A
Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 70/2016 (DOU de 28/07),
esclareceu acerca da base de cálculo do Simples Nacional das agências de
propaganda
Estão
excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por
agências de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e
fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em
nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão
considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional.
De
acordo com a Solução de Consulta, o desconto concedido pela agência ao
anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui "desconto
incondicional concedido", portanto não afeta a base de cálculo do
Simples Nacional apurado pela agência, que deve ser pautando pelo valor
original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a
veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de
cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.
Assim,
estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados
do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e
fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
Portanto,
as agências de propaganda deverão calcular o Simples Nacional utilizando como base o valor
original cobrado pelo serviço.
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