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segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

ICMS/SP - DIFAL da EC 87/2015 e a Obra de Construção Civil



Por Josefina do Nascimento

Somente será devido ICMS a título de Diferencial de Alíquotas ao Estado de São Paulo se a mercadoria adquirida por consumidor paulista não contribuinte tiver circulado neste território

Este é o entendimento emitido pela SEFAZ-SP, através de Resposta a Consulta Tributária 13254/2016.

De acordo com a resposta à consulta tributária, não há que se falar em DIFAL da EC 87/2015 para o Estado de São Paulo, quando a mercadoria adquirida por consumidor paulista não contribuinte do ICMS não circular nesta unidade da federação.

A dúvida acerca da aplicação das regras do DIFAL da EC 87/2015 ocorreu porque as construtoras são consideradas pela legislação como pessoa não contribuinte do ICMS.
Desde 1º de janeiro de 2016 está em vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, aplicável às operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
No exemplo, o consumidor paulista não contribuinte do ICMS adquiriu mercadoria para utilização na obra de construção civil, mas não houve circulação no Estado de São Paulo.

Exemplo:
Consumidor paulista não contribuinte do ICMS
Aquisição de material para aplicar em obra de construção civil de diversos Estados
Local de entrega: Minas Gerais
Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer no território paulista.
Como no presente caso a circulação física da mercadoria ocorreu entre outros Estados, nenhum valor relativo ao DIFAL da EC 87/2015 será devido ao Estado de São Paulo.
                                                                                                   
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 13254/2016:
ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega em obra de construção civil na cidade de Betim/MG - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.

I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.

II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.





quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

São Paulo - Nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de Construção Civil



As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo deverão ser identificadas pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Equipe da Nota Fiscal Paulistana, publicou nota explicativa sobre a nova sistemática de apuração do ISS nas operações de serviços de construção civil


Com o objetivo de simplificar a apuração da base de cálculo do ISS, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico lançou uma nova sistemática de apuração, com a implantação do Cadastro de Obras de Construção Civil e do Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON.

O Sistema Cadastro de Obras já pode ser acessado, por meio de Senha Web ou Certificado Digital, pelo endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/sfobras, onde há também informações gerais, o manual do sistema e toda a legislação pertinente.

Desde 16 de novembro de 2016, as obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo devem ser cadastradas no sistema, o qual gera um número de inscrição que, a partir de 01/02/2017, passará a ser obrigatório constar nas respectivas NFS-e recebidas e nas NFTS emitidas pelas subempreitadas, para que sejam aceitas como dedutíveis. 

Para auxiliar os contribuintes e sanar possíveis dúvidas referentes à nova sistemática, a Secretaria de Finanças irá realizar uma série de palestras em sindicatos e associações ligados ao setor de construção civil e à área contábil, como SINDUSCON - SP, APEOP, SECOVI SP e SINDCONT.


Mais informações sobre a nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de construção civil podem ser acessadas clicando aqui.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Desoneração da folha de pagamento - Alíquota aplicável à construção civil



Por Josefina do Nascimento

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.

Obras em andamento antes de entrar em vigor a nova alíquota de 4,5%
Porém, a empresa responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, terá mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido (incisos I a IV do Art. 13 da IN nº 1.436/2013).

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consultanº 92/2016 (DOU de 20/06).

Consulte aqui integra da Solução de Consulta 92/2016.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

DCTF deve ser apresentada pelas empresas de construção Civil optantes Simples Nacional


Empresas de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais

Nova regra é válida para a DCTF a partir da competência de maio de 2016

A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.

Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.

A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.

Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016.


Lei mais:

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Receita Federal antecipa testes para simplificação da regularização de Obras de Construção Civil no eSocial



O objetivo do projeto é propiciar a constituição do crédito previdenciário das obras de forma tão simples quanto os créditos do IRPF

Foi publicada ontem, 16/5, a Instrução Normativa nº 1641, que aprova o Manual Web Service SisobraPref que, em conjunto com o eSocial e Sero, iniciará um novo tratamento simplificado e conclusivo para as contribuições previdenciárias calculadas sobre obras de construção civil, tanto para pessoas físicas quanto para as jurídicas.

A partir da implantação integral do eSocial, será disponibilizada para o contribuinte no e-Cac da RFB o Serviço de Regularização de Obras de Construção Civil (Sero). Por meio da simplificação na legislação da constituição do crédito previdenciário de obras de construção civil, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá aferir sua respectiva obra neste novo aplicativo, para em seguida constituir o débito previdenciário, tudo de forma online.

Com a informação prestada pelo contribuinte no eSocial e Sero, e pelas informações de alvarás e habite-se transmitidas pelas prefeituras utilizando o SisobraPref, haverá um batimento eletrônico de forma que ocorra a regularização da obra. Uma vez regularizada, o contribuinte poderá emitir a nova Certidão Negativa de Obras na Internet, prevista também com a implantação do eSocial.

O objetivo do projeto é propiciar a constituição do crédito previdenciário das obras de forma tão simples quanto os créditos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Dessa forma, não haverá a necessidade de atendimento presencial na Receita Federal.

O Manual Web Service SisobraPref estabelece padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios e o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.

Como o leiaute proposto na IN RFB nº1.569, de 2015, está sendo utilizado para a realização de testes, há a necessidade de ajustes constantes nas especificações contidas no Manual. Assim, para agilidade na disponibilização das atualizações efetuadas, o art. 1º da IN RFB nº 1.569, de 2015, está sendo alterado para informar que as atualizações do leiaute estarão disponíveis no sítio da RFB, na Internet. Dessa forma, evita-se a necessidade de republicações do Manual por meio de edição de novas Instruções Normativas. 

Outra alteração é a inclusão de novos parágrafos ao art. 1º da IN RFB nº 1.569, de 2015, para informar que há necessidade de adesão, pelos entes federativos, ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para realização da transmissão dos arquivos digitais, bem como para esclarecer que a transmissão de arquivos na fase de testes não desobriga o ente federativo da entrega de arquivos com dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, na forma estabelecida na Portaria INSS/DRP nº 53, de 2004, e republicada pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 2005.

Leia a IN aqui.