Por Josefina
do Nascimento
A DIRF ano-calendário 2016 deverá ser
entregue até 15 de fevereiro de 2017
A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11)
publicou as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017
(Dirf 2017).
De
acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as
seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I
- que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros:
a)
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público,
inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
c)
filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d)
empresas individuais;
e)
caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de
registro;
g)
condomínios edilícios;
h)
pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos
ou clubes de investimentos; e
j)
órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II
- Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a)
candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b)
as pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de
valores referentes a:
1.
aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2.
royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3.
juros e comissões em geral;
4.
juros sobre o capital próprio;
5.
aluguel e arrendamento;
6.
aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7.
carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8.
fretes internacionais;
9.
previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11.
obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12.
lucros e dividendos distribuídos;
13.
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14.
rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15.
demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza,
na forma prevista na legislação específica.
Também
deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:
I
- da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:
a)
colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b)
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
c)
distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que
atue como agente da companhia emissora;
d)
operações de câmbio;
e)
vendas de passagens, excursões ou viagens;
f)
administração de cartões de crédito (*);
g)
prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições
convênio; e
h)
prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que
tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de
serviços de propaganda e publicidade.
Dispensa da
entrega da DIRF – MEI
Da
relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei
Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos
sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea
"f" da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que
sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) (*).
Dividendos e
Lucros
Também
deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular
ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e
aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Prazo de
apresentação da DIRF 2017
A
Dirf 2017, relativa ao
ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 15 de fevereiro de 2017. Após este prazo a pessoa obrigada a entrega
estará sujeita à multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.
Com
esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês
de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro
já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a
vida do responsável pela entrega da declaração.
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