Por Josefina
do Nascimento
Somente será devido ICMS a título de Diferencial
de Alíquotas ao Estado de São Paulo se a mercadoria adquirida por consumidor paulista não contribuinte tiver circulado neste território
Este
é o entendimento emitido pela SEFAZ-SP, através de Resposta a Consulta
Tributária 13254/2016.
De acordo com a resposta à consulta
tributária, não há que se falar em DIFAL da EC 87/2015 para o Estado de São
Paulo, quando a mercadoria adquirida por consumidor paulista não contribuinte
do ICMS não circular nesta unidade da federação.
A dúvida acerca da aplicação das regras
do DIFAL da EC 87/2015 ocorreu porque as construtoras são consideradas pela
legislação como pessoa não contribuinte do ICMS.
Desde 1º de janeiro de 2016 está em
vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, aplicável às
operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
No exemplo, o consumidor paulista não
contribuinte do ICMS adquiriu mercadoria para utilização na obra de construção
civil, mas não houve circulação no Estado de São Paulo.
Exemplo:
Consumidor paulista não
contribuinte do ICMS
Aquisição de material para aplicar em obra de
construção civil de diversos Estados
Local de entrega: Minas
Gerais
Assim, quando um consumidor final não
contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o
DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer no
território paulista.
Como no presente caso a circulação
física da mercadoria ocorreu entre outros Estados, nenhum valor relativo ao
DIFAL da EC 87/2015 será devido ao Estado de São Paulo.
Confira Ementa da
Resposta à Consulta Tributária 13254/2016:
ICMS - Consumidor final paulista não
contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega em obra
de construção civil na cidade de Betim/MG - Emenda Constitucional 87/2015 -
Diferencial de alíquotas.
I. De acordo com a legislação paulista,
a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou
interestadual.
II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.
II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.
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