Fonte: Valor Econômico
Com a edição da
Medida Provisória nº 766 foi instituído o Programa de Regularização Tributária
(PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Dentre
as regras e condições criadas pela medida provisória definiu-se, como
usualmente ocorre em todos os programas de parcelamento e regularização
tributária, que a adesão ao PRT implica na confissão irrevogável e irretratável
dos respectivos débitos.
A
realidade é que a obrigação tributária decorre da ocorrência de um fato
previsto em lei, em respeito ao princípio da legalidade.
Não
se admite a existência de uma obrigação tributária a partir de uma mera
declaração de vontade, sem que efetivamente tenha ocorrido aquele fato gerador
da obrigação tributária previsto na lei.
Vale
dizer, se o fato gerador não ocorreu, não há que se admitir a exigência de um
tributo indevidamente confessado em um programa de parcelamento, sob o
argumento da sua irretratabilidade e irrevogabilidade.
Da
mesma forma, uma obrigação tributária já extinta por prescrição ou decadência,
se indevidamente confessada no âmbito de um programa de parcelamento, não pode
ser exigida sob o argumento da confissão irrevogável e irretratável. Isto
porque, igualmente, tratava-se de uma obrigação já inexistente na oportunidade
da adesão ao programa.
Tais
parcelamentos deveriam contemplar, necessariamente, a possibilidade de revisão
dos débitos inexistentes que tenham sido indevidamente parcelados nestas
hipóteses.
O
que ocorre, todavia, é o aparelhamento de medidas judiciais pelo particular,
pedindo ao Judiciário que afaste referida regra. E, por consequência, exclua do
parcelamento aqueles débitos inexistentes e que foram objeto de inclusão e
confissão indevida.
A
discussão não é nova. Em todos os parcelamentos e programas de regularização
anteriores houve a judicialização de controvérsias com este pano de fundo. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento em favor da
relativização do efeito jurídico atribuído à confissão irrevogável e irretratável.
Mas,
a despeito de não ser matéria nova, é importante relembrar na medida em que
novamente instituiu-se tais efeitos neste novo programa.
O
tributo decorre exclusivamente da lei e não da mera declaração de vontade dos
contribuintes.
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