Através
de Nota (20/06/2017), o Comitê Gestor do Simples informou que débitos até dezembro de 2015
foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em dívida ativa
Confira:
Informamos
que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração
(PA) até 12/2015, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei
Complementar n 123, de 2006.
PAGAMENTO:
O
pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido,
exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços >
Cálculo e Declaração > “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
PARCELAMENTO:
A
adesão a parcelamento de Simples Nacional, no âmbito da PGFN, e a emissão do
DAS da parcela, devem ser realizados por meio do portal e-CAC da PGFN, serviço
“Adesão a Parcelamento e outros Benefícios Fiscais” ou “Pagamento > Emissão
de DARF/DAS de Parcelamento”.
ATENÇÃO:
1
- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do
Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos não foram transferidos,
permanecendo em cobrança na RFB.
2
- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na
RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção
“Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção
"Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir
DAS" no portal e-CAC.
3
- Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que,
na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma
do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
4
- Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados no
PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA)
dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não
produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste
caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá
buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
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