Por Josefina do
Nascimento
O Industrial e o
importador têm até o final de junho para implementar o CEST no cadastro dos
produtos e mercadorias, sob pena de ficar sem emitir Nota Fiscal Eletrônica a
partir de 1º de julho de 2017
O
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017, deve ser informado em todas as operações
a partir de 1º de julho de 2017, independentemente de aplicação da Substituição
Tributária do ICMS.
O
Convênio ICMS 60/2017, criou um cronograma de implantação do CEST, porém
somente os contribuintes do ICMS do comércio atacadista e as demais atividades, como por exemplo o comércio varejista
tiveram o prazo de exigência postergado.
Assim,
o Convênio ICMS 60/2017 manteve a exigência do CEST para 1ª de julho de 2017
para o contribuinte do ICMS na condição de industrial e importador, conforme cronograma:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Portanto,
a partir de 1º de julho de 2017 o industrial e o importador, optante ou não pelo Simples Nacional, devem informar o CEST nos arquivos dos
documentos fiscais eletrônicos, sob pena de rejeição do mesmo.
O
industrial ou importador que ainda não identificou o CEST e também não
atualizou o cadastro de produtos e mercadorias, deve correr contra o tempo para
adequação ficar pronta até 30 deste mês (30/06), sob pena de não conseguir emitir a NF-e
a partir de 1º de julho, data em que começa a exigência desta informação para estes
segmentos.
Fique
atento, se seu produto ou mercadoria consta da lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017, a sua empresa deve informar o CEST no documento fiscal, ainda que a
operação não esteja sujeita ao ICMS-ST, sob pena de ter o arquivo da Nota
Fiscal Eletrônica rejeitada.
O contribuinte que ainda não inseriu o CEST no cadastro de produtos e mercadorias, corre o risco de ficar sem emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de julho deste ano.
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