Além do regime de apuração tradicional
de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples
Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual
Por Josefina
do Nascimento
O
Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte
paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal
como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de
doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Os
contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido
mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no
período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47
da Lei nº 6.374 de 1989.
1 - considera-se receita bruta o
produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não
incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas
canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que
promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou
prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este
artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se
atividade preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou
similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao
fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao
ICMS.
Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações
não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações
submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
com retenção do imposto;
3 - o valor correspondente à gorjeta,
quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por
cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo
contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado
no respectivo documento fiscal;
c) tratando-se de gorjeta espontânea,
para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS,
o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000:
I - documentação comprobatória de que
os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva,
sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II - expressa indicação nas contas,
cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta)
não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da
gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do
estabelecimento.
Formalização da opção
O contribuinte deverá lavrar
sua opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da lavratura do correspondente termo.
Adoção ao regime especial:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer
outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer
outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
“Simples Nacional”.”
Assim, a apuração do ICMS devido
mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período para contribuintes
que exercem atividade econômica de fornecimento de alimentação é opcional,
devendo ser formalizado nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, e
depende também do atendimento de diversos requisitos.
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