quarta-feira, 12 de abril de 2017

PIS/Cofins-Importação – Procedimentos para restituição de valores pagos indevidamente



Por Josefina do Nascimento

Parecer Normativo da Receita Federal traz procedimentos para restituição de valor pago indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação

Os procedimentos de restituição do valor pago indevidamente, veio após quase quatro anos de ter sido declarado inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação.

De acordo com a Parecer Normativo nº 01/2017 (DOU de 04/04), a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.
Para Receita Federal, deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores. 

Confira orientação emitida pela Receita Federal para restituição de valores: 
Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB. 

Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. 

Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação. 

Entenda o caso:
Em 2013 a Supremo Tribunal Federal julgou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação era inconstitucional.
Com esta decisão, a norma que trata do tema foi alterada, ou seja, a Lei nº 10.865 de 2004.

Confira a redação do artigo 7º da Lei nº 10.865 de 2004, antes do ICMS ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação a redação:
Art. 7o A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei

Texto da Lei nº 10.865 de 2004 após exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação:
Art. 7o A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou        (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

Para compensar perda na arrecadação, o governo federal elevou as alíquotas do PIS e da Cofins-Importação, através da Medida Provisória nº 668 de 2015, que foi convertida na Lei nº 13.137 de 2015.

DAS ALÍQUOTAS
 Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
 I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de:                (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e             (Incluído  pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e              (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3o, de:          (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.               (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
        § 1o As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.               (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
         § 2o As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas     posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:
        § 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 609,de 2013)
§ 2o  As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:          (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e  (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
§ 3o Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e               (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.   (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
        § 4o O disposto no § 3o deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
        § 5o Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:
I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e               (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
        § 6o   A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Lei.              (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)  (Vigência)
        § 6o-A  A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação nos termos do § 6odeste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.            (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)             (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)  (Vigência)
        § 7o A importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
        § 7o A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.            (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004)  (Vigência)            (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
        § 8o A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
        § 9o Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
§ 9o-A.  A partir de 1o de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de:              (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.               (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
        § 10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de:     (Regulamento)
I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)

Confira quadro das alíquotas de PIS e Cofins-Importação:
                      Matéria publicada pelo blog Siga o Fisco em maio de 2015

Critério: “quem pode mais chora menos”
O fisco sofreu queda na arrecadação do PIS e da Cofins-Importação por conta da retirada do ICMS da base de cálculo somente até conseguir aprovar norma que aumentasse as alíquotas das contribuições.
A majoração das alíquotas do PIS e da COFINS-Importação começou a ser aplicada a partir de 1º de maio de 2015 (inciso I do art. 3º da MP nº 668/2015).

Recente decisão do STFque retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve seguir o mesmo trâmite do PIS e da Cofins-Importação.
Depois da decisão transitar em julgado, a governo deve alterar a redação das normas que tratam da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a receita de venda de mercadorias.
O deverá ocasionar queda na arrecadação destas contribuições somente até aprovação de norma que autorize aumentar as alíquotas.

Quando se trata de devolver dinheiro ao contribuinte, “aqui tudo é muito demorado”, ainda que o direito seja líquido e certo. Para restituir o valor pago indevidamente mais rápido, o contribuinte tem de recorrer ao judiciário.

Em 2013 o STF julgou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação era inconstitucional, mas somente agora, quase quatro anos depois, o fisco publicou o Parecer Normativo determinando os procedimentos para restituição dos valores pagos indevidamente. Diante do prazo prescricional, os contribuintes devem ficar atentos para não perder o direito de restituição dos valores.

Leia aqui integra do Parecer Normativo nº 01/2017. 


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