Por Josefina do
Nascimento
A pessoa jurídica que apura o PIS e a COFINS através do sistema não
cumulativo, poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos
A
Receita Federal, por meio da Solução de Divergência nº 11/2017 (DOU de 27/01)
esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de
insumos no sistema não cumulativo das contribuições.
Para calcular o PIS e a COFINS, a pessoa jurídica que apura as contribuições com
base no sistema não cumulativo poderá tomar crédito sobre a aquisição de
insumos.
Para efeito de apuração do PIS e da COFINS, são
considerados insumos:
-
Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em
empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo
estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em
elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em
manutenção; e
-
Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de
produção e nos veículos de transporte interno da produção;
Não são
considerados insumos, portanto, não permitindo tomar crédito para apuração do
PIS e da COFINS:
-
As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos
utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre
estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica;
-
Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram
crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, posto que tais
montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a
possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens
adquiridos.
Conceito
de insumos:
No
tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das
Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema
não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação
ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei
no 10.485,
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
Dispositivos
legais:
PIS
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I,
"b", e §5º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE
AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6
COFINS
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I,
"b", e §4º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE
AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6
Confira
aqui integra da Solução de
Divergência nº 11/2017.
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