A
partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes
pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição
previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente
sobre a receita bruta.
Obras
em andamento antes de entrar em vigor a nova alíquota de 4,5%
Porém,
a empresa responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS -
CEI, terá mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por
cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do
tributo devido (incisos I a IV do Art. 13 da IN nº 1.436/2013).
Este
foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consultanº 92/2016 (DOU de 20/06).
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta
92/2016.
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