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quinta-feira, 27 de julho de 2017

Simples Nacional e a Venda de Ativo imobilizado



Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta, desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento

Por Josefina do Nascimento

A receita de venda de bem considerado por lei ativo imobilizado não compõe a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.

Bens do Ativo Imobilizado
De acordo com o Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011, configura bens do ativo imobilizado aqueles:
- que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
- cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Assim, de acordo com a legislação, não basta que o bem seja disponibilizado para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços ou locação, para configurar bem do ativo imobilizado é necessário que permaneça na empresa pelo menos 12 meses contados da entrada.

Portanto, se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar que sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre 15% e 22,5%).

Fundamentação legal:
Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011.


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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Simples Nacional e a Sublocação de imóvel



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca da adesão ao Simples Nacional e tributação da atividade de sublocação de imóvel

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.014/2017 (DOU de 26/07) emitida pela Receita Federal, a sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, a empresa que exerce atividade de sublocação de imóvel poderá se preencher os demais requisitos legais, aderir ao Simples Nacional e a receita será tributada com base nas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.014/2017.


Simples Nacional – Tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada



Por Josefina do Nascimento

Instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional será tributada pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006

A Receita Federal através de Solução de Consulta esclareceu mais uma vez acerca da tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.013/2017 (DOU de 26/07), vinculada às Soluções de Consulta nº 283 de 2014 e nº 252 de 2017, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Porém, se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123,de 2006.

Assim, para calcular o DAS a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, vai utilizar as alíquotas Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; e ADI RFB nº 8, de 2013.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.013/2017.


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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Simples Nacional - Receita Federal disciplina tributação de rendimentos recebidos pelo investidor anjo






Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.719/2017 (DOU de 21/07) trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte, realizados por investidores conhecidos com investidores anjo (Art. 61-A da LC 123/2006).

Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.

Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.

Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.

Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.

Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.


Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

Receita Federal altera regras do Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no mercado financeiro



A alteração da regras de tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos no mercado financeiro veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.720/2017

A Instrução Normativa nº 1.720/2017 (DOU de 24/207) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Confira.

Instrução Normativa nº 1.720, de 20 de Julho de 2017  - DOU de 24-07-2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 70 da Instrução Normativa RFB nº1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 70. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.
...................................................................................................
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Bonificação e a tributação do PIS e da COFINS



Por Josefina do Nascimento

A saída em bonificação de mercadorias a título gratuito não está sujeita ao pagamento de PIS e COFINS, porém quem as recebe deve tributar

Este é o entendimento emitido pela da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 291/2017 (DOU de 16/06).

Para a Receita Federal, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep e contribuição para a COFINS sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS e da COFINS, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 291/2017.

PIS e COFINS e o Ressarcimento de despesas



Por Josefina do Nascimento


Os dispêndios que devam ser ressarcidos por terceiros por determinação contratual sofre tributação das contribuições para o PIS e para a COFINS?

 A Receita Federal esclareceu acerca da tributação de PIS e da COFINS sobre o ressarcimento de custos de despesas

De acordo com a Solução de Consulta nº 290/2017 (DOU de 16/06) da Receita Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apurados no regime não cumulativo incidem sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 3º, §2º, II;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 3º, §2º, II; e

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 290/2017.

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Simples Nacional e a Tributação das Obras de acabamento em Gesso e Estuque



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece acerca do enquadramento do Anexo a Lei Complementar nº 123/2006 para fins de cálculo do Simples Nacional em relação às obras de acabamento em gesso e estuque

O esclarecimento sobre a tributação das obras de acabamento em gesso e estuque veio com a publicação da Solução de Consulta nº 6.023/2017 (DOU de 31/05), que está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 201/2015.

De acordo com a Receita Federal, no Simples Nacional as obras de acabamento em gesso e estuque são atividades tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006. Todavia, caso a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.

Assim, quando o prestador optante pelo Simples Nacional, for contratado para realizar isoladamente serviço de acabamento em gesso e estuque, esta atividade será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Fundamentação legal:

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 6.023/2017.

terça-feira, 23 de maio de 2017

Simples Nacional e a tributação da revenda de Software de Prateleira



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece tributação da receita de revenda de programas não customizáveis para computador por empresa optante pelo Simples Nacional

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017 (DOU de 23/05), a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, a receita de revenda de "software de prateleira" por empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser tributada pelas alíquotas aplicáveis ao comércio, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Confira aqui Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017.

Dispositivo Legal:

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Simples Nacional – Tributação do Serviço de Terraplanagem




Por Josefina do Nascimento

Serviço exclusivo de terraplanagem prestado por empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributado pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006

De acordo com a Receita Federal, a atividade de terraplanagem não se enquadra no conceito de serviço de construção de imóveis e obras de engenharia em geral de que trata o inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Através da Solução de Consulta nº 228 de 2017 (DOU de 17/05), a Receita Federal esclareceu acerca da utilização do Anexo III ou IV da Lei Complementar nº 123 de 2006, para tributação do serviço de terraplanagem de empresa optante pelo Simples Nacional.

Para a Receita Federal, a atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º - F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Portanto o serviço de terraplanagem somente será tributado pelas alíquotas do Anexo IV se fizer parte do contrato de construção de imóvel ou obra de engenharia, nos termos do inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Em se tratando de serviço exclusivo de terraplanagem será tributado pelas alíquotas do Anexo III (Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F da LC 123/2006).

Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F;
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; e

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 228/2017.


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segunda-feira, 24 de abril de 2017

ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação de 3,2% sobre a receita bruta



Além do regime de apuração tradicional de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual

Por Josefina do Nascimento

O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.

Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000:
I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Formalização da opção
O contribuinte deverá lavrar sua opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Adoção ao regime especial:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”


Assim, a apuração do ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período para contribuintes que exercem atividade econômica de fornecimento de alimentação é opcional, devendo ser formalizado nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, e depende também do atendimento de diversos requisitos.

terça-feira, 4 de abril de 2017

PIS/COFINS - Associação sem Fins Lucrativos e a tributação de receitas não derivadas de atividades próprias



Por Josefina do Nascimento

Associação sem Fins Lucrativos está sujeita a apuração da Cofins pelo sistema não cumulativo

A associação sem fins lucrativos, não recolhe PIS e Cofins sobre as receitas referente as atividades próprias.

No que diz respeito ao PIS a associação recolhe 1% sobre a folha de salários.

Em relação à Cofins, embora a associação não vise lucro, se auferir outras receitas que não seja resultado da atividade própria (contribuições associativas) sobre este valor terá de calcular 7,6%. Esta receita deve ser tributada com base no sistema não cumulativo da contribuição (Lei nº 10.833/2003).

Este foi mais um entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 6.013 de 2017 (DOU de 04/04). Esta Solução de Consulta foi vinculada à:

Assim, uma associação sem Fins Lucrativos terá de apurar:
1% - a título de PIS-Sobre folha; e
7,6% de Cofins não cumulativo, sobre as receitas não derivadas de atividades próprias da associação.
Isto porque as atividades próprias da associação gozam de isenção.

Fundamentação legal:
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10;

Consulte aqui íntegra da Solução de Consulta 6.013/2017.

Não é permitido divulgar / publicar em outros meios de comunicação (sites, blogs comerciais e jornais eletrônicos ou não) as matérias publicadas no Blog Siga o Fisco sem autorização por escrito do mesmo. Interessados devem solicitar autorização. 

quinta-feira, 9 de março de 2017

A carga tributária brasileira é alta, mas pode aumentar



Por Josefina Nascimento*

Nossa carga tributária é alta, mas a má notícia é que ela pode ser aumentada

Neste momento de clamor pela reforma do Brasil, podem surgir medidas impopulares e uma delas é aumentar a carga tributária.

Sabemos que a carga tributária no Brasil é muito alta, e se torna ainda mais “alta” a medida que “sentimos na pele” a falta de retorno daquilo que o contribuinte recolhe. A falta de investimento em educação, saúde e segurança chegou no ponto do “intolerável”.

Mas o pior de tudo é saber que por conta do desviou de vultuosos valores dos cofres públicos, através deste “vírus” chamado de corrupção, a nossa economia continua patinando com a falta de credibilidade dos investidores.

A retomada do crescimento da economia está muito sensível aos escândalos envolvendo a corrupção por aqueles que deveriam zelar pelo nosso pais.

O povo brasileiro é otimista, é forte, é guerreiro, não desiste fácil, mas cada dia descobrimos que ser empreendedor aqui está mais desafiador. Empreender aqui é desbravar diariamente desafios, muitos causados por comportamento dos nossos governantes e legislador.

Estamos de “olho” na tão esperada reforma tributária.           

Temos de tomar cuidado com tributos criados para vigorar por tempo determinado. Já tivemos vários exemplos, que o tributo tinha data certa para vigorar, mas o governo através de alterações das normas legais, prorrogava o período de cobrança. Depois para acabar com a cobrança tivemos que “exigir com manifestações o fim”. Assim ocorreu com a CPMF e também com aqueles 10% do FGTS, que o governo cobrava das empresas, mas não era repassado para o trabalhador.

Neste pais, que há muito impera a criatividade para criar tributos, não podemos ter “memória curta”. Na condição de cidadão e contribuinte, é necessário acompanhar e participar junto às entidades de classe o programa “Reforma Brasil”, para evitar abusos e equívocos que possa levar mais uma vez ao aumento da carga tributária.

Vamos fazer a nossa parte! Participe! Acompanhe! Apresente sugestões.

Brasil, um pais de todos!
Josefina Nascimento - Jô Nascimento - Autora e idealizadora do blog Siga o Fisco e sócia da empresa Siga o Fisco Solução Empresarial.

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