Fonte: STJ
Quando
ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o
contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta.
Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das
contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.
Substituição
tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do
ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a
circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime
tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado
nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para
o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.
Por
isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte,
pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação
da mercadoria.
De
acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria
legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na
contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo
entregue ao fisco.
No
caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o
creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A
empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco
anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Reembolso
No
STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o
contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e
Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição”.
De
acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na
base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas
devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode
compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de
creditamento das referidas contribuições para o substituído.
“O
princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa
econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em
“cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.
A
turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido
interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
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