Por Josefina do Nascimento
São Paulo mantém o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, de que trata o artigo 313-D do Regulamento do ICMS
A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 52/2017 (DOE-SP de 30/06).
A partir de 1º de julho de 2017 para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com bebidas de que trata o artigo 313-C do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista terá de utilizar as informações da Portaria CAT 52/2017.
Confira o IVA-ST:
Grande mudança para 2018
A partir de 1º de janeiro de 2018, "sairá de cena" a base de cálculo por preço fixo (produtos relacionados no anexo único da Portaria CAT 52/2017), com para calcular o ICMS devido a título de substituição o contribuinte terá de aplicar o IVA-ST.
A partir de 01-01-2018, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 52/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA- -ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Neste caso, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 58,59% até 31-12-2018;
2 - 109,63% a partir de 01-01-2019.
A Portaria CAT 52/2017 revogou a partir de 1º de julho de 2017 a Portaria CAT 118/2016.
Para saber como ficou a base de cálculo do ICMS-ST das bebidas relacionadas no Anexo Único (preço fixo) consulte integra da Portaria CAT 52/2017.
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