quarta-feira, 30 de novembro de 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiros ganha passo a passo da SEFAZ-SP



Por Josefina do Nascimento

Norma paulista estabelece procedimentos e CFOP´s aplicáveis às operações de industrialização por conta de terceiro

A legislação paulista (Art. 408 do RICMS/SP) permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, isto se os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados neste Estado.

Por ausência de clareza dos procedimentos e CFOP´s aplicáveis à operação, na prática até 24 de novembro deste ano (24/11), em razão das interpretações cada contribuinte emitia o documento fiscal de uma forma, e isto gerava conflitos entre as partes envolvidas na operação.

A Decisão Normativa CAT-03 da SEFAZ-SP (DOE-SP de 25/11) traçou o passo a passo dos procedimentos e CFOP´s exigidos dos contribuintes paulistas para realizar operações de industrialização por conta terceiros, de que trata o Art. 402 a 410 do RICMS/00.

Com esta medida, os contribuintes paulistas deverão aplicar as novas regras estabelecidas por esta Decisão Normativa. “Acabou o entendimento e aplicação diverso dos CFOP´s, entre outros procedimentos à operação. ”

A padronização dos procedimentos aplicáveis às operações de industrialização por conta de terceiros é um grande avanço para a SEFAZ-SP e contribuintes paulistas.

Fique atento, altere os parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos fiscais.

Confira passa a passo:
1. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS e aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):
1.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:
1.1.1 relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e
1.1.2. relativa à “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.
1.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II, “a”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). O industrializador anexará referido documento fiscal àquele emitido pelo fornecedor quando da remessa dos insumos por conta e ordem e, como está dispensado de efetuar a escrituração do citado documento emitido pelo autor da encomenda, deverá indicar os dados do mesmo, em “observações”, quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (artigo 406, II, “b”, do RICMS), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.
1.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
1.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, “a”, do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP’s:
1.4.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;
1.4.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
1.4.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.

2. Quanto ao procedimento mencionado no item 1.1.1. desta decisão normativa, lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:
2.1 observe, na Nota Fiscal de “Venda” (referida na alínea "a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
2.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”;
2.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.
2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
3. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):
3.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);
3.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:
3.2.1. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);
3.2.2. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), observando-se os procedimentos indicados nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 desta decisão normativa, ressalvada a hipótese prevista no subitem 2.4.

4. Na Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" ou ao "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", conforme o caso, o industrializador deve observar, ainda, que:
4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 - “industrialização efetuada para outra empresa” - ou CFOP 5.125 - “industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);
4.2. a Portaria CAT 22/2007 determina que na hipótese de o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela referida Portaria;
4.3. o CFOP 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código “as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo”;
4.4. caso haja perdas no processo industrial:
4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso;
4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

terça-feira, 29 de novembro de 2016

ICMS/SP – É permitido tomar crédito sobre a compra de sacola plástica


Por Josefina do Nascimento

Governo paulista autoriza contribuinte do ICMS tomar crédito do imposto sobre a compra de sacola plástica

Resposta à Consulta Tributária emitida pela SEFAZ-SP esclarece acerca do crédito de ICMS sobre a compra de sacola plástica.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 13318/2016, é admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
Ementa

ICMS – Crédito – Sacola plástica.

I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.


Embalagem x Mercadoria
Vale ressaltar que no município de São Paulo, por proibição legal, os supermercados não fornecem mais sacolas plásticas ao consumidor.
Quando solicitado pelo cliente o supermercado vende a sacola. Neste sentido, a sacola plástica sai da condição de embalagem e assume a condição de mercadoria para revenda.

De acordo com o princípio da não cumulatividade do imposto (Art. 59 do RCMS/00), é permitido ao contribuinte crédito de ICMS sobre a compra de mercadoria para revenda tributada pelo imposto.

Para elaborar o arquivo da EFD-ICMS, o item será classificado como:
Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
Mercadoria para Revenda
0
Matéria Prima
1
Embalagem
2
Produto em processo
3
Produto acabado
4
Subproduto
5
Produto intermediário
6
Material de uso e Consumo
7
Ativo Imobilizado
8
Serviços
9
Outros Insumos
99
Tabela: Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

ICMS – Não há DIFAL e partilha do imposto na aquisição com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial


Por Josefina do Nascimento

As Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto não estão sujeitas a partilha do DIFAL da EC 87/2015.

Será considerado contribuinte do ICMS em todas as operações o destinatário de mercadorias que realizar operações interestaduais com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

Este foi o entendimento da SEFAZ-SP emitido através de Decisão Normativa CAT 07/2016 (DOE-SP de 25/11).

De acordo com a SEFAZ-SP, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
Neste caso, ao realizar operação interestadual não será calculado o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O Convênio ICMS 93/2015 regulamentou as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015.

O contribuinte paulista deve ficar atento ao volume de operações para calcular corretamente o ICMS, considerando que se trata de uma operação interestadual destinada a contribuinte, ainda que este desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.


Esta decisão traz à mesa a questão dos parâmetros fiscais para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Esta Decisão Normativa revogou a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

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CEST – Prorrogação para julho de 2017 ajudou mas não resolveu o problema do comércio




Por Josefina do Nascimento

*Republicação da matéria veiculada neste canal em 17 de outubro de 2016*



A prorrogação do prazo de exigência do CEST ajudou os contribuintes do ICMS, mas não resolveu o problema do comércio que encontra dificuldade em definir o Código Especificador da Substituição Tributária
Se todos os contribuintes aguardarem 1º de julho de 2017 para informar o CEST no documento fiscal, podemos ter uma parada no sistema de emissão do documento fiscal eletrônico, assim como ocorreu em janeiro deste ano (2016), com a exigência do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Para evitar problema semelhante que ocorreu com o DIFAL da EC 87/2015, é necessário que o primeiro da cadeia produtiva comece já a informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. Assim o impacto negativo no comércio atacadista e varejista será menor. Isto porque, a partir de 1º de julho de 2017 a ausência do CEST promete resultar na rejeição do arquivo, por consequência não será autorizado a emissão de documento eletrônico, ou seja, a NF-e. 

Embora o fisco não tenha estabelecido cronograma por atividade, os primeiros da cadeia produtiva poderão informar a partir de já o CEST no documento fiscal, afim de evitar que o comércio atacadista e varejista utilize o código incorreto.

O contribuinte que analisou a lista de produtos ou mercadorias para adequar às novas regras do ICMS Substituição Tributária (Convênio ICMS 92/2015) já identificou o CEST, portanto o fato de o fisco ter prorrogado a exigência para 1º de julho de 2017, não o impede de consignar esta informação no documento fiscal.

Se todos os contribuintes que são os primeiros da cadeia de circulação de mercadorias começar a informar o CEST no documento fiscal, não teremos o impacto negativo que aconteceu quando da aplicação das regras do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em 1º de janeiro deste ano. Período em que os contribuintes pararam de fazer venda interestadual, em razão da complexidade que envolvia o cálculo do DIFAL e a emissão do documento fiscal. Na ocasião as operações simplesmente foram paralisadas.

Com a exigência do CEST, se o comércio deixar de emitir documento fiscal, todos serão prejudicados, inclusive o fabricante e o importador. 
Se o comércio atacadista e varejista não vende, também não compra. Então o simples fato de o legislador não ter eleito o primeiro da cadeia de circulação da mercadoria para informar no documento fiscal o CEST, não significa que tenha de aguardar 1º de julho de 2017. Pensando no efeito negativo que isto pode causar, a indústria e o importador para preservar o seu faturamento e seu crescimento, deve começar a informar já o CEST no documento fiscal.

Convido todos os responsáveis por orientar o empresário a pensarmos juntos neste assunto. Não adianta protelar.  Se deixar para todos informar o CEST apenas nas operações realizadas a partir de 1º de julho de 2017, é grande a possibilidade de acontecer igual ao DIFAL da EC 87/2015, rejeição de arquivo!

Quando um da cadeia produtiva para de faturar o “efeito dominó” atinge todos, fabricante, importador, comércio, governo e prestador de serviço. Esta causa é de interesse de todos e não apenas do comércio.

Vários escritórios contábeis que prestavam serviço apenas para o comércio tiveram de encerrar às suas atividades. A princípio a crise econômica atingiu a indústria e o comércio em geral, mas foi em janeiro deste ano que o problema se agravou, por uma questão de regra tributária, com a implantação do DIFAL da EC 87/2015 vários contribuintes encerraram suas atividades, principalmente o comércio eletrônico, e isto atingiu diretamente o seu prestador de serviço, que “ficou à mercê da própria sorte” sem clientes.
Não vamos deixar que isto aconteça novamente!
Vamos nos antecipar.
Vamos orientar os contribuintes para alterar o cadastro de produtos e mercadorias para incluir o CEST.

Esta campanha de conscientização, de que o problema "não é do fabricante e importador" e sim apenas do comércio atacadista e varejista: é para que o fabricante e o importador lembrem-se que sem clientes as suas atividades serão prejudicadas. É importante que embora o governo tenha estabelecido que o CEST será exigido de todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de julho de 2017, para preservar a atividade de todos: fabricante e o importador antecipem-se, comecem já a informar este código nos documentos fiscais. Assim, por exemplo em março de 2017 os comerciantes atacadistas e varejistas já terão todas as informações para alterar o cadastro de mercadorias e imputar estas informações no sistema. De tal forma que em 30 de junho de 2017 todos os contribuintes já tenham preparado o cadastro de mercadorias para emissão do documento fiscal, considerando exigência do CEST a partir de 1º de julho de 2017.

Desde o início de 2016 o leaute da NF-e contempla o campo destinado ao CEST. Assim, após identificar o código, o contribuinte já poderá informa-lo no documento fiscal, isto porque não há qualquer impedimento em antecipar.

Assim, juntos vamos fazer a nossa parte, para garantir que não será por mais uma exigência do fisco que as nossas atividades serão prejudicadas.

Vale lembrar que o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Porém, o CEST será exigido no documento fiscal ainda que a operação não esteja sujeita às regras da Substituição Tributária.

Para identificar o CEST, é necessário analisar a NCM e a descrição da mercadoria.

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Depois de alterar várias vezes o início de exigência do Código no documento fiscal, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 90/2016 prorrogou para 1º de julho de 2017 a exigência que estava prevista para 1º de outubro deste ano.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST – uniformização da lista
Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar ICMS-ST se a mercadoria não constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

A uniformização da lista de mercadorias sujeitas às regras de substituição tributária do ICMS é muito bem-vinda, mas o que se discute é a exigência do CEST de todos os contribuintes ao mesmo tempo.

Se a ausência do CEST no arquivo do documento fiscal bloquear a emissão da NF-e, os contribuintes poderão sofrer com a paralisação das operações a partir de 1º de julho de 2017.

Exigência do CEST
Através do Convênio ICMS 90/2016 o CONFAZ apenas prorrogou o prazo de início de exigência do CEST. Não estabeleceu nenhum critério para exigir primeiro do fabricante e do importador. Assim, temos de fazer a nossa parte, orientando os nossos clientes (fabricante e importador) a identificar o CEST, alterar o cadastro de mercadorias e começar imediatamente a informar o código nos documentos fiscais, por todas as razões já mencionadas nesta matéria.

Cronograma de implantação do CEST – cenário ideal:
1º - Fabricante;
2º - Importador;
3º - Comércio atacadista; e
4º - Comércio varejista.
Mas se a exigência do CEST começar pelo fabricante e importador e depois dos demais, já ajuda muito.
Como já é de conhecimento, o responsável por identificar a NCM é o fabricante e o importador. O CEST está relacionado diretamente com a NCM. 
Além disso, nas operações internas o legislador elegeu o fabricante e o importador como substituto tributário do ICMS. São eles os responsáveis pelo ICMS devido a título de substituição (imposto das operações subsequentes). Assim, faz todo sentido exigir no documento fiscal o CEST do fabricante e importador.

Mas enquanto isto não acontece, vamos fazer a nossa parte, orientar os nossos clientes para atualizar o quanto antes o cadastro das mercadorias para imputar o CEST.

A seguir exemplo do campo CEST na NF-e.

Informações extraídas do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015:
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios

Confira aqui a lista completa do CEST.

Fundamentação legal: 


Leia mais:




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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Os rumos da substituição tributária do ICMS



Por Eduardo M. Barreto e Philippe André Rocha Gail (*)

Aquilo que à primeira vista poderia ser encarado como uma medida de justiça fiscal, benéfica aos contribuintes, é na realidade uma faca de dois gumes, na medida em que o Fisco igualmente passa a ser titular do direito de exigir a complementação do imposto

Conforme amplamente divulgado pela mídia, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente pôs termo a uma discussão que se arrastava há anos e que possui enorme relevância para a maioria das cadeias de produção/comercialização de mercadorias oneradas pelo ICMS no Brasil.

Ao julgar o recurso extraordinário RE 593.849/MG, aviado pela empresa comercial de combustíveis e lubrificantes Parati Petróleo em face de decisão desfavorável do TJ-MG e no qual foi reconhecida a repercussão geral, o Plenário do STF acabou por decidir, por maioria dos ministros (7 votos a 3), que "é devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".

Mais do que representar uma guinada radical no entendimento jurisprudencial até então prevalente, a referida decisão coloca em xeque toda a lógica e, por conseguinte, a própria razão de ser da sistemática da substituição tributária progressiva (ou "para frente"), como se verá a seguir.

Aquilo que à primeira vista poderia ser visto como medida de justiça fiscal, benéfica aos contribuintes, é uma faca de dois gumes

Ainda que a atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiros que não o próprio contribuinte remonte aos anos 60 do século passado, época em que vieram a lume os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Decreto-lei nº 406/68, foi somente nos anos 1990, quando adveio a Emenda Constitucional nº 03/93, que os Estados passaram a lançar mão dessa "ferramenta" arrecadatória.

A substituição tributária para frente foi pensada a princípio como uma forma de racionalização e otimização da cobrança do ICMS em segmentos em que a cadeia econômica é muito pulverizada. Na prática, consiste em atribuir a responsabilidade pelo recolhimento de todo o ICMS incidente em uma cadeia plurifásica a um só sujeito passivo situado no início da etapa produtiva, via de regra o fabricante ou o importador.

Com isso, o Fisco teria o condão de, a um só tempo, coibir a sonegação e reduzir drasticamente seu esforço fiscalizatório, posto que concentrado num universo reduzido de contribuintes.

Desde então, todavia, o que se tem visto é um constante e progressivo desvirtuamento do instituto da substituição tributária.

Se no início apenas alguns segmentos de atividades econômicas estavam abrangidos pela sistemática, hoje em dia são raros aqueles que não se sujeitam a ela, haja vista sua total banalização.

Além disso, o entendimento jurisprudencial que até então se emprestava ao §7º do artigo 150 da Constituição Federal admitia o direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se verificasse na prática, não sendo possível, outrossim, a recuperação dos valores pagos a maior nas hipóteses em que o fato gerador efetivamente ocorresse, ainda que de forma distinta à presumida na etapa inicial do ciclo econômico da mercadoria.

Com a recente mudança de posicionamento, o STF passa agora a admitir que o fato gerador presumido não é mais definitivo, fazendo jus o contribuinte substituído à devolução dos montantes recolhidos a maior pelo substituto (e a ele repassados indevidamente via preço).

Aquilo que à primeira vista poderia ser encarado como uma medida de justiça fiscal e bastante benéfica aos contribuintes, é na realidade "uma faca de dois gumes", na medida em que o Fisco igualmente passa a ser titular do direito de exigir a complementação do imposto nas hipóteses em que o fato gerador presumido resultar em montante inferior ao efetivamente praticado ao cabo da cadeia de consumo.

Essa prerrogativa do Fisco de exigir a diferença, somada às hipóteses em que o próprio contribuinte pretender fazer valer seu direito à restituição do imposto que lhe tenha sido retido (e repassado) a maior, certamente acarretará um recrudescimento na fiscalização, no contencioso e na burocratização, com efeitos deletérios para os contribuintes e para a própria administração pública.

Explica-se: ao se atribuir consequências jurídicas e econômicas para o contraste numérico entre o fato gerador presumido e o realizado, o esforço fiscalizatório passará a se dar nas duas pontas da cadeia, qual seja, a etapa de produção e a etapa de consumo, o que requer, (i) do lado do Fisco, um maior contingente de auditores fiscais e/ou um aparato tecnológico mais robusto e eficiente, onerando a máquina estatal, e (ii) do lado dos contribuintes, mais obrigações acessórias (a exemplo da via crucis documental prevista na Portaria CAT 17/99 do Estado de São Paulo) e um maior controle gerencial, o que em última análise representa um inoportuno acréscimo nos assim chamados "custos de conformidade".

Como se vê, fica completamente esvaziada de sentido a substituição tributária, haja vista ter sido idealizado esse instituto justamente para mitigar o custo e o esforço fiscalizatório.

Há de se aguardar ainda a reação dos Estados quanto ao supracitado acórdão do STF, mas é certo que a substituição tributária para frente acabou de se credenciar à condição de pauta da verdadeira reforma tributária, tão reclamada por aqueles que pretendem um sistema mais justo e racional.


(*) Eduardo Monteiro Barreto e Philippe André Rocha Gail são, respectivamente, sócios-diretores do escritório Falcon, Gail, Barreto e Sluiuzas Advocacia Empresarial

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