Por Josefina do Nascimento
Parecer
Normativo da Receita Federal traz procedimentos para restituição de valor pago
indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação
Os procedimentos de restituição
do valor pago indevidamente, veio após quase quatro anos de ter sido declarado
inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação.
De acordo com a
Parecer Normativo nº 01/2017 (DOU de 04/04), a vinculação da RFB à decisão do
STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento
indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição
sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito
creditório junto à RFB.
Para Receita Federal,
deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores.
Confira orientação
emitida pela Receita Federal para restituição de valores:
Se o sujeito passivo
está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto
daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de
ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.
Entenda o caso:
Em 2013 a Supremo
Tribunal Federal julgou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
Cofins-Importação era inconstitucional.
Com esta decisão, a
norma que trata do tema foi alterada, ou seja, a Lei nº 10.865 de 2004.
Confira a redação do
artigo 7º da Lei nº 10.865 de 2004, antes do ICMS ser excluído da base de
cálculo do PIS e da COFINS-Importação a redação:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei,
o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de
importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do
caput do art. 3o desta
Lei
Texto da Lei nº 10.865 de 2004 após exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação:
Art. 7o A
base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro,
na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta
Lei; ou (Redação dada pela Lei nº
12.865, de 2013)
Para compensar perda
na arrecadação, o governo federal elevou as alíquotas do PIS e da
Cofins-Importação, através da Medida Provisória nº 668 de 2015, que foi
convertida na Lei nº 13.137 de 2015.
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 8o As contribuições serão
calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das
alíquotas:
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - na hipótese do
inciso I do caput do art. 3o,
de: (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
a) 2,1% (dois
inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação;
e (Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
b) 9,65% (nove
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
e
(Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II
- na hipótese do inciso II do caput do art. 3o,
de: (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
a)
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação;
e
(Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
b)
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a
Cofins-Importação.
(Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 1o As alíquotas, no caso de importação de
produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e
seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 13,03% (treze inteiros e três
centésimos por cento), para a
Cofins-Importação.
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 2o As alíquotas, no caso de importação
de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas
posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90,
exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:
(Redação
dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e
dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 16,48% (dezesseis inteiros e
quarenta e oito centésimos por cento), para a
Cofins-Importação. (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 3o Na importação de máquinas e veículos,
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e
dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta
e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo, relativamente aos
produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos
produtos autopropulsados.
§ 5o Na importação dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e
oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e
cinco centésimos por cento), para a
Cofins-Importação. (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 8o A importação de gasolinas e suas
correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de
petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica
sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por
unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
e pagamento ali referido.
§ 9o Na importação de autopeças,
relacionadas nos Anexos
I e II da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica
fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e
dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta
e sete centésimos por cento), para a
Cofins-Importação.
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 9o-A. A
partir de 1o de
setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de que trata o § 9o serão
de:
(Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - 3,12% (três inteiros e doze
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e (Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta
e sete centésimos por cento), para a
Cofins-Importação. (Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 10. Na
importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea
d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste
artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são
de: (Regulamento)
I - 0,8% (oito décimos por cento), para
a contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos
por cento), para a
Cofins-Importação.
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Confira quadro das alíquotas de PIS e Cofins-Importação:
Matéria publicada pelo blog Siga o Fisco em maio de 2015
Critério: “quem pode mais chora menos”
Matéria publicada pelo blog Siga o Fisco em maio de 2015
Critério: “quem pode mais chora menos”
O fisco sofreu queda
na arrecadação do PIS e da Cofins-Importação por conta da retirada do ICMS da
base de cálculo somente até conseguir aprovar norma que aumentasse as alíquotas
das contribuições.
A majoração das alíquotas
do PIS e da COFINS-Importação começou a ser aplicada a partir de 1º de maio de
2015 (inciso I do art. 3º da MP nº 668/2015).
Recente decisão do STFque retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve seguir o mesmo trâmite
do PIS e da Cofins-Importação.
Depois da decisão
transitar em julgado, a governo deve alterar a redação das normas que tratam da
base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a receita de venda de mercadorias.
O deverá ocasionar
queda na arrecadação destas contribuições somente até aprovação de norma que
autorize aumentar as alíquotas.
Quando se trata de
devolver dinheiro ao contribuinte, “aqui tudo é muito demorado”, ainda que o
direito seja líquido e certo. Para restituir o valor pago indevidamente mais
rápido, o contribuinte tem de recorrer ao judiciário.
Em 2013 o STF julgou
que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação era inconstitucional,
mas somente agora, quase quatro anos depois, o fisco publicou o Parecer
Normativo determinando os procedimentos para restituição dos valores pagos
indevidamente. Diante do prazo prescricional, os contribuintes devem ficar
atentos para não perder o direito de restituição dos valores.
Leia aqui integra do Parecer Normativo nº 01/2017.
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