segunda-feira, 24 de abril de 2017

ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação de 3,2% sobre a receita bruta



Além do regime de apuração tradicional de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual

Por Josefina do Nascimento

O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.

Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000:
I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Formalização da opção
O contribuinte deverá lavrar sua opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Adoção ao regime especial:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”


Assim, a apuração do ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período para contribuintes que exercem atividade econômica de fornecimento de alimentação é opcional, devendo ser formalizado nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, e depende também do atendimento de diversos requisitos.

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