° 34/2012, divulgou
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água
mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas – FIPE, que serão utilizados para determinação da base de
cálculo do ICMS-ST das operações internas realizadas entre o dia 1º de abril de
2012 e 30 de junho de 2012.
Com esta medida fica revogada a partir de 1º
de abril de 2012 a Portaria CAT n°175/11.
A PORTARIA
CAT n° 35/2012, divulgou valores atualizados para base de cálculo da
substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, que serão utilizados para
determinação da base de cálculo do ICMS-ST das operações internas realizadas entre
o dia 1º de abril de 2012 e 30 de junho de 2012.
Com esta medida fica revogada a partir de 1º
de abril de 2012 a Portaria CAT n°177/11.
A
PORTARIA CAT- 36/2012, divulgou
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas
energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, que serão utilizados para
determinação da base de cálculo do ICMS-ST das operações internas realizadas entre
o dia 1º de abril de 2012 e 30 de junho de 2012.
Com esta medida fica revogada a partir de 1º
de abril de 2012 a Portaria CAT n°176/11.
A PORTARIA CAT- 37/2012, divulgou
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes,
conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -
FIPE O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa
da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do
Processo GDOC nº 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, que serão utilizados para determinação
da base de cálculo do ICMS-ST das operações internas realizadas entre o dia 1º
de abril de 2012 e 30 de junho de 2012.
Com esta medida fica revogada a partir de 1º
de abril de 2012 a Portaria CAT n°178/11.
A
PORTARIA CAT n° 38/2012 alterou a
Portaria CAT 172/2011, que estabelece base de cálculo na saída interna de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo
313-Z20 do Regulamento do ICMS.
Os
novos Índices de Valor Adicionados deverão ser aplicados nas operações internas
a partir de hoje, 30 de março de 2012.
Esta Portaria adiou para 1° de julho de 2012 o aumento do IVA-ST dos produtos de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/00, que a princípio deveria ser aplicado a partir de abril de 2012.
Com esta medida, é a segunda vez que o governo do Estado adia o aumento da base de cálculo do ICMS-ST destes produtos.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir integra das referidas normas.
_____________________________________________________________
DOE-SP de 30-03-2012
Divulga
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água
mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas - FIPE.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os
dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira
das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por
substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2012, os seguintes
valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não:
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 0,72
Copo: de 211 até 310 ml 0,80
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 2,39
Vidro descartável de 311 a 500 ml 2,65
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 360 ml 1,24
de 361 a 650 ml 1,18
de 651 a 1.250 ml 2,29
de 1.251 a 1.500 ml 1,49
de 1.501 a 2.000 ml 1,87
de 2.001 a 3.000 ml 2,96
de 3.001 a 5.000 ml 5,39
de 5.001 a 8.000 ml
6,05
de 8.001 a 10.000 ml
(Sem Torneira) 9,88
de 8.001 a 10.000 ml
(Com Torneira) 10,62
]2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros
4,90
Galão de 20 litros
5,91
NOTA:
Valores em reais.
Parágrafo
único - A base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido
no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1
- quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de
decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base
de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta
portaria;
2
- na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de
água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja
indicação de preço sugerido;
3
- quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do
disposto nesta portaria, o valor da
operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor
constante da tabela deste artigo;
4
- quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do
substituto for igual ou superior ao
preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
5
- quando se tratar de água mineral e natural importada;
6
- a partir de 1º de julho de 2012, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem
a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012,
ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-175/11, de 28 de dezembro
de 2011.
PORTARIA CAT- 35, DE 29-3-2012
Divulga
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja
e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os
dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -
FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da
Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por
substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2012, os seguintes
valores:
Os valores poderão ser consultados através do link:
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em
razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da
aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores
mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que
não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de
chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria,
excetuado o disposto no § 2º;
3 - quando, em se tratando de operações
interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da
operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante
das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações
internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna “Outras”
da tabela 6 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das
tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou
superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 - a partir de 1º de julho de 2012, exceto
se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova
pesquisa de preço atualizada.
§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” aplicam-se às
demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas
expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais,
artesanais ou premium.
Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2012, ficando, a partir de então, revogada a
Portaria CAT-177/11, de 28 de dezembro de 2011
PORTARIA CAT- 36, DE 29-3-2012
Divulga
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas
energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº
23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por
substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2012, os seguintes
valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
Gatorade Embalagem de 261 a 400 ml 2,04
Gatorade Embalagem de 401 a 660 ml 3,26
Gatorade Embalagem de 661 a 1000 ml 4,15
i9 Hidrotônico Embalagem de 401 a 660 ml 2,85
Powerade Embalagem de 401 a 660 ml 3,35
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq,
Marathon, X-Power, Neutra e Santu Côco
Embalagem de 401 a 660 ml 2,52
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Red Bull Burn Flash
Power Bad Boy Flying Horse UP ON
Todas as embalagens
até 310 ml
6,67 5,51 4,91 4,22 4,71
Todas as embalagens
8,46
de 311 ml a 360 ml
Todas as embalagens
de 361 ml a 660 ml
9,49 7,61 6,56 6,43 3,95
Todas as embalagens
de 661 ml a 1200 ml
9,36 6,94
Todas as embalagens
de 1201 ml a 1750 ml
9,99
Todas as embalagens
de 1751 ml a 2499 ml
DESCRIÇÃO/TIPO DE
PRODUTO
Fusion TNT Gladiator Monster UHU Outras Marcas
Todas as embalagens
até 310 ml
5,22 5,31 4,70 4,30
Todas as embalagens
de 311 ml a 360 ml
4,54
Todas as embalagens
de 361 ml a 660 ml
6,12 6,79 5,46
Todas as embalagens
de 661 ml a 1200 ml
8,15
8,15
Todas as embalagens
de 1201 ml a 1750 ml
8,59
Todas as embalagens
de 1751 ml a 2499 ml
14,11
8,44
NOTA:
Valores em reais.
Parágrafo
único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de
margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a
seguir:
1
- quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de
decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base
de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta
portaria;
2
- na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de
bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja
indicação de preço sugerido;
3
- quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do
disposto nesta portaria, o valor da
operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor
constante das tabelas deste artigo;
4
- quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a)
mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas” da tabela 2 deste artigo, o
valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa
por cento) do respectivo preço final ao consumidor;
b)
as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5
- na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de
bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido;
6
- a partir de 1º de julho de 2012, exceto se portaria divulgar valores, para
vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2012, ficando, a partir de então, revogada a
Portaria CAT-176/11, de 28 de dezembro de 2011.
PORTARIA CAT- 37, DE 29-3-2012
Divulga
valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes,
conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -
FIPE O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa
da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do
Processo GDOC nº 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção
do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o
dia 30 de junho de 2012, os seguintes valores:
Os valores poderão ser consultados através do link:
Parágrafo
único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de
margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a
seguir:
1
- quando não utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de
decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base
de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta
portaria;
2
- na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de
refrigerantes classificados nas tabelas deste artigo como “Outras Marcas”, com descrição de
embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3
- quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do
disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em
outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do
preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4
- quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a)
mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 7 deste artigo, o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento)
do respectivo preço final ao consumidor;
b)
as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5
- a partir de 1º de julho de 2012, exceto se portaria divulgar valores, para
vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2012, ficando, a partir de então, revogada a
Portaria CAT-178/11, de 28 de dezembro de 2011.
PORTARIA CAT- 38, de 29-3-2012
Altera
a Portaria CAT-172/11, de 27-12-2011, que estabelece a base de cálculo na saída
de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere
o artigo 313-
Z20
do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, “caput”,
313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - Passa a vigorar com a redação que segue o Anexo Único da Portaria
CAT-172/11, de 27 de dezembro de 2011:
O
Anexo único poderá ser consultado através do link:
”(NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.