Somente as autopeças
arroladas no Artigo 313-O do Regulamento do ICMS estão sujeitas à Substituição Tributária
no Estado de São Paulo
Embora o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 (com
alterações realizadas pelo Convênio ICMS 146/2015 e Convênio ICMS 53/2016) tenha
autorizado os Estados e o Distrito Federal cobrar ICMS-ST do segmento de
autopeças (independentemente da NCM), somente os itens relacionados no § 1º
do Art. 313-O do RICMS/SP estão sujeitos
ao regime de substituição tributária, conforme regulamentação no Estado de São
Paulo realizada pelo Decreto nº 61.983/2016.
As alterações
promovidas pelos referidos convênios serão aplicáveis, no âmbito de cada Estado,
caso estejam previstas nas respectivas legislações internas – o que, no caso do
Estado de São Paulo ocorreu com a publicação do Decreto nº 61.983, de
24/05/2016.
Nesse
sentido, o governo do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta Tributária
11605/2016, esclareceu que não há previsão na legislação paulista para a
utilização do Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 01.129.00 (“Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”) do Anexo II – Autopeças
do Convênio ICMS-92/2015, alterado para 01.999.00 pelo Convênio ICMS 53/2016.
Portanto,
no Estado de São Paulo, somente as autopeças arroladas no § 1º do artigo 313-O
do RICMS/2000 por sua descrição e classificação na NCM estão sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Confira
Ementa da Resposta à Consulta Tributária 11605/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com
autopeças.
I. No Estado de São Paulo, conforme determina a
Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao
regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar:
(i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no
RICMS/2000.
II. Não há previsão na legislação paulista para a
utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio
ICMS-92/2015.
|
CEST – exigência a partir de 1º de outubro de 2016
O
Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio
ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º
de outubro de 2016, sob pena de rejeição.
Exemplo de CEST do item 4.0 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015:
Exemplo de CEST do item 4.0 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015:
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0 |
CEST
01.004.00 |
NCM
3923.30.00 |
DESCRIÇÃO
Reservatórios de óleo
|
Dados da NF-e:
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