Por Josefina do
Nascimento
A
saída em bonificação de mercadorias a título gratuito não está sujeita ao pagamento
de PIS e COFINS, porém quem as recebe deve tributar
Este
é o entendimento emitido pela da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 291/2017 (DOU de 16/06).
Para
a Receita Federal, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título
de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas
receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária),
incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep e contribuição para a COFINS sobre o
valor de mercado desses bens.
A
receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a
incidência do PIS e da COFINS, na forma da legislação geral das referidas
contribuições.
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 291/2017.
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