terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Siga o Fisco: Matéria comemorativa



O Blog Siga o Fisco começou timidamente através de sua idealizadora e autora Josefina do Nascimento - Jô Nascimento em julho de 2011

A autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco, Josefina do Nascimento resolveu em julho de 2011 dar uma nova cara as matérias que já elaborava e postava no Blog Jô Nascimento Sucesso.

Siga o Fisco é um blog que retrata nas matérias a saga dos contribuintes e profissionais em tentar manter-se atualizado, diante do poder do fisco de publicar periodicamente normas com alterações e criação de regras tributárias.

Há muito o Brasil é conhecido como pais da alta carga e complexidade tributária.
A autora do blog juntou a prática vivenciada em escritório de contabilidade, segmento que trabalhou por quase 20 anos, sendo mais 10 anos atuando como gerente de departamento fiscal. Conhece bem as necessidades da área. 

O blog Siga o Fisco é fruto da experiência; gosto pela escrita, aliada a vontade de compartilhar informações.

Assim, o Blog Siga o Fisco periodicamente retrata nos textos temas de interesse dos contribuintes e profissionais que atuam na área fiscal, contábil e tributária.
Desde o lançamento, o blog conta com os seguintes leitores e seguidores:
1 – Profissionais da contabilidade;
2 – Profissionais e desenvolvedores de sistemas;
3 – Estudantes de contabilidade;
4 – Advogados;
5 – Certificadoras digitais; e
6 – Empresários em geral.

Diferencial do Blog
Quando se trata de novas regras fiscais e alterações, o Blog Siga o Fisco é pioneiro em sair na frente com a publicação de matérias.
Através do blog a autora provoca discussões acerca das alterações na legislação e novas regras fiscais;
Divulga o seu trabalho (Consultora tributária, palestrante e instrutora de cursos), que atualmente é acompanhado por cerca de dez países.
Para manter-se atualizada a autora acompanha diariamente as publicações dos Diários Oficiais da União, Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.
Além de acompanhar matérias de jornais e canais que tratam de tributos, participa de encontros, eventos e congressos promovidos pelas entidades da classe contábil: Sindcont, CRC, SESCON, Fenacon e CFC.
Acompanha também projetos de leis.
Para identificar as matérias de maior interesse do leitor além de acompanhar os acessos ao Blog Siga o Fisco, acompanha discussões em vários fóruns e grupos do facebook e watsaap.

Atualmente as matérias publicadas neste canal são divulgadas nos principais veículos de comunicação do segmento.

Diariamente a autora recebe pedidos de entrevistas e sugestões de matérias, mas por enquanto não há espaço para atender todos.

Hoje (31/01/2017) o acesso às matérias é livre, a única exigência feita no canal é que os leitores que tenham interesse em copiar divulguem a fonte, em atendimento à Lei dos direitos autorais.

Agradecemos aos leitores e seguidores do Blog, que além de acompanhar as matérias as divulgam.

Para agradecer o 1º milhão de visualização, esta matéria traz depoimentos de leitores do Blog Siga o Fisco. 

Depoimentos:

André Sousa Nobre - Analista Fiscal Sênior na Organização Contábil Cassola
Acompanho o blog desde 09/2012 e sigo desde 2016, conheci por amigos e busca em sites.
O blog contribui de forma muito acima de muitos sites de busca, é uma ferramenta de consulta tributária indispensável para meu dia a dia e totalmente gratuita, onde busco atualizações diárias, resumindo em poucas palavras não dá para ficar sem Blog Siga o Fisco. Conheço a autora e idealizadora Josefina Nascimento só pelo blog, mas tenho vontade de conhecer pessoalmente, assunto de interesse área tributária/fiscal (ICMS/ISS/IPI/PIS/COFINS ETC.) 




Acompanhamos há cinco anos as publicações do blog da Siga o Fisco, passou a ser um hábito, e sempre foi muito gratificante ter esse canal de informações.
Parabéns ao Siga o Fisco por atingir essas 1 milhão de visualizações. É muito importante receber informações e orientações da legislação que não para de ter modificações.
Sucesso e tudo de bom.
Abraço,
TEC ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA

Adilson Queiroz - Analista Fiscal Tributário - Auditor de Arquivos SPED
Olha, principalmente para as pessoas que trabalham na área Fiscal não podem deixar de acessar este Blog em dia nenhum, mesmo em suas férias! Sim, pois é uma grande fonte de informação. Diversas matérias expostas aqui procuro compartilhar aos nossos amigos em até mesmo em meu Blog. 
Sem contar que a nossa querida Jô é uma profissional maravilhosa em todos os sentidos. E que nos atende sempre que possível quando a ela encaminhamos alguma dúvida sobre suas matérias ou publicações de Notícias.
Muito obrigado por você existir em nossas vidas Jô!



Cida Andrade – Coordenadora Fiscal na Organização King de Contabilidade
É com muita alegria que deixo aqui meu depoimento...
Acompanho o blog desde agosto de 2011, quando tive o prazer de conhecer a idealizadora e a grande oportunidade de trabalhar com ela na Organização King de Contabilidade. Desde lá acompanho o blog diariamente, principalmente para me manter atualizada na área tributária.
Realmente sem o canal seria muito mais difícil trabalhar nesta área tão complexa.
Sou muito grata por este canal.

Claudinei Tonon - Contador e
Sócio da Contabilidade Serv Med
Acompanho e segue blog desde 2014
Conheci o blog pesquisando matérias e por acaso, no Sindcont.
As matérias do blog têm contribuído para o meu desenvolvimento profissional, atualização nas áreas que não atuo e complemento de material de pesquisa.
Conheço da idealizadora do Blog.
Assuntos de interesse: IR – ISS – IRFS – Previdência.



Marcos Antonio Galindo - Contador, advogado, Corretor de Imóveis e Palestrante
Este canal está se mostrando, cada vez mais uma alternativa confiável e segura para auxiliar as nossas atividades. De fato, as informações chegam muito rápido mantendo-nos informados sobre o mundo fiscal de uma forma objetiva, simples e imparcial.
Agradecemos aos seus idealizadores pela iniciativa e pelos relevantes serviços prestados.
Parabéns e Sucesso!

Fernando Alves Martins – Contador da HB Móveis - Indústria Moveleira
Acompanho o Blog desde 31/07/2014. Conheci o blog através uma matéria publicada em 1ª mão pela Jô Nascimento.
As informações sempre atualizadas do Blog contribuem para o meu dia a dia.
Parabéns ao Blog SIGA o FISCO e sua idealizadora Jô Nascimento! 
Informações sempre atualizadas e publicações de artigos de grande importância para a Classe contábil, jurídica, tecnológica, etc.



Edgar Gonçalves – Analista Fiscal na empresa Atacadão S/A
Acompanho e sigo o blog desde janeiro de 2016
Tive conhecimento do blog através de artigos publicados em entidades de classe
As matérias contribuem muito. Parabéns por disseminar conhecimento e tornar o nosso menos complicado.
Conheço a idealizadora do canal apenas virtualmente (blog e Facebook)
Tenho interesse na Fiscal/Tributário/Informática


Denner Faria - Analista Fiscal na Dalé Associados
Acompanha e segue o Blog desde maio de 2016
Conheci o Blog através de pesquisa de matérias sobre o DIFAL. O blog contribui de forma muito eficaz, abro o blog todos os dias, fico impressionado com a eficiência da autora, as notícias estão sempre atualizadas e com uma linguagem clara e objetiva.Não conheço autora e idealizadora do canal, mas já admiro o trabalho dela.
Tenho interesse por assuntos relacionados a área fiscal.




Demétrio Cokinos – Auditor
Jô, Parabéns pelo primeiro milhão! Sucesso.

Eduardo – Contador na empresa Masutti Copat
Acompanho o Blog desse outubro de 2016. Tive conhecimento do canal pela internet
Contribuição do blog? Através do blog fico por dentro das alterações fiscais.
Tenho interesse por assuntos relacionados ao ICMS: operações, alterações na legislação, exemplos, etc.



Carlos Victor Ferreira Mesquita – Gerente da Nutriana
Acompanho o blog desde 05/2016
Tomei conhecimento do blog após pesquisas na internet. Tenho interesse por matérias relacionadas ao Simples Nacional, DIFAL, ICMS e ICMS-ST.


Dos assuntos de interesse apontados pelos leitores, o mais citado dará origem a uma matéria, que será veiculada no Blog no mês de fevereiro deste ano.

Agradecemos aos participantes desta matéria.

TRT-SC decide que empresas do Simples não estão isentas da Contribuição Sindical


Fonte: Fenacon

Decisão do TRT de Santa Catarina causa polêmica

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), da 12ª região, na última sexta-feira (27).

Em recurso contrário ao pagamento da contribuição, a pousada Novo Campeche, situada em Florianópolis (SC), alegou que a Superintendência da Receita Federal e o Ministério do Trabalho divulgaram o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União.

No entanto, de acordo com a decisão do desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, tais posicionamentos afrontam a Constituição Federal, pois interferem na organização sindical. Por isso, o relator do processo destaca que a contribuição sindical tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

Além disso, o desembargador aponta que a isenção pretendida constava no artigo 53 da Lei Complementar 123, de 2006, que dispensava o pagamento das contribuições sindicais ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil. Contudo, em seu voto o relator ressaltou que tal artigo foi revogado no ano seguinte, pela Lei Complementar nº 127.

“Com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de 14 de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao recolhimento dessa verba”, diz a decisão.

Leia aqui íntegra da decisão.


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Confira art. 53 da Lei Complementar nº 123/2006, revogado pela Lei Complementar nº 127/2007.
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;  (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)

Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.  (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)





Novo Simples Nacional não agrada, segundo pesquisa do Sescon-SP


Fonte:  Portal Segs

Mudanças promovidas pela LC 155/2016 ficam aquém das necessidades em meio à crise

Aprovada no final do ano pelo presidente Michel Temer, a Lei Complementar 155/2016 trouxe importantes alterações ao Simples Nacional, como ampliação do teto de faturamento e o aumento do prazo para parcelamento de dívidas tributárias. O pacote de medidas foi apelidado de “Crescer sem medo”, mas não agradou muito, segundo enquete do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), realizada com mais de 300 empresários de contabilidade.

De acordo com o levantamento, 40% dos entrevistados reconhecem o parcelamento em até 120 meses como ganho real, mas um REFIS com a redução significativa de multas e juros seria mais útil neste momento de crise. Para outros 29%, as mudanças são, na verdade, uma armadilha para o futuro: ao longo do tempo as vantagens do Simples serão perdidas e os micro e pequenos empresários poderão ficar sem saída.

Ainda entre os críticos, 19% dos contadores consultados afirmam que a proposta traz benefícios, mas poderia ter sido melhor elaborada. Na opinião de 8%, até 2018, quando passa a valer o novo teto de faturamento, a correção da inflação fará com que o regime deixe de ser vantajoso. Apenas 4% dos entrevistados aprovam a proposta sem restrições.

Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon-SP, é fundamental que a definição do regime tributário seja bem estudada, pois a opção errada será sentida o ano todo. “A decisão pode significar o sucesso ou o fracasso da empresa. Há um mito de que o Simples Nacional é o mais indicado para as micros e pequenas. É para uma grande parte de organizações, mas não para todas. Em alguns casos, o sistema pode significar aumento de carga tributária”. Quanto ao tempo de parcelamento, “somente a abertura de um novo Programa de Recuperação Fiscal, que viabilize o pagamento com descontos e redução de multas e juros, ajudaria de fato as empresas".


Resultado do levantamento do Sescon-SP sobre as mudanças no Simples Nacional:


SIGA o FISCO: Simples Nacional – adesão ou continuação no regime...

SIGA o FISCO: Simples Nacional – adesão ou continuação no regime...: Por Josefina do Nascimento 

Republicação

Empresas que pretendem aderir ao Simples Nacional ou querem continuar no regime em 2017, devem quitar todos os débitos tributários até o final de janeiro, data em que vencerá o prazo para adesão ao regime

Desde a sua instituição pela Lei Complementar nº 123/2006, uma das condições para a empresa aderir e continuar no Simples é manter as suas contas e obrigações acessórias em dia com o fisco de todas as esferas.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

PIS/COFINS – Crédito sobre diversos insumos



Por Josefina do Nascimento

A pessoa jurídica que apura o PIS e a COFINS através do sistema não cumulativo, poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos

A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência nº 11/2017 (DOU de 27/01) esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos no sistema não cumulativo das contribuições.

Para calcular o PIS e a COFINS, a pessoa jurídica que apura as contribuições com base no sistema não cumulativo poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos.

Para efeito de apuração do PIS e da COFINS, são considerados insumos:
- Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção; e

 - Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção;

Não são considerados insumos, portanto, não permitindo tomar crédito para apuração do PIS e da COFINS: 
- As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica;

- Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.

Conceito de insumos:
No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6

COFINS - Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e §4º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6

Confira aqui integra da Solução de Divergência nº 11/2017.


IRRF incide sobre remessas ao exterior



Por Josefina do Nascimento

Remessa de valores ao exterior está sujeita a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte

Incide Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre a remessa de valores ao exterior a título de pagamento de assinatura de periódicos eletrônicos, este foi o entendimento emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 7 de 2017 (DOU 30/01).

Para a Receita Federal, considera-se contratação de prestação de serviços a remessa de valores ao exterior a título de pagamento de assinaturas de periódicos eletrônicos.

Sobre a operação incidirá Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF a alíquota de 25%.

Confira aqui integra a Solução de Consulta.


Liminar adia para março aumento de alíquota de IPI



Por Adriana Aguiar

Uma empresa do setor de alimentos conseguiu na Justiça Federal que o aumento da alíquota de IPI seja cobrado apenas a partir do dia 29 de março e não desde 1º de janeiro, como estabelece o Decreto nº 8.950, de 2016. A norma, de 29 de dezembro, atualiza a tabela do Impostos sobre Produtos Industrializados (TIPI) e majora as alíquotas de alguns produtos do setor de alimentos, automobilístico, dentre outros.

A empresa que propôs a ação pagava alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento, passará a recolher 14% de alíquota.

Segundo o advogado da companhia, Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a cobrança de uma alíquota maior já no primeiro trimestre é inconstitucional. Pelo artigo 150, inciso II, alínea c da Constituição, a majoração de tributo apenas pode ocorrer após decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei.

De acordo com o advogado, a União não tem respeitado esse prazo em alguns decretos, mesmo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que asseguram a anterioridade nonagesimal.

A decisão foi dada em uma tutela de urgência pela juíza federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC). A juíza destacou o entendimento do STF na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.661, pela qual foi decidido que a majoração de alíquota de IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. "Inexorável, portanto, concluir-se que, tendo em vista que o Decreto nº 8.950 foi publicado em 29 de dezembro de 2016, o prazo de 90 dias se encerra em 29 de março de 2017, momento a partir do qual poderá ser exigido o IPI incidente sobre refrescos em pó na alíquota de 14%".

A Procuradoria da Seccional da Fazenda Nacional de Chapecó informou que não vai contestar o pedido, tendo em vista o teor do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN)/CAT nº 931/2012. O parecer diz que em consequência de decisões do Supremo, devem ser respeitados os 90 dias para a efetiva majoração da alíquota de IPI.

De acordo com o advogado da companhia, outros contribuintes que tiveram as alíquotas de IPI majoradas também podem fazer uso de medida judicial para que a nova alíquota só entre em vigor no fim de março. A recomendação é que entrem com ação judicial o quanto antes, já que o IPI é destacado nas notas fiscais de venda e repassado esse ônus ao comprador das mercadorias, o que dificulta a recuperação posterior dessas quantias.

Para a advogada Aline Cristina Braghini, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, "é flagrantemente inconstitucional e despropositada a exigência do IPI majorado sem observar comando constitucional". Para ela, o decreto "fere a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a atividade empresarial". Ela diz que o escritório também tem sido consultado sobre o tema.

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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

DIRF 2017 – Receita Federal libera o programa e altera o prazo de entrega para 27 de fevereiro



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal libera o programa para elaboração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -  DIRF ano-calendário 2016 e altera para dia 27 de fevereiro o prazo de entrega da obrigação

A alteração do prazo de entrega da DIRF 2017 para dia 27 de fevereiro de 2017 veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.686/2017 no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/01).

A prorrogação do prazo de entrega da DIRF ano-calendário de 2016 do dia 15 de fevereiro para o dia 27, ocorreu depois de muita reclamação dos contribuintes e responsáveis pela elaboração e transmissão da obrigação. 

Vale lembrar que a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 1.671 de 2016, havia antecipado o prazo de entrega da DIRF 2017 do dia 28 de fevereiro para dia 15. E na contramão, até dia 26 deste mês ainda não havia liberado o programa.

Sobre a DIRF
A apresentação da DIRF 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.686/2017 que alterou a Instrução Normativa nº 1.671/2016.

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