Por Josefina
do Nascimento
A partir de 1º de julho o programa
da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC
87/2015
O
programa da NF-e vai começar a validar campos do documento eletrônico nas operações interestaduais destinadas a
pessoa não contribuinte do ICMS.
É o que determina a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80) da NF-e.
De
acordo com a Nota Técnica, a partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e
vai começar a validar os campos do Diferencial de Alíquotas - DIFAL - EC
87/2015, que devem ser preenchidos nas operações interestaduais destinadas a
pessoa não contribuinte do ICMS.
As
novas regras de validação dos campos da NF-e atende às determinações do
Convênio ICMS 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015. Embora o DIFAL –
EC 87/2015 esteja valendo sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa
não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, o CONFAZ concedeu período
de seis meses para o contribuinte se adaptar às novas regras, sem incidência de
multa, desde que neste período o imposto tenha sido pago.
Com
o fim do período de adaptação (30/06/2016), a partir de 1º de julho os
contribuintes poderão ser autuados por emissão incorreta do documento fiscal (sem
informação do DIFAL).
Convênio ICMS
152/2015
Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
.........................................................
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de
2016:
I - a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a
apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao
descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de
caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
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Assim
a partir de 1º de julho deste ano, com a validação dos campos da NF-e, serão
rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações
estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a
serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
O Diferencial de Alíquotas – DIFAL, criado pela EC 87/2015 está sendo
cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte
do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do
CONFAZ (Convênio ICMS 152/2015) os campos da NF-e não estão passando por
validação.
Vale ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF,
está suspensa a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) das empresas optantes pelo
Simples Nacional.
Com as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não será possível emitir a NF-e
sem validação dos campos destinados ao cálculo e partilha do DIFAL, de que trata
o Convênio ICMS 93/2015.
Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário analisar e sanear
os parâmetros fiscais das operações até 30 de junho de 2016.
Destinatário Isento de Inscrição Estadual - definição do CFOP
A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o
Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.
Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não
contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.
Situações em que não
há cálculo do DIFAL
- Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, "d");
- Operação não tributada - exemplo saída de ativo do estabelecimento;
- Operação não tributada - exemplo saída de ativo do estabelecimento;
- Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de
destino da mercadoria; e
- Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à
alíquota interestadual.
A seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.
De acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80), estas regras de validação não se aplicam às operações imunes (CST ICMS 41), não tributadas (CST ICMS 41) e isentas do ICMS (CST ICMS 40).
A seguir exemplo de arquivo de NF-e inválido:
Venda de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte, deve ser utilizado o CFOP 6.108 para emissão do documento fiscal.
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