Por Beatriz
Olivon
Fonte: Valor
Econômico
17.01.2017
Decisão abriu
relevante precedente sobre créditos de PIS e COFINS. A 3ª Turma da Câmara
Superior decidiu que os créditos podem ser usados quando há transporte de
produtos acabados entre estabelecimentos.
As
empresas conseguiram um precedente relevante no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) referente a créditos de PIS e Cofins nos gastos com
frete. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos podem ser usados
quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.
A
decisão, que se deu por voto de qualidade com desempate pelo presidente da
turma, contraria precedentes do conselho e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Atualmente,
várias empresas discutem com a União o direito de usar créditos dessa natureza
para quitar outros tributos.
A
Carglass Automotive questiona uma autuação de 2008, cujo valor não foi
divulgado. A empresa defende ter direito ao crédito sobre o frete pago no
transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos do centro de distribuição
para suas lojas.
Na
decisão, o Carf não acompanha o entendimento do STJ. As turmas da Corte
consideram que as despesas com esse tipo de gasto só geram créditos quando
relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo
contribuinte vendedor.
O
voto vencedor no Carf cita precedentes do STJ sobre insumos. As Leis 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003, que tratam do sistema não cumulativo do PIS e da
Cofins, respectivamente, autorizam a apropriação de créditos calculados em relação
a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados
à venda.
Em
decorrência disso, empresas discutem com o Fisco quais itens podem ser
considerados insumos. O STJ ainda não concluiu o julgamento do "leading
case" que trata desse conceito, mas tem decisões que consideram, por
exemplo, que para uma empresa de alimentos, produtos de limpeza podem ser
considerados insumos.
No
Carf, o voto do relator, conselheiro Charles Mayer de Castro Souza,
representante da Fazenda, ficou vencido. Para Souza, a mera transferência de
mercadorias do centro de distribuição para lojas próprias não dá direito a
créditos. A transferência não corresponderia a uma real operação de venda.
Além
disso, segundo o relator, o frete não foi pago para a realização de uma nova
etapa da produção. Por isso, o gasto não poderia ser incorporado ao custo de
produção.
No
voto divergente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran, representante dos
contribuintes, afirmou que a definição de insumos deve considerar se o bem ou
serviço são essenciais na prestação de serviços ou na produção.
Para
Érika, é "indiscutível" a ilegalidade das Instruções Normativas da
Receita Federal nº 247, de 2002 e nº 404, de 2004, pelas quais adota-se a definição
de insumos semelhante à legislação do IPI mais restritiva definição de
insumos semelhante à legislação do IPI mais restritiva. A Carglass presta
serviços de reparo, comercialização e colocação de vidros e acessórios
automotivos e gerencia sua rede de afiliadas. Tendo em vista essa atuação,
Érika considerou que os serviços de frete utilizados pela empresa são
necessários para a atividade final de venda das mercadorias e prestação de
serviços.
Segundo
a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Câmara Superior julgou o
tema em março, em processo semelhante de uma rede de supermercados, envolvendo
diversos aspectos de fretes. Na ocasião, a Câmara Superior decidiu que a tomada
de créditos sobre despesas com fretes se limita às operações de venda. No caso
de venda à varejo de mercadorias em supermercado, o transporte de mercadorias
entre estabelecimentos não caracteriza insumo. A decisão foi por maioria
"O
grande problema da jurisprudência da Câmara Superior é a mudança de composição,
então é difícil falar em jurisprudência consolidada", diz a procuradora
Maria Concília de Aragão Bastos. A PGFN defende que, nos dois casos, não se
trata de operação de venda, mas de mera transferência de mercadoria. A
procuradoria ainda analisa se apresentará embargos no caso.
O
entendimento do Carf, favorável ao uso dos créditos, não se baseia em
interpretação dos dispositivos sobre frete, mas sim no conceito de
essencialidade, considerando o frete como insumo, afirma o tributarista Eduardo
Oliveira, advogado do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Tem que
avaliar a atividade de cada empresa. A companhia tem que demonstrar que o frete
para ela é essencial naquela situação", afirma.
O
creditamento das contribuições pode fazer grande diferença para as empresas,
segundo Oliveira. "Ao pensar que a empresa criou um centro de
distribuição, é possível perceber que o volume de transporte de mercadoria
acabada é muito grande", afirma.
"Muitos
advogados acreditavam que se tratava de uma discussão encerrada", afirma o
advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
Além do STJ, a jurisprudência dominante nas turmas do Carf era contrária e não
havia definição pelo STF. A nova composição da Câmara Superior do Carf ainda
não havia julgado o assunto, segundo o advogado.
De
acordo com Calcini, a jurisprudência era favorável ao creditamento de frete
somente nos casos em que era feita transferência de insumo dentro do processo
produtivo e não de produto acabado. O precedente é importante especialmente
para empresas que têm centros de distribuição.
A
Carglass Automotive não retornou até o fechamento.
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