A Receita Federal, por meio da
Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser
informados na DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Além da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB - Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples
Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que
tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
É o que
determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05),
que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
As empresas
optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o
advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.
O avanço das
obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada
vez menos “Simples”.
Argumento para exigir informações do
Simples Nacional
Já que a
empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB – Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os
demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na
contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples
Nacional cada vez menos “Simples”.
Assim, a
partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional
sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
I - CPRB;
II - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
III - Imposto de Renda, relativo aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável;
IV - Imposto de Renda relativo aos
ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
V - Imposto de Renda relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI - Contribuição para o PIS/Pasep,
Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
A seguir dispositivos da Instrução
Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata
do tema (grifo nosso).
DA DISPENSA DE
APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da
DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas
no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do
caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão
informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que
tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
II - as
pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos
fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
A
seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
IV - Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI -
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no
caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades
de prestação de serviços referidas no § 5º-C do
art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1o O
recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
V
- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI
- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF;
X - Contribuição para a Seguridade
Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual;
XI
- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
De acordo com a
nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a partir da competência
maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa à competência em que houver
valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos
impostos e contribuições não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples
Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de
multa.
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