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quinta-feira, 8 de novembro de 2018

PIS e COFINS: somente o ICMS pago pode ser excluído da base de cálculo das contribuições




Se o ICMS não e Receita, afinal qual valor deve ser excluído da Base de Cálculo do PIS e da Cofins? Para os contribuintes é o valor destacado no documento fiscal e para fisco é apenas o valor recolhido

Depois de muitos questionamentos acerca da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Receita Federal publicou uma Nota de Esclarecimento, confira:

Solução de Consulta Interna Cosit nº 13
Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.

Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.

De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:

Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”

Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.

Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”

Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.

Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.

"Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).

A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.”

Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.

Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.

Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.

Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”

Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.

Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.

....

2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”

Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:

Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”

Ministro Dias Toffoli, à folha 95: “Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”



O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria  com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.

Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.

Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.

Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.

Leia mais:
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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Simples Nacional e a Base de Cálculo na venda de ingressos






Por Josefina do Nascimento

Receita Federal esclarece o valor da base de cálculo para fins de cálculo do Simples Nacional quando a empresa vende ingressos para produtores de eventos

Você que realiza venda de ingressos para produtores de evento e está no Simples Nacional e tem dúvida acerca da receita bruta para fins de cálculo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, confira esclarecimento emitido pela Receita Federal.

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 171/2018 (DOU de 30/10) da Receita Federal, no Simples Nacional, a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela empresa que vende ingressos para produtores de eventos é o valor da comissão que ela retém quando do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes, não o total dos valores depositados pelas operadoras de cartão em sua conta bancária.

Assim, para calcular o Simples Nacional, a empresa vai considerar como receita o valor da comissão retida do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes.

Confira aqui integra da Solução de Consulta COSIT nº 171/2018.

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sexta-feira, 28 de julho de 2017

Medicamentos - SP adia para outubro de 2017 alteração da base de cálculo do ICMS-ST


Por Josefina do Nascimento

São Paulo adia para outubro de 2017 alteração da base de cálculo do ICMS-ST devido sobre as operações internas com medicamentos

A alteração da base de cálculo do imposto devido a título de Substituição Tributária, dos produtos relacionados no artigo 313-A do Regulamento do ICMS de São Paulo foi adiada de 1º de agosto de 2017 para 1º de outubro de 2017.

O Adiamento da alteração veio com a publicação da Portaria CAT 62/2017 (DOE-SP de 28/07) que modificou a Portaria CAT 149 de 2015, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-ST devido nas saídas internas de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.


Com esta medida, a base de cálculo na saída interna prevista na Portaria CAT 149 de 2015 será aplicada até 30 de setembro de 2017.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

IRPJ/CSLL – Serviço de construção de edifícios e a base de cálculo presumida



Por Josefina do Nascimento

A empresa que apura o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Presumido, sobre o serviço de construção de edifício com emprego de materiais deve utilizar os percentuais de 8% e 12% para determinação da base de cálculo dos respectivos tributos

É que determina a Receita Federal, que esclareceu mais uma vez a questão através de Solução de Consulta.

De acordo com a Solução de Consulta nº 4.016/2017 (DOU de 07/07), quando se tratar de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL.

A Solução de Consulta nº 4.016/2017 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº8, de 7 de janeiro de 2014.

Dispositivos Legais:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 8.981,de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 4.016/2017.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

PIS e COFINS - Receita Federal diz não a exclusão do ICMS da base de cálculo



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal mantém posição de que ainda não é permitido excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.032/2017 (DOU de 05/07) disse não a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Para a Receita Federal o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo não cumulativa do PIS e da Cofins devidos nas operações realizadas no mercado interno.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações internas.

O Supremo Tribunal Federal declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, no entanto para a Receita Federal, o contribuinte somente poderá excluir este imposto da base de cálculo das contribuições após edição de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional.


Fundamentação legal:

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.032/2017.


Leia mais:

terça-feira, 4 de julho de 2017

Exclusão do PIS e COFINS da Contribuição Previdenciária - Projeto de Lei é aprovado





Projeto de Lei 4281/2016 modifica a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para possibilitar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta dos valores do PIS e da COFINS



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou, no último dia 20, proposta que exclui da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) o valor referente ao PIS/Pasep e à Cofins.

Foi aprovado o Projeto de Lei 4281/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei 12.546/11. 

Segundo o autor, a sistemática legal atual “gera um efeito nefasto de tributação em cascata”, ou seja, tributos compondo a base de cálculo de outros. Ainda de acordo com Bezerra, a Justiça Federal vem decidindo que a Cofins não deve integrar a base de cálculo da CPRB.

Relator na comissão, o deputado Mauro Pereira (PMDB-RS) defendeu a aprovação do projeto. Pereira argumentou que a CPRB foi criada para desonerar a folha de pagamentos e reduzir a distorção econômica no mercado de trabalho. 

“Esse modelo de cobrança da contribuição previdenciária surgiu exatamente para evitar o excesso de encargos sobre os salários, mas acabou desencadeando uma óbvia distorção, ao incluir na base da contribuição os valores do PIS e do Cofins”, avaliou Pereira. 

“Ainda que se arrecade mais no curto prazo, esses efeitos contribuirão para uma corrosão ainda maior da base tributária futura”, disse. 

Pela proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto da lei orçamentária apresentado após a publicação da lei, em caso de aprovação.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

sexta-feira, 30 de junho de 2017

ICMS-ST – SP adia alteração da base de cálculo do imposto de vinhos e outras bebidas “quentes”



Por Josefina do Nascimento

São Paulo mantém o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, de que trata o artigo 313-D do Regulamento do ICMS

A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 52/2017 (DOE-SP de 30/06).

A partir de 1º de julho de 2017 para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com bebidas de que trata o artigo 313-C do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista terá de utilizar as informações da Portaria CAT 52/2017.

Confira o IVA-ST:

Grande mudança para 2018
A partir de 1º de janeiro de 2018, "sairá de cena" a base de cálculo por preço fixo (produtos relacionados no anexo único da Portaria CAT 52/2017), com para calcular o ICMS devido a título de substituição o contribuinte terá de aplicar o IVA-ST.

A partir de 01-01-2018, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 52/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA- -ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Neste caso, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 58,59% até 31-12-2018;
2 - 109,63% a partir de 01-01-2019.

A Portaria CAT 52/2017 revogou a partir de 1º de julho de 2017 a Portaria CAT 118/2016.


Para saber como ficou a base de cálculo do ICMS-ST das bebidas relacionadas no Anexo Único (preço fixo) consulte integra da Portaria CAT 52/2017.

ICMS-ST – São Paulo altera base de cálculo do imposto de autopeças



Por Josefina do Nascimento

São Paulo altera base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias nas operações internas com autopeças, de que trata o artigo 313-P do RICMS/00

A alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de autopeças veio com a publicação da Portaria CAT 45/2017 (DOE-SP de 30/06).

Os novos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST serão aplicados às operações internas com autopeças relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00, no período de 01-07-2017 a 31-03-2019.

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 – Nos demais casos:
a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”;
b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;
c) 71,48%, para as demais mercadorias.

Confira a evolução do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST:

Com esta medida, podemos concluir que o Estado de São Paulo aumentou o ICMS devido a título de substituição tributária (IVA-ST subiu de 65,94% para 71,48%), isto porque apenas um item da relação de mercadorias de autopeças teve redução do IVA-ST (de 148,68% para 123,53%).

"Os novos índices devem afetar os preços de autopeças em todo o Estado de São Paulo".


A Portaria CAT 45/2017 revogou a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 136/15, de 29-10-2015.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

PIS/COFINS - ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo das contribuições



Por Josefina do Nascimento

Receita Federal autoriza o Substituto Tributário excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado na nota fiscal a título de substituição tributária

Este esclarecimento da Receita Federal acerca da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS consta da Solução de Consulta nº 99.082/2017 (DOU de 26/06) e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017.

De acordo com a Receita Federal, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, desde que destacado em nota fiscal.
Para a Receita Federal, esta possibilidade de exclusão aplica-se apenas ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcança o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.

Esta Solução de Consulta emitida pela Receita Federal não levou em conta o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que determinou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, III;
COFINS - Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, III;
Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.



Leia mais:


segunda-feira, 5 de junho de 2017

Empresas obtêm liminar que exclui ICMS da base do Pis/Cofins



Por Renato Carbonari Ibelli


O STF considerou essa estrutura de tributação inconstitucional. É possível reaver valores pagos a mais nos últimos cinco anos

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de excluir o ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins tem levado empresas a questionar na Justiça situações semelhantes envolvendo outros tributos, como é o caso da incidência do ISS sobre as contribuições.

Para casos envolvendo o imposto estadual, os contribuintes estão conseguindo obter liminares que garantem a suspensão do pagamento e a correção do cálculo.

É importante destacar que, embora o STF tenha julgado irregular a incidência do ICMS na base do Pis/Cofins, a legislação que criou essa estrutura de tributação ainda não foi revisada. Assim, é necessário pedir a suspensão da cobrança na Justiça.

Cálculos do tributarista Nelson Lacerda, da Lacerda & Lacerda advogados, mostram que as empresas podem economizar valor equivalente a 3% do faturamento mensal caso consigam a suspensão da cobrança irregular. 

A ilegalidade, de acordo com a decisão do STF, está no fato de o imposto estadual compor a receita bruta da empresa, ou seja, faz parte da totalidade das receitas auferidas no exercício da atividade e, assim, não poderia entrar base de cálculo do Pis/Cofins.

O mesmo raciocínio valeria para a incidência do ISS no Pis/Cofins, ou do ICMS na base da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta), casos que também encontram posicionamentos favoráveis aos contribuintes por parte dos ministros do STF.

Segundo Lacerda, além da suspensão da cobrança, os contribuintes também podem solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Para isso, é preciso ter em mãos um laudo pericial comprovando todos os pagamentos.

A Receita Federal estima que deixaria de arrecadar aproximadamente R$ 200 bilhões ao longo dos últimos cinco anos caso o ICMS não incidisse na base de cálculo do Pis/Cofins. 

COMPLEXIDADE
A multi-incidência é uma das peculiaridades do sistema tributário brasileiro. Segundo Lacerda, no caso do ICMS, além de onerar outros tributos, o imposto estadual incide sobre ele próprio.
“Essa complexidade tem afastado empresas estrangeiras de investirem no Brasil, justamente em um momento no qual precisamos gerar empregos”, diz o tributarista, habituado a intermediar a entrada de empresas chinesas no país.

Ele diz que essa complexidade leva a outros problemas, caso da judicialização excessiva. “Como no país não se respeita a hierarquia das leis, tudo acaba no STF”, afirma. “Não se pode cobrar multa maior do que valor da obrigação principal, essa é uma determinação prevista por lei federal. Mas a Receita cobra multas que chegam a superar 300% da obrigação principal.”

Situações como esta, ou como a do ICMS incidindo na base de cálculo da Pis/Cofins, que surgem pela desobediência de leis maiores, acabam abarrotando a Justiça. “60% das ações que estão no Supremo atualmente tratam de inconstitucionalidades no pagamento de imposto”, diz Lacerda.


terça-feira, 30 de maio de 2017

CPRB – Receita Federal esclarece composição da base de cálculo



Por Josefina do Nascimento

Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo

Para sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas  e aluguéis.

Desoneração da Folha de Pagamento - Facultativa
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas  relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na "desoneração da folha de pagamento", a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento. 

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que reduziu significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.

Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades "desoneradas", terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.

Confira quais são as atividades "desoneradas", que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017 apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:

Dispositivos Legais:  

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 5.011/2017.


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