Comitê Gestor
do Simples Nacional regulamenta o parcelamento de débitos do MEI, determina o
que configura bens do ativo imobilizado e também substituído tributário do ICMS
O
Comitê Gestor do Simples Nacional promoveu importantes alterações nas regras do
Simples Nacional, de que trata a Resolução CGSN nº 94/2011.
As
alterações vieram com a publicação no DOU de 16-06-2017 das Resoluções do Comitê Gestor nºs 133 e
134.
No que tange ao conceito de ativo imobilizado, a Resolução CGSN nº 133 esclareceu o que
configura bens do ativo.
A
grande novidade consta da Resolução do CGSN nº 134, que autorizou o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a
competências até maio de 2016, optar pelo parcelamento da dívida em até 120
meses, com prestação mínima de R$ 50,00.
Confira:
Fonte: Receita Federal
A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que
se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação
ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada. Enquadram-se nessa
classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos.
Dispõe, também, que o substituído tributário do ICMS deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação.
A Resolução ratifica a competência da Receita Federal (RFB) para o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), salvo quando houver a transferência dos valores de ICMS ou ISS para a inscrição em dívida ativa estadual ou municipal.
A norma estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%, previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.
A Recomendação CGSN nº 6 dispõe que o Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de ICMS ou de ISS à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155/2016. A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.
A Resolução CGSN nº 134, que regulamenta o parcelamento especial de débitos do
Microempreendedor Individual (MEI), previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. A partir de 03 de julho de
2017, o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências
até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com
prestação mínima de R$ 50,00.
É condição para o parcelamento a
apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados.
A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou
até o último dia útil do mês, o que for menor.
O pedido de parcelamento especial
deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 29
de setembro de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
Também a partir de 3 de julho de
2017, o MEI poderá pedir o parcelamento convencional, com prazo máximo de 60
meses e parcela mínima também de R$ 50,00. Nessa modalidade poderão ser
parcelados todos os débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI.
A Receita Federal editará nos
próximos dias uma instrução normativa com regras complementares sobre o
parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual.
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