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terça-feira, 6 de junho de 2017

Simples Nacional e a tributação do serviço de Instalação de piscina pré-fabricada


Por Josefina do Nascimento

Para calcular o DAS sobre a receita de instalação de piscina pré-fabricada, a empresa optante pelo Simples Nacional vai utilizar qual Anexo da Lei Complementar 123/2006?

Dúvida acerca da utilização da tabela adequada para calcular o Simples Nacional sobre a receita decorrente de instalação de piscina pré-fabricada foi esclarecida pela Receita Federal.

De acordo com a Solução de Consulta 252/2017 (DOU de 06/06) a receita de serviço de instalação de piscina pré-fabricada, é tributada pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Para a Receita Federal, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Porém, se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C;

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 252/2017.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Simples Nacional – Tributação do Serviço de Terraplanagem




Por Josefina do Nascimento

Serviço exclusivo de terraplanagem prestado por empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributado pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006

De acordo com a Receita Federal, a atividade de terraplanagem não se enquadra no conceito de serviço de construção de imóveis e obras de engenharia em geral de que trata o inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Através da Solução de Consulta nº 228 de 2017 (DOU de 17/05), a Receita Federal esclareceu acerca da utilização do Anexo III ou IV da Lei Complementar nº 123 de 2006, para tributação do serviço de terraplanagem de empresa optante pelo Simples Nacional.

Para a Receita Federal, a atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º - F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Portanto o serviço de terraplanagem somente será tributado pelas alíquotas do Anexo IV se fizer parte do contrato de construção de imóvel ou obra de engenharia, nos termos do inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Em se tratando de serviço exclusivo de terraplanagem será tributado pelas alíquotas do Anexo III (Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F da LC 123/2006).

Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F;
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; e

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 228/2017.


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terça-feira, 5 de julho de 2016

Simples Nacional – Tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica


Por Josefina do Nascimento

Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da LC nº 123/2006

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 6.030/2016 (DOU de 05/07)

Para a Receita Federal os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.


Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Simples Nacional Anexo III – PLC 125/2015 - Serviços com menor taxação


Por Josefina do Nascimento

Projeto de Lei Complementar - PLC 125/2015, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 que dispõe sobre o Simples Nacional, prevê a tributação dos advogados, arquitetos, terapeutas ocupacionais, médicos e odontólogos pelas alíquotas da tabela do Anexo III, que é mais favorável para os prestadores.

Confira a seguir nova lista de atividades que serão tributadas pelo Anexo III.

Esta ilustração foi elaborada considerando o novo texto (PLC 125/2015) do § 5º-B do Art. 18 da LC 123/2006:
"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação da alíquota efetiva calculada com base nas Tabelas dos Anexos I a V e Fórmulas de Cálculo do Anexo VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no§ 15 do art. 3°.
§ 5º-B ...................................................................................................
XVIII - serviços advocatícios;
XIX- arquitetura e urbanismo;
XX- terapia ocupacional;
XXI - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
XXII - odontologia.

Além da elevação do teto de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, se o novo texto do PLC 125/2015 for aprovado, as atividades tributadas pelo Anexo V (§ 5º-l do art. 18 LC 123/2006 – nova redação PLC 125/2015), poderão ser beneficiadas pelas alíquotas do Anexo III (com menor taxação), se a proporção entre a folha de salários e a receita bruta for maior que 22,50%.

Assim, a empresa cuja receita seja tributada pelo Anexo V, poderá calcular o Simples utilizando as alíquotas do Anexo III, desde que o valor da folha de salários (incluídos encargos e excluídas as retiradas de pró-labore) represente mais de 22,50% da receita bruta. Esta medida visa beneficiar o empreendedor na criação de postos de empregos formais e a sua manutenção.

O anexo III da Lei do Simples Nacional, prevê tributação mais favorável para os prestadores de serviços.

Novo Anexo III –  Serviços - PLC 125/2015



Comparativo de alíquotas em vigor e as novas previstas no PLC 125/2015.

Confira aqui o PLC 125/2015.

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