sexta-feira, 30 de junho de 2017

ICMS-ST – SP adia alteração da base de cálculo do imposto de vinhos e outras bebidas “quentes”



Por Josefina do Nascimento

São Paulo mantém o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, de que trata o artigo 313-D do Regulamento do ICMS

A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 52/2017 (DOE-SP de 30/06).

A partir de 1º de julho de 2017 para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com bebidas de que trata o artigo 313-C do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista terá de utilizar as informações da Portaria CAT 52/2017.

Confira o IVA-ST:

Grande mudança para 2018
A partir de 1º de janeiro de 2018, "sairá de cena" a base de cálculo por preço fixo (produtos relacionados no anexo único da Portaria CAT 52/2017), com para calcular o ICMS devido a título de substituição o contribuinte terá de aplicar o IVA-ST.

A partir de 01-01-2018, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 52/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA- -ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Neste caso, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 58,59% até 31-12-2018;
2 - 109,63% a partir de 01-01-2019.

A Portaria CAT 52/2017 revogou a partir de 1º de julho de 2017 a Portaria CAT 118/2016.


Para saber como ficou a base de cálculo do ICMS-ST das bebidas relacionadas no Anexo Único (preço fixo) consulte integra da Portaria CAT 52/2017.

ICMS-ST – São Paulo altera base de cálculo do imposto de autopeças



Por Josefina do Nascimento

São Paulo altera base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias nas operações internas com autopeças, de que trata o artigo 313-P do RICMS/00

A alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de autopeças veio com a publicação da Portaria CAT 45/2017 (DOE-SP de 30/06).

Os novos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST serão aplicados às operações internas com autopeças relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00, no período de 01-07-2017 a 31-03-2019.

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 – Nos demais casos:
a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”;
b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;
c) 71,48%, para as demais mercadorias.

Confira a evolução do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST:

Com esta medida, podemos concluir que o Estado de São Paulo aumentou o ICMS devido a título de substituição tributária (IVA-ST subiu de 65,94% para 71,48%), isto porque apenas um item da relação de mercadorias de autopeças teve redução do IVA-ST (de 148,68% para 123,53%).

"Os novos índices devem afetar os preços de autopeças em todo o Estado de São Paulo".


A Portaria CAT 45/2017 revogou a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 136/15, de 29-10-2015.

Procuradoria regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT


Por Josefina do Nascimento

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017

A regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN veio com a publicação da Portaria nº 690/2017 (DOU de 30/06) e não contempla débitos do Simples Nacional.

O PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa da União, vencidos até 30 de abril de 2017, com redução de multa e juros débitos, inclusive da pessoa jurídica em recuperação judicial.

A adesão ao PERT junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deverá ser realizada no período de 1º a 31 de agosto de 2017.

Modalidades do PERT – art. 3º
O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;

II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

 IV - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.

Adesão ao PERT – Art. 4º
A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", no período de 1º a 31 de agosto de 2017.

No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento a que pretende aderir.

A adesão prevista no caput:
 I - poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
II - no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
 III – abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.
Quando se tratar de os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, adesão ao parcelamento deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no prazo estabelecido nesta Portaria.

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

A adesão ao Pert:
I - implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II -importa em aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 783, de 2017;
III - implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
 IV - implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
 V - implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI - implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
VII - importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
 VIII - implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.

Consolidação – art. 7º
A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:
I - do principal;
 II - da multa de mora, de ofício e isoladas;
 III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou encargos-legais.
A consolidação abrangerá as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.

Valor mínimo da parcela e vencimento – Art. 8º
O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento, será de:
 I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Pagamento das prestações – Art. 10
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.

Exclusão do PERT - Art. 17.
Implicará exclusão do devedor do Pert, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução das garantias existentes:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados; ou
VIII - o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos e o prosseguimento imediato da cobrança.

Outras informações:
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

Para saber mais detalhes consulte aqui integra da Portaria nº 690/2017.


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quinta-feira, 29 de junho de 2017

DCTF Inativa e Sem Débito de 2017 já pode ser transmitida




Por Josefina do Nascimento

Depois de muita espera, a Receita Federal liberou dia 28/06 a transmissão da DCTF Inativa 2017 e Sem Débitos a declarar de janeiro a abril de 2017

A obrigação deve ser transmitida até dia 21 de julho de 2017 através da versão 3.4 do PGD.

Em maio deste ano, a Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.708/2017 (DOU de 23/05), alterou a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com isto prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo de entrega da DCTF Inativa 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017.


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ICMS-ST – Estados e Distrito Federal ganham mais prazo para revisar Convênios e Protocolos



Por Josefina do Nascimento

CONFAZ concede mais prazo para os Estados e o Distrito Federal revisarem acordos firmados através de Convênio ICMS e Protocolo ICMS, que tratem do regime de substituição tributária

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 70/2017 (DOU de 29/06) alterou a redação do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Através do Convênio ICMS 70/2017 o § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17 foi alterado.
A Cláusula trigésima quarta, dispõe que as unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação de publicação do Convênio ICMS 52/2017, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º, conforme nova redação dos incisos I e II:
Até 30 de Setembro de 2017
Até 31 de outubro de 2017
"I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios
II - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

O inciso III foi revogado, confira o que constava neste dispositivo legal: medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.

Com esta medida, o CONFAZ reduziu o cronograma em apenas dois: até 30 de setembro e até 31 de outubro de 2017, e assim, os Estados e o Distrito Federal terão mais prazo para revisar os Convênios e Protocolos que tratem da substituição tributária do ICMS.

Redação Convênio ICMS 52/2017 antes da alteração promovida pelo Convênio ICMS 70/2017:
Cláusula trigésima quarta As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.
§ 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;
II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;
III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.

Vale ressaltar que os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017.

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI)




Dívidas apuradas até a competência maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 prestações

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1713/2017que disciplina o parcelamento em até 120 prestações de dívidas apuradas pelo MEI até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.

Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:
§  ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;
§  com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
§  não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.

Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.

O pedido de parcelamento:
- deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
- abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
- independe de apresentação de garantia;
- implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
- será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Implicará rescisão do parcelamento:
- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
- a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Foi publicada também no Diário Oficial da União de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1714/2017 que disciplina o parcelamento em até 60 prestações de dívidas apuradas pelo MEI, não passíveis de inclusão no parcelamento disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017.

Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.

As informações relativas aos parcelamentos estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

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quarta-feira, 28 de junho de 2017

ICMS-ST – São Paulo inclui malas de viagem na Substituição Tributária



Por Josefina do Nascimento

Governo paulista inclui malas de viagem no regime da Substituição Tributária do ICMS

A novidade veio com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 (DOE-SP de 28/06), que acrescentou o § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 o item 10-A: baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01. 

Fabricante e importador
A partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.
Em contrapartida, nas operações internas o comércio atacadista e varejista, na condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais.

Comércio atacadista ou varejista - Estoque
I – Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017
O contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas no Decreto nº 62.644/2017.

II – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração
O contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque.

III -Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos.

IV – Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque
O ICMS apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017, poderá ser pago em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste decreto.

O Decreto nº 62.644/2017 alterou significativamente a relação de produtos sujeitos ao ICMS-ST.