Está
em tramitação Projeto de Lei Complementar 125/2015, que tem como objetivo
alterar a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a
metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional
Esta
matéria traz pontos relevantes das alterações aprovadas pelo Senado Federal (PLC
125/2015) e que dependem de aprovação da Câmara dos Deputados.
1 - Novo teto
não contempla o ICMS e o ISS
De
acordo com o projeto, quando a empresa optante pelo Simples Nacional exceder a
receita bruta acumulada (12 meses) de R$ 3,6 milhões, deverá pagar
separadamente do DAS o ICMS e o ISS. Isto porque o novo teto de R$ 4,8 milhões
não contempla estes impostos.
2 – Microempreendedor
Individual - MEI
O
limite para enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI será elevado de
R$ 60 mil para R$ 81 mil.
3 - Tributação -
Mudança de tabelas
De
acordo com o novo texto do projeto de lei, as atividades abaixo passarão a
apurar o Simples com base nas alíquotas do Anexo III (tributação mais
favorável). Estas atividades atualmente apuram o Simples com base nas tabelas
do Anexo VI.
Para
tanto, a despesa com folha de salários deve representar pelo menos 28% da
receita bruta.
Vale
ressaltar que o Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006 será extinto. As
atividades atualmente tributadas pelo anexo VI serão tributadas pelas alíquotas
do Anexo III, se o valor de despesa representar pelo menos 28% da receita
bruta.
Atividades
incluídas no Anexo III:
–
arquitetura e urbanismo;
–
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
–
odontologia e prótese dentária; e
–
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Estas
receitas serão tributadas com base nas alíquotas do Anexo III somente se o
valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator "r") da receita bruta.
Confira as novas Tabelas de Serviços (PLC 125/2015):
4 – Atividades autorizadas
a ingressar no Simples Nacional
Bebidas
alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1.
micro e pequenas cervejarias;
2.
micro e pequenas vinícolas;
3.
produtores de licores; e
4.
micro e pequenas destilarias.
5 – Parcelamento
Os
débitos vencidos até competência maio de 2016, poderão ser parcelados em até
120 meses, porém o valor mínimo da parcela permanece em R$ 300 reais para a
micro e pequena empresa, e R$ 150 reais para o Microempreendedor Individual.
6 - Expectativa
de pagar menos pode não acontecer
As
atividades de prestação de serviços autorizadas a calcular o Simples com base
nas alíquotas do Anexo III a princípio “foram beneficiadas”, porém, podem não
usufruir do benefício. Isto porque a condição para utilizar alíquotas da tabela
mais favorável (Anexo III) é manter pelo menos 28% da despesa com folha de
salários em relação à receita bruta. Se o Fator “r” for menor que 28% a empresa
não poderá calcular o DAS –
Documento de Arrecadação do Simples com base nas alíquotas do Anexo III.
“O
governo criou esta regra com a finalidade de gerar mais emprego formal, o que
pode não acontecer”.
7 - Atividades
podem perder o “benefício” de aplicar alíquotas mais favoráveis
Algumas
atividades que hoje já são tributadas pelas alíquotas do anexo III também ficarão
sujeitas ao Fator “r”. Se a empresa não atender a condição, terão de calcular o
Simples com base nas alíquotas do Anexo V.
São
elas (art.
18 § 5º-B da LC 123/2006):
-
Inciso XVI fisioterapia; e
-
Inciso XVII - corretagem de seguro.
Estas
atividades serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de
salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%
(vinte e oito por cento).
A
atividade de advocacia (inciso VII do art. 18 § 5º-C da LC 123/2006) que atualmente
apura o Simples com base nas alíquotas do Anexo IV (tabela não contempla a
contribuição previdenciária patronal), também deverá manter o Fator “r” mínimo
de 28%, se a proporção for menor (folha de salários e receita bruta), deverá
aplicar as alíquotas do Anexo V.
Fator
“r” coloca em “xeque” tributação mais favorável
De acordo com o PLC 125/2015 as atividades intelectuais e
especializadas somente poderão utilizar alíquotas mais favoráveis para calcular
o Simples, se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator “r”)
do valor da receita bruta. Esta regra incentiva a abertura de novos empregos
formais e a sua manutenção.
Se o projeto for aprovado, “atividades sujeitas ao Fator “r”
poderão sofrer aumento da carga tributária.
Josefina
do Nascimento, é Técnica Contábil, Bacharel em Direito, especialista em Direito
Tributário e Finanças Empresarias com Ênfase em Inteligência Fiscal, Consultora
tributária há mais de 15 anos e idealizadora do Blog Siga o Fisco desde 2011.
O Governo não faz nada que presta mesmo, só quando é em beneficio próprio. Quer acabar de falir as empresas, tomara que consiga, pois assim não terá mais a nossa arrecadação, será que não existe um político com visão?
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