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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

IR 2017 - Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro




Atenção: em alguns casos documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR
O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.

Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária. Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Leia mais:

DIRF 2017 – Receita Federal libera o programa e altera o prazo de entrega para 27 defevereiro



sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DIRF 2017 – Receita Federal libera o programa e altera o prazo de entrega para 27 de fevereiro



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal libera o programa para elaboração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -  DIRF ano-calendário 2016 e altera para dia 27 de fevereiro o prazo de entrega da obrigação

A alteração do prazo de entrega da DIRF 2017 para dia 27 de fevereiro de 2017 veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.686/2017 no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/01).

A prorrogação do prazo de entrega da DIRF ano-calendário de 2016 do dia 15 de fevereiro para o dia 27, ocorreu depois de muita reclamação dos contribuintes e responsáveis pela elaboração e transmissão da obrigação. 

Vale lembrar que a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 1.671 de 2016, havia antecipado o prazo de entrega da DIRF 2017 do dia 28 de fevereiro para dia 15. E na contramão, até dia 26 deste mês ainda não havia liberado o programa.

Sobre a DIRF
A apresentação da DIRF 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.686/2017 que alterou a Instrução Normativa nº 1.671/2016.

Leia mais:

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Fenacon pede alteração em data de entrega da DIRF



Fonte: Fenacon

O documento cita ainda outros pontos

A Fenacon encaminhou a Secretaria da Receita Federal do Brasil ofício solicitando que a data de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF,  relativa ao ano-calendário de 2016 seja mantida para o último dia de fevereiro de 2017.

Esse pedido ocorreu porque no último dia 22, a Receita divulgou Instrução Normativa nº 1671, que estabelece o dia 15/2/2017 como data limite para a entrega da DIRF. Comparando com as regras estabelecidas para a DIRF do ano-calendário 2015, a data de entrega foi antecipada em 15 dias.

O documento cita ainda alguns pontos, tais como:
  • Normalmente, no mês de ferreiro temos o feriado do carnaval, o que já diminui consideravelmente o tempo para elaboração dessa obrigação;
  • Demora no fornecimento dos Comprovantes de Rendimentos por parte das Instituições Financeiras, das Administradores de Cartões de Crédito, etc;
  • Volume grande de trabalho no início do ano para encerramento das contabilidades;
  • 90% das empresas no Brasil não tem sistemas integrados e informatizados, logo a remessa e fluxo de documentos para encerramento dos balanços é morosa.


Veja a íntegra do ofício:



quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Prazo de entrega da DIRF 2017 gera reclamação



Por Josefina do Nascimento

Altere o seu calendário de obrigações de fevereiro de 2017. O governo federal antecipou para dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da DIRF ano-calendário 2016.

A antecipação do prazo de entrega da DIRF 2017 do último dia útil do mês de fevereiro para dia 15 do mês veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11).
Mas o ato normativo da DIRF 2017 trouxe outra novidade, a declaração vai exigir a identificação dos sócios das Sociedades em Conta de Participação – SCP (inciso IX do art. 12 da IN nº 1.671/2016).

“A DIRF pela complexidade e quantidade de informações, sempre foi uma obrigação fiscal de elaboração. O fato de ser transmitida no prazo legal não significa que ela esteja completa ou correta”.
É uma obrigação que sofre muitas retificações.
Se o controle da pessoa jurídica não for muito bom, corre-se o risco de contribuintes caírem na malha fina, “o que é muito comum acontecer”.

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
 - O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

DIRF, antes de sair de cena o "novo prazo de entrega desta obrigação causa indignação". Ontem, (23/11) logo que veio a público o novo prazo de entrega, "instalou-se uma onda de muita reclamação" nas mídias sociais acerca do pouco tempo para elaborar e transmitir a declaração.

Mas com o prazo de entrega antecipado ou não, a DIRF poderá deixar saudades aos responsáveis pela elaboração e entrega da declaração.

De acordo com Projeto, a EFD-Reinf será mais uma obrigação da plataforma do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que promete acabar com a DIRF, entre outras obrigações. As informações hoje declaradas na DIRF constarão da REINF.

REINF - Informações disponível na Plataforma SPED:
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) será mais um módulo do Sistema SPED e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os - pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

DIRF 2017 – Receita publica regras


Por Josefina do Nascimento

A DIRF ano-calendário 2016 deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2017

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11) publicou as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017).

De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
 b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
 f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas  e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito (*);
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Dispensa da entrega da DIRF – MEI
Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).

Dividendos e Lucros
Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Prazo de apresentação da DIRF 2017
A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.  Após este prazo a pessoa obrigada a entrega estará sujeita à multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.

Com esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a vida do responsável pela entrega da declaração.

Confira aqui integra da Instrução Normativa n° 1.671/2016.


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