Por Josefina do
Nascimento
A Receita Federal
emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS
Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.
A
Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017, publicada no
Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca da decisão
do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Para
a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido
pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de
operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo
previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das
Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado
interno.
Ausência de Ato
Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre matéria objeto de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002
De
acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da
Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições
para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.
A
matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade,
encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a
Administração Pública.
Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Esta
Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 137 de 2017.
Dispositivos
legais:
Lei
Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art.
31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei
n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n°
66/1988, art. 2°
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