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quinta-feira, 25 de abril de 2019

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de Implantação



Fonte:  Siga o Fisco

Receita Federal esclarece: apenas as empresas com faturamento em 2017 acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019 a DCTFWeb

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.

O esclarecimento da Receita Federal veio após a publicação da Instrução Normativa nº 1.884 de 17 de Abril de 2019 (DOU de 22/04), que alterou a Instrução Normativa nº 1.787 de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

DCTFWeb por si só não existe. A sua existência depende de informação de duas obrigações.

De onde vem as informações da DCTFWeb?
DCTFWeb é gerada a partir de informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, confira o fluxo:


O que é DCTFWeb?
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se de uma obrigação tributária acessória por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

Confira Nota de esclarecimento da Receita Federal:

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de Implantação
Apenas as empresas com faturamento acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019.

Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019.

a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 
A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.

Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa.
Importante: Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf.

A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019. A declaração deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 08/2018, a transmissão permanece regular.

b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019. 
Identificamos alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção.

Cabe destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados por meio da GFIP/GPS.

c) DCTFWeb – Pagamento 
A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação.

Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb.

Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf.

Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade da RFB.

Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora.

d) Substituição da GFIP 
A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB.

Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui. 



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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

PERT - Receita divulga prazo para Consolidação dos demais débitos






Contribuintes que aderiram ao PERT devem ficar atentos ao prazo para consolidação dos demais débitos, sob pena de perder os benefícios do programa

Confira nota veiculada pela Receita Federal:

As informações para a consolidação do parcelamento deverão ser prestadas de 10 a 28 de dezembro 

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa. 

Leia mais:

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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Receita Federal altera regras do Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no mercado financeiro



A alteração da regras de tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no mercado financeiro veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.720/2017

A Instrução Normativa nº 1.720/2017 (DOU de 24/207) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Confira.

Instrução Normativa nº 1.720, de 20 de Julho de 2017  - DOU de 24-07-2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 70 da Instrução Normativa RFB nº1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 70. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.
...................................................................................................
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o parcelamento de débitos do MEI



Por Josefina do Nascimento

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos do MEI autorizados pela Resolução CGSN 134/2017

A regulamentação do parcelamento de débitos do o Microempreendedor Individual – MEI, autorizado pela Resolução CGSN 134/2017 veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.713/2017 (DOU de 28/06).

Débitos contemplados no parcelamento
Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Poderão também ser parcelados:
I - os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
II - os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
III - os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
               
Débitos não contemplados pelo parcelamento
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
IV - aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

O pedido de parcelamento:
I - deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;
II - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
III - independe de apresentação de garantia;
IV - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
V - será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente, desde que o pagamento da 1ª parcela tenha sido realizado no prazo.

O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.

Consolidação
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I -  do principal;
II - das multas de mora e de ofício; e
III - dos juros de mora.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

Número de parcelas e valor mínimo
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.

Rescisão do parcelamento
Implicará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

Informações sobre o parcelamento
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.


Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.713/2017.

Leia mais:

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT



Por Josefina do Nascimento

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017

A regulamentação do PERT no âmbito da Secretaria da Receita Federal, veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.711/2017 (DOU de 21/06) e não contempla débitos do Simples Nacional.

O PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com redução de multa e juros.

Débitos que podem ser liquidados através do PERT:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Débitos que não podem ser liquidados através do PERT:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Modalidades de liquidação de débitos através do PERT
Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou  
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Adesão ao PERT
A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Guias de recolhimento
1 - Quando se tratar de débitos previdenciários a GPS deve ser preenchida:
I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
II - 4142, se o contribuinte for pessoa física.
2 - Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

Consolidação
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas; e
III - dos juros de mora.
Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 3º, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos.
De acordo com a Receita Federal, no momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

Para mais informações consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.711/2017.


Leia mais:

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Simples Nacional e a Tributação das Obras de acabamento em Gesso e Estuque



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece acerca do enquadramento do Anexo a Lei Complementar nº 123/2006 para fins de cálculo do Simples Nacional em relação às obras de acabamento em gesso e estuque

O esclarecimento sobre a tributação das obras de acabamento em gesso e estuque veio com a publicação da Solução de Consulta nº 6.023/2017 (DOU de 31/05), que está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 201/2015.

De acordo com a Receita Federal, no Simples Nacional as obras de acabamento em gesso e estuque são atividades tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006. Todavia, caso a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.

Assim, quando o prestador optante pelo Simples Nacional, for contratado para realizar isoladamente serviço de acabamento em gesso e estuque, esta atividade será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Fundamentação legal:

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 6.023/2017.