Por Josefina do
Nascimento
O
Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, publicada no DOU
desta quinta-feira (05/01), instituiu o Programa
de Regularização Tributária – PRT
junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Poderão
ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não
tributária vencidos até 30 de novembro
de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda
provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida
Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.
Prazo para
adesão ao PRT
A
adesão ao PRT ocorrerá por meio de
requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a
partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em
discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade
dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte
ou responsável.
A adesão ao PRT
implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos
débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e
por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o
sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Medida Provisória;
II
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e
os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União;
III
- a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma
de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV
- o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
No
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir
ao PRT poderá liquidar os débitos 1º mediante a opção por uma das seguintes
modalidades:
I
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da
dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
- pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida
consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do
restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III
- pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida
consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais
e sucessivas; e
IV
- pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e
sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a)
da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b)
da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c)
da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento);
e
d)
da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
No
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir
ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da
seguinte forma:
I
- pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e
parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas;
ou
II
- pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e
sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor consolidado:
a)
da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b)
da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c)
da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento);
e
d)
da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo
remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Garantia
O
parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
O
parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de
fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Valor das
parcelas
O
valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II
- R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
A adesão ao PRT ainda depende de procedimentos que serão
editados pela Receita Federal e também Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o artigo 13 da MP nº 766/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à
execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da
data de publicação desta Medida Provisória
Confira
aqui integra da Medida Provisória nº 766/2017.
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