Por Josefina do
Nascimento
Receita Federal
autoriza o Substituto Tributário excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS
o valor do ICMS destacado na nota fiscal a título de substituição tributária
Este
esclarecimento da Receita Federal acerca da exclusão do ICMS-ST da base de
cálculo do PIS e da COFINS consta da Solução de Consulta nº 99.082/2017 (DOU de
26/06) e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017.
De
acordo com a Receita Federal, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na
condição de substituto tributário pode
ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e para a
COFINS, desde que destacado em nota fiscal.
Para
a Receita Federal, esta possibilidade de exclusão aplica-se apenas ao valor do
ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não
alcança o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de
contribuinte do imposto.
Esta
Solução de Consulta emitida pela Receita Federal não levou em conta o
julgamento do Supremo Tribunal Federal, que determinou que o ICMS não deve
compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dispositivos
legais:
PIS
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, III;
COFINS
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, III;
Decreto
do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.
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