Legitimidade da tributação de plataformas como Netflix e Spotify é discutível
Na
avaliação do advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e
Matthes Advocacia, essa cobrança pode ser inconstitucional, pois que as
atividades realizadas pelas empresas de streaming não poderiam ser consideradas
serviços, confira.
Dr. Evandro Grili - Foto: Renato Lopes
No
último dia 30 de dezembro, houve a sanção parcial e publicação da LC 157/2016
aprovada pelo Congresso Nacional e que amplia a lista de serviços passíveis de
tributação pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos municípios e
do Distrito Federal. Uma das novas possibilidades de tributação diz respeito
aos "serviços" de streaming de filmes e música. Ocorre que, na
avaliação do advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e
Matthes Advocacia, essa cobrança pode ser inconstitucional, pois que as
atividades realizadas pelas empresas de streaming não poderiam ser consideradas
serviços.
A
principal novidade nesta lei foi a inclusão do item 1.09 na Lista, que define
um novo fato gerador do imposto municipal, qual seja: “Disponibilização, sem
cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”, o
que dessa forma, impacta diretamente os serviços de streaming, como Spotify e
Netflix.
A
discussão que surge a partir dessa decisão é sobre a legitimidade da lei, uma
vez que a disponibilização de mídia por streaming não se caracteriza como
serviço, mas sim como cessão de uso.
Como se definem
os serviços?
Os
serviços, normalmente, são caracterizados pela prestação de obrigações de
fazer. O indivíduo interessado em determinado tipo de prestação contrata os
serviços de um determinado prestador, profissional ou empresa que, em regra,
produz algo personalizado para o contratante, para atender suas necessidades
particulares.
“Quando
contratarmos a Netflix, por exemplo, estamos em busca de acesso aos filmes e
séries que ela nos disponibiliza, mediante a mensalidade que nos cobra. A
empresa adquire os direitos junto aos produtores destes filmes e séries, com a
permissão de distribuí-los aos seus clientes para uso doméstico. Em síntese,
quando contratamos esse acesso estamos adquirindo, por cessão não definitiva,
direitos de acesso e uso doméstico dos filmes, vídeos, etc. É uma típica
obrigação de disponibilizar esses conteúdos, uma obrigação de dar, nunca uma
obrigação de fazer em caráter pessoal”, explica Evandro Grili.
Qual o objetivo
do governo ao publicar a LC 157/2016?
O
principal objetivo do governo com a lei é aumentar a arrecadação mirando em
novos negócios que tem movimentado a economia. O texto afirma, ainda, que o ISS
não poderá ser objeto de concessão de isenções ou benefícios de qualquer tipo
para as empresas e considera ato de improbidade qualquer ação dos municípios
nesse sentido.
Quando a lei
passa a valer?
O
princípio da anterioridade nonagesimal define que um novo tributo entra em
vigor 90 dias depois da lei publicada. Contudo, como a LC 157/2016 não criou
obrigação tributária para nenhum contribuinte, cada cidade que tiver interesse
em exercer essa competência tributária deverá criar leis municipais instituindo
o tributo, fixando alíquota, definindo fato gerador, estabelecendo os prazos e
regimes de pagamentos. Após publicadas as leis municipais, o imposto passa a
ser cobrado depois de noventa considerando a data de publicada a lei. Além
disso, a lei municipal criadora do tributo terá que ser publicada no exercício
anterior ao de sua vigência. Na prática, se um município legislar no começo
deste ano, só em 2018 poderá começar a cobrar este tributo.
Por que a
aplicação da lei é considerada ilegítima e o que acontece daqui para frente?
Com
base no conceito de que não se tributam obrigações de dar pelo ISS, o Supremo
Tribunal Federal editou, tempos atrás, a Súmula Vinculante nº 31, que vedou a
incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.
“Se
mantivermos as mesmas premissas que levaram o Superior Tribunal Federal a
considerar inconstitucional a cobrança de ISS pela locação de bens móveis, nos
parece que também não devemos considerar que seja possível e constitucional
cobrar ISS sobre as receitas das empresas de streaming de filmes, vídeos e
músicas. Neste caso, estamos diante de uma cessão de direito de uso das obras
cinematográficas e musicais, o que não se configuraria serviço passível da
tributação do imposto municipal”, conclui Evandro Grili.
Sobre
Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Fundado
em 1969, o escritório completou recentemente 46 anos de existência e está entre
as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores
Empresas para se Trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, nos anos
de 2005 até 2009. Em 2008 figurou também, o ranking das 100 Melhores Empresas
para se trabalhar, em pesquisa da Revista Época, pela exímia gestão de pessoas,
plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Está também
entre os Mais Admirados da Análise Advocacia 500 e nesta edição, é destaque
como referência nacional em Direito Tributário (3º Mais admirado do País e 2º
do Estado), e está entre os principais casos de destaque da advocacia
brasileira no exercício de 2012.
Com
inúmeras realizações sociais, ambientais e culturais, o Escritório criou o
Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão em 2005. A proposta sempre foi
de gerar mudanças sociais e promover canais de relacionamento entre seus
colaboradores e a sociedade.
Acesse:
www.brasilsalomao.com.br
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