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quinta-feira, 25 de abril de 2019

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de Implantação



Fonte:  Siga o Fisco

Receita Federal esclarece: apenas as empresas com faturamento em 2017 acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019 a DCTFWeb

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.

O esclarecimento da Receita Federal veio após a publicação da Instrução Normativa nº 1.884 de 17 de Abril de 2019 (DOU de 22/04), que alterou a Instrução Normativa nº 1.787 de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

DCTFWeb por si só não existe. A sua existência depende de informação de duas obrigações.

De onde vem as informações da DCTFWeb?
DCTFWeb é gerada a partir de informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, confira o fluxo:


O que é DCTFWeb?
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se de uma obrigação tributária acessória por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

Confira Nota de esclarecimento da Receita Federal:

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de Implantação
Apenas as empresas com faturamento acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019.

Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019.

a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 
A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.

Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa.
Importante: Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf.

A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019. A declaração deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 08/2018, a transmissão permanece regular.

b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019. 
Identificamos alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção.

Cabe destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados por meio da GFIP/GPS.

c) DCTFWeb – Pagamento 
A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação.

Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb.

Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf.

Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade da RFB.

Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora.

d) Substituição da GFIP 
A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB.

Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui. 



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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

SP amplia regras de parcelamento de ICMS e IPVA




Novas regras de parcelamento do Estado de SP prometem ajudar devedores parcelar débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA

A novidade veio com as Resoluções Conjuntas de número 1,2 e 3, publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda de São Paulo, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes. Devedores poderão aproveitar para liquidar débitos de ICMS-ST gerados até setembro de 2018 em até 60 parcelas e liquidar débitos de IPVA gerados até 2017 em até 10 parcelas.

Confira nota veiculada pela Sefaz-SP:


A Secretaria Estadual da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas regras para o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. As resoluções conjuntas de número 1,2 e 3 foram publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

A primeira resolução atualiza as regras dos parcelamentos atuais de ICMS, de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados, e elimina a exigência de justificativa para parcelamento em até 60 parcelas.

Já os débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 2017, podem ser pagos em até 10 vezes, como descrito na resolução número 2.

E a resolução nº 3 permite o parcelamento, em até 60 parcelas, dos débitos de substituição tributária de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, sendo que os parcelamentos poderão ser requeridos até 31 de maio de 2019. Vale lembrar que débitos de substituição tributária relativo a fatos geradores posteriores a 30 de setembro de 2018 continuam sob o regime de quitação à vista.

A resolução permite o parcelamento de débitos declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e não pagos; débitos exigidos por meio de AIIM; débitos inscritos e/ou ajuizados e débitos decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes".

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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

ICMS – SP Simplifica regras da Inscrição Estadual e Reduz Burocracia



Por Josefina do Nascimento
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A simplificação das regras de baixa e exigência da Inscrição Estadual veio com a publicação do Decreto nº 62.740/2017

Na prática quais são os efeitos das alterações promovidas pelo governo de São Paulo através do Decreto nº 62.740/2017?

Significa menos burocracia e redução de obrigações acessórias.

Uma das principais medidas extingue a necessidade de comparecimento a um Posto Fiscal para solicitar a baixa de uma Inscrição Estadual (IE). A partir de agora, todo o procedimento de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa passa a ser realizado eletronicamente, sem necessidade de apresentação de documentos. Além de eliminar a necessidade de o contribuinte ter de se deslocar fisicamente a uma unidade da Fazenda, o processo se torna mais simples e rápido.

Outra simplificação tributária é a dispensa da necessidade de IE para empresas que apenas ocasionalmente realizam operações que envolvam a incidência de ICMS. Essa medida beneficia diretamente um grande número de prestadores de serviços (como representantes comerciais, cabeleireiros e outros profissionais autônomos). Além de eliminar custos dos contribuintes, permite o saneamento do cadastro de contribuintes do Fisco paulista e dá segurança jurídica aos empresários que não necessitam de Inscrição Estadual.

Com a dispensa da Inscrição Estadual, se a empresa é optante pelo Simples Nacional além ficar livre da emissão de notas fiscais na devolução de materiais utilizados na prestação de serviço (Salão de beleza), ficará livre da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação DESTDA, obrigação mensal;
Se a empresa não for optante pelo Simples Nacional, além de ficar livre da emissão de notas fiscais na devolução de materiais utilizados na prestação de serviço, venda de ativo, ficará livre também da entrega mensal da GIA e da EFD ICMS.

Com esta medida, as empresas prestadoras de serviços dispensadas da Inscrição Estadual ficarão livres da emissão da Nota Fiscal de competência estadual, escrituração dos Livros de Entrada, Saída e Apuração.

Mudança impede obtenção de Inscrição Estadual
As alterações promovidas na legislação do ICMS também impedem a obtenção de Inscrição Estadual para sócios de empresas cassadas por adulteração de combustível ou por recebimento de mercadoria objeto de descaminho, furto ou roubo. Tais pessoas não poderão mais realizar inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, ainda que apresentem garantias ao Fisco paulista.

Estas mudanças fazem parte do programa de reformas intitulado Nos Conformes, que vem sendo conduzido pelo fisco paulista.

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quinta-feira, 6 de julho de 2017

Desoneração da folha de pagamento – alteração das regras é adiada para 2018



Comissão da Câmara prorroga para 31 de dezembro de 2016 a aplicação das regras de desoneração da folha de pagamento, de que trata a Lei nº 12.546 de 2011

As alterações nas regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Medida Provisória 774/17 para entrar em vigor em 1º de julho de 2017 ficarão para 2018.



Confira matéria divulgada pela Agência Câmara de notícias:

Comissão amplia setores beneficiados por desoneração; Maia prevê dificuldade no Plenário da Câmara

As empresas que hoje adotam a sistemática, e que ficaram de fora do relatório aprovado, poderão manter a desoneração até o final do ano

A comissão mista da Medida Provisória 774/17concluiu nesta quarta-feira (5) a votação do relatório do senador Airton Sandoval (PMDB-SP), que amplia de seis para 16 os setores empresariais que poderão optar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mais conhecida por “desoneração da folha de pagamento”.
A alíquota da CPRB vai variar conforme a atividade (veja na tabela). Para o restante dos setores, o recolhimento patronal para a Previdência se dará pela folha de pagamento, com alíquota de 20%.
O relatório também adiou de 1º de julho para 1º de janeiro de 2018 o início da reoneração para os setores não contemplados no texto aprovado nesta quarta. Na prática, as empresas que hoje adotam a sistemática da CPRB, e que ficaram de fora do relatório aprovado, poderão manter a desoneração até o final do ano.
Esse foi um dos pontos mais polêmicos durante o debate na comissão. O governo queria manter a data inicial (1º de julho) do fim da desoneração, o que permitiria arrecadar, segundo suas previsões, R$ 4,8 bilhões até dezembro. Com o adiamento, essa receita fica comprometida.

Dificuldade
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que o relatório deve enfrentar dificuldades no Plenário da Casa, próxima fase da tramitação da MP. Os setores que serão reonerados alegam que terão a carga tributária elevada, o que pode provocar demissões. As empresas de tecnologias de informação e comunicação (TIC), por exemplo, afirmam que a reoneração pode levar à demissão de 83 mil pessoas no prazo de três anos.
“A crise [econômica] é profunda, e tudo que a gente não pode é, por mais que possa gerar algum tipo de arrecadação, gerar desemprego e prejudicar a atividade econômica”, disse Maia.
A medida provisória integra o esforço do governo para cumprir a meta fiscal de 2017, que é um deficit primário de R$ 138,8 bilhões para a União. No ano passado, segundo a Receita Federal, a desoneração provocou uma perda de arrecadação de R$ 14,5 bilhões.

Condicionantes e prazos
O texto aprovado, que altera a Lei 12.546/11, determina algumas condicionantes para as empresas manterem a contribuição patronal sobre o faturamento. Entre elas estão a redução da taxa média de acidentes de trabalho e a adoção de medidas para diminuir a rotatividade da mão de obra. Também será exigida o aumento ou a manutenção do tempo médio de permanência no emprego, tanto dos funcionários da empresa, quanto dos terceirizados.
Como a data de vigência do fim da desoneração foi adiada para janeiro, o relatório do senador Airton Sandoval traz uma regra de transição para as empresas que, por força da medida provisória, já tinham substituído a CPRB pela contribuição patronal pela folha de pagamento.
Essas empresas terão direito a um crédito, que será calculado pela diferença entre os dois regimes. O crédito poderá ser usado na compensação de débitos futuros relativos a qualquer das duas contribuições.

Cofins
Com exceção das Empresas Estratégicas de Defesa (EED), os setores beneficiados pela desoneração da folha terão o acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação, instituída pela Lei 10.865/04, que incide sobre bens e serviços importados.
O objetivo da medida, segundo o relator, é resguardar a competitividade entre os produtos nacionais e os importados, com ambos sendo tributados pela venda.
O texto original da MP 774 prevê a revogação do adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins-Importação. O adicional foi criado para fazer frente à perda de receita com a desoneração. A cobrança vem sendo questionada na Justiça por diversas empresas, pois o valor pago não pode ser creditado pelo importador.


Competitividade
A CPRB foi adotada a partir de 2011 com o propósito de aumentar a competitividade externa de alguns setores, como o de tecnologia da informação, de projeto de circuitos integrados, couro, calçado e confecção. Inicialmente, as empresas desses setores eram obrigadas a adotar a CPRB.
Aos poucos, o Congresso foi aprovando mudanças na legislação, incluindo novos setores na desoneração, que chegaram a 56. A partir de 2015, a contribuição pela receita bruta tornou-se opcional e algumas alíquotas foram elevadas.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


terça-feira, 27 de junho de 2017

Simples Nacional – Receita altera regras de compensação


Por Josefina do Nascimento

Receita Federal altera regras de compensação de valores pagos indevidamente por empresa optante pelo Simples Nacional

As novas regras constam da Instrução Normativa RFB nº 1.712/2017 (DOU de 27/06), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:
I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou
II - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º.

Confira o determina a redação do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.300/2012:
Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.
§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.
§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações

Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.712/2017.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

ICMS-ST – Cenário de alteração das regras



* Por Josefina do Nascimento

Desde 2016, com advento do Convênio ICMS 92/2015 o regime de Substituição Tributária do ICMS sofreu importantes alterações

Desde 2008 com a expansão do número de segmentos incluídos no regime da Substituição Tributária, a complexidade para calcular o ICMS-ST aumentou significativamente, principalmente no tanque às operações interestaduais, haja vista o grande número de regras e alíquotas adotadas por cada unidade federativa.

Um cenário desfavorável que atinge muitos contribuintes do ICMS, principalmente aqueles com pequena estrutura para “lidar” com tantas regras aplicáveis ao regime de Substituição Tributária, começou a mudar com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, criada pelo Convênio ICMS 92/2015.

Uma das alterações mais relevantes, ocorreu com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Com isto, a partir de partir de 1º de 2016 o CONFAZ retirou das unidades federadas a liberalidade de exigir o regime da Substituição Tributária de qualquer mercadoria. A partir desta alteração os Estados e o Distrito Federal passaram a exigir ICMS-ST somente das mercadorias relacionadas na lista anexa ao Convênio ICMS.
O Convênio ICMS 92/2015 também criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
O CEST deve ser informado em todos os documentos fiscais (eletrônicos) nas operações com mercadoria relacionadas na lista anexa ao Convênio ICMS, conforme cronograma estabelecido pelo Convênio ICMS 60/2017.

Em 2017, com a publicação do Convênio ICMS 52/2017 o CONFAZ consolidou as normas relativas ao regime de Substituição Tributária e alterou várias regras do ICMS-ST.
Neste Convênio ICMS além de outras informações sobre o regime, consta a lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
Através deste Convênio ICMS o CONFAZ determinou que as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

O Convênio ICMS 18/2017 instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária.
O Portal Nacional da Substituição Tributária, será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ, com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 52/2015.
Este Portal não vai contemplar informações sobre combustíveis e lubrificantes e energia elétrica.
O Portal Nacional da Substituição Tributária previsto para 1º de junho de 2017 foi adiado para 1º de janeiro de 2018, podendo a critério das unidades federadas ser antecipado para 1º de julho de 2017.

O Convênio ICMS 60/2017 criou um cronograma de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
Com esta medida, o CEST que seria exigido de todos os contribuintes a partir de 1º de julho de 2017 passou a contar com o seguinte cronograma:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

O Convênio ICMS 61/2017 adiou de 1º de julho de 2017 para 1º de janeiro de 2018 a implantação obrigatória da Plataforma Nacional da Substituição Tributária (criada pela Convênio ICMS 18/2017), deixando a critério de cada unidade federada antecipar para 1º de julho de 2017.

O Convênio ICMS 62/2017 adiou de 1º de outubro de 2017 para 1º de janeiro de 2018 a exigência de várias regras instituídas pelo Convênio 52/2017, inclusive quanto às alterações da base de cálculo do imposto e ressarcimento.

Grande lição de casa para os Estados e o Distrito Federal
As unidades federativas além de cobrar o ICMS-ST das operações, deverão disponibilizar informações sobre as regras de cálculo do imposto, como MVA e Alíquotas. Esta medida, “deve acabar com a famigerada peregrinação” busca de informações para cálculo do imposto, principalmente nas operações interestaduais.

Assim, “não basta apenas cobrar ICMS-ST das operações, o fisco terá de fornecer condições para que o contribuinte calcule o imposto”. 

*Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.


Leia mais:
CEST- Confaz altera regras de exigência e estabelece cronograma

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CEST e os Impactos no ICMS-ST, curso será realizado em São Paulo, no próximo dia 22 de julho, confira aqui.