Por Josefina do Nascimento
Novo texto do PLC 125/2015 que altera as regras do
Simples Nacional vai beneficiar apenas os arquitetos
A
atividade de serviços de arquitetura será beneficiada pela menor taxação do Simples
Nacional.
A
nova redação do PLC 125/2015 inclui apenas a atividade de arquitetura e
urbanismo no Anexo III da LC 123/2006.
Além da elevação do teto de R$ 3,6 milhões
para R$ 4,8 milhões, se o novo texto do Projeto de Lei Complementar - PLC
125/2015 for aprovado, arquitetos serão beneficiados com a tributação mais
favorável para os prestadores enquadrados no Simples.
O novo texto do Projeto PLC 125/2015 altera o artigo 18 da LC nº 123/2006, que dispõe sobre as alíquotas aplicáveis ao regime.
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
Texto em vigor – Art. 18 LC 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o
|
§ 5º-B .........................................................................................................................
........................................................................................
XVIII – arquitetura e urbanismo (incluído pelo PLC 125/2015).
Texto em vigor – Art. 18 LC 123/2006 – § 5
§ 5
|
O
Anexo III contém alíquotas mais favoráveis aos prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional.
Se o novo texto do PLC 125/2015 for aprovado, advogados,
terapeutas, médicos e odontólogos terão suas receitas tributadas pelas
alíquotas do Anexo V da LC 123/2006. Na redação anterior estas atividades
seriam beneficiadas com as alíquotas do Anexo III.
Estas atividades somente poderão utilizar as
alíquotas do Anexo III para calcular o Simples, se o valor da folha de
pagamento representar mais de 35% do valor da receita bruta. Esta regra incentiva a abertura de novos empregos formais e a sua manutenção.
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