terça-feira, 10 de janeiro de 2017

A confissão irrevogável no PRT



Com a edição da Medida Provisória nº 766 foi instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dentre as regras e condições criadas pela medida provisória definiu-se, como usualmente ocorre em todos os programas de parcelamento e regularização tributária, que a adesão ao PRT implica na confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos.

A realidade é que a obrigação tributária decorre da ocorrência de um fato previsto em lei, em respeito ao princípio da legalidade.

Não se admite a existência de uma obrigação tributária a partir de uma mera declaração de vontade, sem que efetivamente tenha ocorrido aquele fato gerador da obrigação tributária previsto na lei.

Vale dizer, se o fato gerador não ocorreu, não há que se admitir a exigência de um tributo indevidamente confessado em um programa de parcelamento, sob o argumento da sua irretratabilidade e irrevogabilidade.

Da mesma forma, uma obrigação tributária já extinta por prescrição ou decadência, se indevidamente confessada no âmbito de um programa de parcelamento, não pode ser exigida sob o argumento da confissão irrevogável e irretratável. Isto porque, igualmente, tratava-se de uma obrigação já inexistente na oportunidade da adesão ao programa.

Tais parcelamentos deveriam contemplar, necessariamente, a possibilidade de revisão dos débitos inexistentes que tenham sido indevidamente parcelados nestas hipóteses.

O que ocorre, todavia, é o aparelhamento de medidas judiciais pelo particular, pedindo ao Judiciário que afaste referida regra. E, por consequência, exclua do parcelamento aqueles débitos inexistentes e que foram objeto de inclusão e confissão indevida.

A discussão não é nova. Em todos os parcelamentos e programas de regularização anteriores houve a judicialização de controvérsias com este pano de fundo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento em favor da relativização do efeito jurídico atribuído à confissão irrevogável e irretratável.

Mas, a despeito de não ser matéria nova, é importante relembrar na medida em que novamente instituiu-se tais efeitos neste novo programa.

O tributo decorre exclusivamente da lei e não da mera declaração de vontade dos contribuintes.


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