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sexta-feira, 30 de junho de 2017

ICMS-ST – São Paulo altera base de cálculo do imposto de autopeças



Por Josefina do Nascimento

São Paulo altera base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias nas operações internas com autopeças, de que trata o artigo 313-P do RICMS/00

A alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de autopeças veio com a publicação da Portaria CAT 45/2017 (DOE-SP de 30/06).

Os novos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST serão aplicados às operações internas com autopeças relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00, no período de 01-07-2017 a 31-03-2019.

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 – Nos demais casos:
a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”;
b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;
c) 71,48%, para as demais mercadorias.

Confira a evolução do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST:

Com esta medida, podemos concluir que o Estado de São Paulo aumentou o ICMS devido a título de substituição tributária (IVA-ST subiu de 65,94% para 71,48%), isto porque apenas um item da relação de mercadorias de autopeças teve redução do IVA-ST (de 148,68% para 123,53%).

"Os novos índices devem afetar os preços de autopeças em todo o Estado de São Paulo".


A Portaria CAT 45/2017 revogou a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 136/15, de 29-10-2015.

terça-feira, 20 de junho de 2017

Simples Nacional fabricante de produtos do sistema monofásico deve recolher PIS e COFINS em DARF´s próprios





Por Josefina do Nascimento

Empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 deve pagar PIS e COFINS em DARF´s próprios

Desde a instituição do Simples Nacional pela Lei Complementar nº 123 de 2006, dúvidas ainda pairam sobre a tributação da receita de venda de produtos objeto de fabricação ou importação, quando enquadrados no sistema monofásico de PIS e COFINS.

No sistema monofásico de PIS e COFINS, o fisco concentra o recolhimento das contribuições no fabricante e no importador.

De acordo com a Lei nº 10.485/2002 o fabricante ou importador dos produtos relacionados nos Anexos e I e II devem recolher o PIS e a COFINS através da tributação concentrada.

Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional, que industrialize ou importe mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.485/2002, deve recolher o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) sem os percentuais destinados as referidas contribuições.
Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.

Para esclarecer a questão, a Receita Federal publicou (DOU de 20/06) a Solução de Consulta nº 99.077/2017, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº106/2016.

De acordo com a Receita Federal, na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.

A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 99.077/2017 considerando o disposto no Art. 25-A da Resolução CGSN 94/2011.
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)
§ 7º Na hipótese do § 6º:
I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)
II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

Alíquotas sobre a receita de venda de produtos da Lei nº 10.485 de 2002
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.485 de 2002 a alíquota do PIS e da COFINS depende do destinatário da venda, confira:
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:      
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou       
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;       
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.      
§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da 
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: 
I - o caput deste artigo; e       
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001

Como funciona o Sistema monofásico de tributação – concentração de recolhimento?
No sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa.
Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior.
Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o industrial.

Cálculo dos tributos
É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o fabricante e o importador dos produtos relacionados na Lei nº 10.485 de 2002 deve seguir regras especificadas desta norma, sob pena de ser autuado.

Vale lembrar que a Lei nº 10.147/2000 também concentrou o recolhimento do PIS e da COFINS no fabricante e no importador de produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.

Confira aqui integra da Solução de 99.077/2017.

Leia mais:


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terça-feira, 26 de julho de 2016

ICMS-ST – Operações com autopeças em São Paulo


Por Josefina do Nascimento

Somente as autopeças arroladas no Artigo 313-O do Regulamento do ICMS estão sujeitas à Substituição Tributária no Estado de São Paulo

Embora o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS 146/2015 e Convênio ICMS 53/2016) tenha autorizado os Estados e o Distrito Federal cobrar ICMS-ST do segmento de autopeças (independentemente da NCM), somente os itens relacionados no § 1º do Art. 313-O do RICMS/SP estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme regulamentação no Estado de São Paulo realizada pelo Decreto nº 61.983/2016.

As alterações promovidas pelos referidos convênios serão aplicáveis, no âmbito de cada Estado, caso estejam previstas nas respectivas legislações internas – o que, no caso do Estado de São Paulo ocorreu com a publicação do Decreto nº 61.983, de 24/05/2016.

Nesse sentido, o governo do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta Tributária 11605/2016, esclareceu que não há previsão na legislação paulista para a utilização do Código Especificador de Substituição Tributária -  CEST 01.129.00 (“Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”) do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015, alterado para 01.999.00 pelo Convênio ICMS 53/2016.

Portanto, no Estado de São Paulo, somente as autopeças arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 por sua descrição e classificação na NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 11605/2016.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. No Estado de São Paulo, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

II. Não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.

CEST – exigência a partir de 1º de outubro de 2016
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição.

Exemplo de CEST do item 4.0 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015:


ANEXO II 
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0
CEST
01.004.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO
Reservatórios de óleo


Dados da NF-e:


Lei mais:


quarta-feira, 20 de julho de 2016

ICMS-ST – Segmentos são atingidos 100% pelo regime


Por Josefina do Nascimento

100% das operações com autopeças, bebidas quentes e sistema porta a porta estão enquadradas no regime da Substituição Tributária, conforme lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterada pelo Convênio ICMS 53/2016

Isto significa que se a mercadoria pertencer a qualquer um destes segmentos, os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS pelo regime de Substituição Tributária. 

Assim, se a mercadoria não possuir item e CEST específico será enquadrado em outros, conforme segue:

ANEXO II
AUTOPEÇAS
O item 999 substituiu o item 129
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
999.0
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
O item 999 substituiu o item 25
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
999.0
28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal a cobrar o imposto através do regime de Substituição Tributária de todas as mercadorias dos segmentos: Autopeças; Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; e Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, confira Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 53/2016.


Confira item e Código Especificador da Substituição Tributária - CEST "outros" antes e depois da publicação do Convênio ICMS 53/2016:


O CEST classificado como "outros" pode levar os Estados e o Distrito Federal a cobrar o ICMS-ST de todas as mercadorias do segmento (autopeças, bebidas "quentes" e sistema porta a porta). Conforme demonstrado na imagem, a cobrança do imposto através da Substituição Tributária pode atingir 100% das mercadorias, principalmente do segmento de autopeças, isto porque o CONFAZ não vinculou nenhum NCM ao CEST classificado como outros. 


CEST - Código Especificador da Substituição Tributária será obrigatório a partir de 1º de outubro de 2016
De acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para definição do CEST, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Leia mais:


terça-feira, 19 de julho de 2016

Peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao ICMS-ST


Por Josefina do Nascimento

O CONFAZ incluiu na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores

Assim, todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, conforme lista de mercadorias do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.

Polêmica sobre o tema:
A empresa fabricou ou importou peça para veículo automotor, porém não localizou o NCM x CEST no Convênio ICMS 92/2015. Pergunta: Sobre a operação de venda deve ser aplicada às regras de Substituição Tributária em relação ao ICMS?
1 – Todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, conforme Código Especificador da Substituição Tributária - CEST genérico 01.999.00, item 999 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 53/2016;
2 – Quanto à aplicação das regras do ICMS-ST:
2.1 – Em se tratando de operação interna consulte a legislação do Estado onde está estabelecido;
2.2 – Em se tratando de operação interestadual, consulte se há Protocolo ou Convênio ICMS entre os Estados.

Regra Geral
Com o advento da uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal estão autorizados pelo CONFAZ a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributárias nas operações com todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores.

Para esta operação será utilizado o CEST:
01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.
Exemplo: O Estado de São Paulo não contemplou na sua legislação aplicação do regime de Substituição Tributária aos itens não listados no Art. 313-O do RICMS/SP. Mas poderá incluir um item genérico. A exemplo da Portaria CAT 16 de 2009, que traz lista de IVA-ST genérico por segmento.

Setor

RICMS/00 - Artigo

IVA-ST

Autopeças

313-O

83,90%


Leia mais:
CEST – Alteração da lista obriga contribuintes a atualizar cadastro de mercadorias

sexta-feira, 29 de abril de 2016

ICMS-ST – SP aumenta para 145,68% o IVA-ST sobre a saída de produto do setor de autopeças


O aumento do IVA-ST no Estado de São Paulo já estava previsto na Portaria CAT 136 de 2015.

A partir de 1º de maio de 2016 haverá aumento do IVA-ST sobre as operações internas com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10 (lista no artigo 313-O do RICMS/SP).

O IVA-ST utilizado para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária, será aumentado de 71,78% para 145,68%.

A alteração veio com a publicação da Portaria CAT 60/2016 (DOE-SP de 29/04), que alterou o texto da Portaria CAT 136/2015, que previa IVA-ST de 180,44% para as operações realizadas a partir de 1º maio de 2016, com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.

O produto classificado sob a NCM 8507.10 faz parte do segmento de autopeças, de que trata o artigo 313-O do regulamento do ICMS de São Paulo.

A alteração do IVA-ST abrange as operações internas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários, e atinge também o cálculo do imposto devido a título de antecipação (entradas de outros Estados sem ICMS-ST), de que trata o artigo 426-A do RICMS/SP, considerando o ajuste conforme o caso.

Embora a Portaria CAT 60/2016 tenha reduzido o aumento do IVA-ST de 180,44% para 145,68%, ainda sim ocorrerá elevação significativa do imposto. Considerando que o Índice está sendo alterado de 71,78% para 145,68%.
Operações internas

Até 30/04//2016
De 01/05/2016
Até 30/06/2017
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10

71,78%

145,68%
O novo IVA-ST será utilizado nas operações realizadas entre 1º de maio de 2016 e 30 de junho de 2017.

Os demais produtos de autopeças, listados no artigo 313-O do RICMS/SP não sofreram alteração no IVA-ST.

Por Josefina Nascimento