Por Josefina do
Nascimento
São Paulo alterou as
regras de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária sobre as
operações internas com bebidas quentes, de que trata o artigo 313-C do RICMS/00
O
governo paulista por meio da Portaria CAT 71/2016 publicada no DOE-SP desta quarta-feira
(29/06) revogou a Portaria CAT 163/2015 que dispõe sobre o IVA-ST aplicáveis às
operações com bebidas quentes.
Confira
regras de aplicação do IVA-ST para calcular o imposto devido a título de
substituição tributária nas operações internas:
Portaria CAT
163/2015
|
Portaria CAT
71/2016
|
1
- para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos,
sangrias e sidras:
a)
56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b)
79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c)
62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d)
69,91%, na saída de outros produtos importados.
|
1
- para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos,
sangrias e sidras:
a)
56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b)
79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c)
62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d)
69,91%, na saída de outros produtos importados.
|
2
- na saída das demais bebidas, 57,44%.
|
2
- na saída das demais bebidas, 57,44%
|
Art. 2º
§
2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-07-2015 a
31-03-2017;
2
- corresponderão a 109,63% a partir de 01-04-2017.
|
Art. 2º
§
2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de
01-07-2016 a 31-03-2017;
2
- corresponderão a 109,63%, a partir de 01-04-2017
|
No que diz respeito ao IVA-ST, na
prática não haverá impacto na revogação da
Portaria CAT 163/2015.
A
seguir integra a Portaria CAT 71/2016.
Portaria
CAT 71, de 28-6-2016
DOE-SP de 29-06-2016
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do
ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos
artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de
pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-07-2016 a 31-12-2016, na sujeição
passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo
às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor
constante da relação contida no Anexo Único.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o
disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e
chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto
relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao
consumidor;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à
aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do
remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90%
do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do
Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou
superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas
tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único,
quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao
respectivo preço final ao consumidor;
V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça
a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não
indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por
substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta
portaria.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - para vinhos, cavas, champagnes,
espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na
posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH;
b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na
posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH;
d) 69,91%, na saída de outros produtos importados. 2 - na saída
das demais bebidas, 57,44%.
§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período
de 01-07-2016 a 31-03-2017;
2 - corresponderão a 109,63%, a partir de
01-04-2017. § 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alí- quota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na
qual: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme
previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota
aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - A partir de 01-01-2017, para as classes de produtos
relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria
divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo
nova pesquisa de preço atualizada.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 57,44% até 31-03-2017;
2 - 109,63% a partir de 01-04-2017.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à
alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o “IVAST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no
§ 3º do artigo 2º.
Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e
no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que,
cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos
no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST
resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a
implementação mencionada no item 1.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2016,
revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-163/15, de 28-12-2015.
Anexo Único da Portaria CAT - consultar Diário Oficial
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