A
alteração da regras de tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no
mercado financeiro veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.720/2017
A Instrução Normativa nº 1.720/2017 (DOU de
24/207) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015,
que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos
líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Confira.
Instrução Normativa nº 1.720, de 20 de Julho
de 2017 - DOU de 24-07-2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de
31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre
rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 70 da Instrução Normativa RFB nº1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 70.
..................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos
de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos
de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser
deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver
ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.
...................................................................................................
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do §
9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de
investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado,
a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de
cada ano nos termos do inciso I do art. 9º.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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