segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

ICMS/SP - DIFAL da EC 87/2015 e a Obra de Construção Civil



Por Josefina do Nascimento

Somente será devido ICMS a título de Diferencial de Alíquotas ao Estado de São Paulo se a mercadoria adquirida por consumidor paulista não contribuinte tiver circulado neste território

Este é o entendimento emitido pela SEFAZ-SP, através de Resposta a Consulta Tributária 13254/2016.

De acordo com a resposta à consulta tributária, não há que se falar em DIFAL da EC 87/2015 para o Estado de São Paulo, quando a mercadoria adquirida por consumidor paulista não contribuinte do ICMS não circular nesta unidade da federação.

A dúvida acerca da aplicação das regras do DIFAL da EC 87/2015 ocorreu porque as construtoras são consideradas pela legislação como pessoa não contribuinte do ICMS.
Desde 1º de janeiro de 2016 está em vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, aplicável às operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
No exemplo, o consumidor paulista não contribuinte do ICMS adquiriu mercadoria para utilização na obra de construção civil, mas não houve circulação no Estado de São Paulo.

Exemplo:
Consumidor paulista não contribuinte do ICMS
Aquisição de material para aplicar em obra de construção civil de diversos Estados
Local de entrega: Minas Gerais
Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer no território paulista.
Como no presente caso a circulação física da mercadoria ocorreu entre outros Estados, nenhum valor relativo ao DIFAL da EC 87/2015 será devido ao Estado de São Paulo.
                                                                                                   
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 13254/2016:
ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega em obra de construção civil na cidade de Betim/MG - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.

I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.

II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.